TJPB - 0857760-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA – 3ª ENTRÂNCIA JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto pôsto: O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 922, prevê a suspensão do processo pelo tempo que as partes acordarem.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita em Juizado Especial Cível, deve-se aplicar as normas específicas.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Dos autos, verifica-se que, no doc.
ID Nº 83.571.185, o exeqüente informa haver realizado transação extra-judicial com o executado, requerendo, em face disso, o desbloqueio do dinheiro anteriormente bloqueado por determinação dêste Juízo, e a suspensão da execução por 180 dias.
A respeito da suspensão processual nos Juizados Especiais Cíveis, por qualquer motivo, ela é incabível por afrontar ao critério de celeridade no processo, um dos que orienta o sistema (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais estaduais cíveis e criminais).
Quanto ao têrmo de confissão de dívida juntado pelo exeqüente (Doc.
ID Nº 83.571.859), aquele constitui novação (Art. 360, I, do Código Civil), descaracterizando o título inicialmente apresentado.
Tendo em vista que a suspensão da execução é procedimento incabível no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que o exeqüente confessa desinterêsse no prosseguimento da presente execução ao requerer a liberação do dinheiro penhorado, tàcitamente dela desistindo, e bem ainda por conta da descaracterização do título executivo, a sua extinção é a conseqüência natural.
Facultado ao exeqüente, a qualquer tempo enquanto não prescrita a dívida, ajuizar a execução do documento particular emitido pelo executado em substituição ao título juntado inicialmente.
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art.s 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, III e VI, 783 e 924, I, do Código de Processo Civil, e 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais estaduais cíveis e criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos aos prazos de prescrição previstos em lei e aos requisitos legais.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Portaria conjunta complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857760-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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