TJPB - 0828671-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2024 20:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital 0828671-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se informações acerca da eventual atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou o seu julgamento.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824861-23.2023.8.15.0000
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14/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital 0828671-17.2023.8.15.2001 DESPACHO VISTOS,ETC.
Aguarde-se a decisão do Agravo.
João Pessoa – PB,DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/11/2023 18:05
Juntada de Petição de informação
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26/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0828671-17.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança com pedido de Tutela Antecipada promovida por Fernando Tavares de Souza em face de Emanuela Bento de Araújo Mesquita de Oliveira, sob o argumento de que firmou contrato de locação com a promovida no dia 01 de setembro de 2022, a ser reajustado a cada 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), além da taxa de condomínio que, à época, era de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), bem como IPTU e Taxa de Lixo, enquanto perdurasse a locação.
Ainda, as partes ajustaram que a tela de proteção seria colocada no imóvel, cujo valor foi de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e que seria pago pela promovida, em seis parcelas, juntamente ao pagamento dos aluguéis.
Aponta que a demandada está em mora: 1. com o valor da rede proteção, colocada no imóvel; 2. com o IPTU dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e meses iniciais de 2023; 3. com o pagamento da energia elétrica (com ameaça de corte) 4. com o pagamento do condomínio, havendo atraso de mais de 04 (quatro) meses.
Informa, ademais, que os aluguéis sempre são pagos com atraso e que o débito da promovida consubstancia-se em R$ 2.727,00 (dois mil e setecentos e vinte e sete reais).
Requer, em sede de antecipação de tutela, a decretação do despejo da demandada. É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, se afigura abusivo o comportamento contratual do(a) locatário(a) quanto ao não pagamento dos alugueres e seus acessórios, bem como permanecer no imóvel, privando o proprietário, injustamente, do uso, gozo e fruição da coisa.
No presente caso concreto, a mora do locatário reporta-se ao mês de setembro de 2022, sem qualquer causa justificante para o descumprimento das obrigações assumidas, não se concebendo que o locador seja obrigado a suportar os ônus da locação sem a correspondente contraprestação, na esteira da cláusula “non adimpleti contractus”, consagrada no art. 476 do CPC: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Logo, não se afigura lícita a permanência do(a) promovido(a) no imóvel, isto é, não subsiste o pacto locatício sem o cumprimento das obrigações que lhe correspondem.
Neste contexto, estando o pedido de tutela antecipada alicerçado em prova material inequívoca, tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pelo(a) promovente, de difícil e incerta liquidação.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze dias) e, no caso de não cumprimento voluntário, o despejo compulsório, com ordem de arrombamento e uso da força policial, caso seja necessário, independentemente de quem estiver na posse direta do imóvel, devendo o imóvel ser desocupado nas mesmas condições em que atualmente se encontra.
No mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação, consoante previsão do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte promovida para, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes à audiência, sob pena de revelia.
INTIMEM-SE as partes a participarem do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Para o caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
CUMPRA(M)-SE o(s) ato(s), se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:44
Determinada Requisição de Informações
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18/05/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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