TJPB - 0832863-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 16:56
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIZABETE FERNANDES DA SILVA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de TIM S.A. em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832863-90.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança indevida de ligações] Promovente: AUTOR: ELIZABETE FERNANDES DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR - PB31487 Promovido: REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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