TJPB - 0807312-39.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOMARKYS SOARES DO VALE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0807312-39.2022.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: JOMARKYS SOARES DO VALE.
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA.
DECISÃO Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra sentença proferida por este Juízo.
A parte ré embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição, erro material e julgamento extra petita, eis que, analisando pleito diverso da inicial, prolatou julgado referente aos juros previstos no contrato de locação enquanto a irresignação da parte adversa/executada era atinente à multa, ou seja, a revisão contratual pretendida pela parte devedora era sobre alegada previsão de multa de de 1% ao dia e não sobre juros moratórios de 1% ao dia, no afã de, acaso reconhecida a ilegalidade, fosse alterada para multa de 1% ao mês e não juros de 1% ao mês.
A parte autora/embargada não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que NÃO assiste razão à parte autora/embargante ao opor os presentes embargos de declaração, uma vez que não houve contradição, erro material e, muito menos, julgamento extra petita na sentença, ao reconhecer a ilegalidade de juros nos moldes cobrados (1% ao dia), eis que, de uma simples leitura da peça proemial que deu ensejo presente ação incidental de embargos à execução, a parte executada/embargante questiona justamente os juros previstos no pacto entre as partes firmado e não a,multa de 10%, como quer fazer crer a parte credora/embargada.
O Juízo, cediço, analisa a peça pórtica de forma sistemática e, no corpo daquela, a parte executada/embargante deixa claro que a irresignação se refere aos abusivos e, por isso, ilegais juros moratórios de 1% ao dia e não ao mês, como é usual e legalmente previsto.
O juros diários se torna extorsivo e foi isso que foi questionado e, por isso, apreciado por este Juízo.
Veja que na petição inicial consta: "Ademais, insta consignar que a taxa de juros moratórios de 1% ao dia é absolutamente nula, uma vez que ferem o princípio da função social do contrato, causando enriquecimento ilícito, bem como o princípio da boa-fé contratual, infringindo assim os art. 421 e 422 do Código Civil que assim dispõem, in verbis:" (ID 66674459 - Pág. 6).
Dessa forma, ainda que a parte executada/embargante tenha, por simples erro material, escrito, ao final (pedido), a palavra "multa" ao invés de "juros", deixou também ali escrito, no mesmo parágrafo, a cláusula que buscava revisar e que trata justamente dos juros de 1% ao dia e não multa, até porque, friso, a multa prevista era de 10% sem qualquer fixação de período, como é de lei e usual esse modo de cobrança.
Em oportuno, segue a citada cláusula: Nesse diapasão, a sentença proferida não apresenta contradição, erro material ou julgamento extra petita, tendo em vista que revisou exatamente o que foi questionado, qual seja, a taxa de juros moratórios acrescidos após a porcentagem da multa aplicada, de modo que evidenciada a clara intenção de procrastinar o feito rediscutindo o julgado, o que é vedado por lei e pode, inclusive configurar litigância de má-fé.
Por tal razão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se, na íntegra, a sentença embargada.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:36
Determinada diligência
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06/02/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JOMARKYS SOARES DO VALE em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0807312-39.2022.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: JOMARKYS SOARES DO VALE.
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA.
SENTENÇA Tratam de embargos à execução opostos por JOMARKYS SOARES DO VALE em face de ANTONIO PEREIRA, em razão da propositura de execução de título extrajudicial distribuída sob nº 0808754-46.2022.8.15.2001.
Custas iniciais pagas.
O embargante alegou, em relação a execução, a nulidade de citação e a inépcia da inicial.
No mérito afirmou que a execução não merecia prosperar em razão de as partes terem rescindido o contrato de forma amigável em fevereiro de 2021.
Não ocupando, o embargante, o imóvel objeto da locação no período em que está sendo cobrado.
Ademais, afirmou que a cobrança de juros de 1% ao dia seria absolutamente nula, o que feriria a função social do contrato, causando enriquecimento ilícito.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, e ao final, pugnou pela procedência dos presentes embargos à execução, para declarar extinta a execução em julgamento do mérito.
Subsidiariamente, caso fosse reconhecido o débito do embargante, que fosse alterada a cláusula contratual que prevê juros de 1% ao dia, para vigorar 1% ao mês.
Acompanhou a inicial: documento pessoal do embargante, inicial da execução, contrato estabelecido entre as partes e a citação na execução.
Custas iniciais pagas.
Decisão afastando a nulidade da citação, a inépcia da inicial e indeferindo efeito suspensivo.
Embargado apresentou resposta.
Agravo de instrumento interposto, pelo embargante, não foi conhecido pelo Eg.
TJPB.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Das Preliminares.
As preliminares já foram rechaçadas em Decisão anterior, nessa senda, passa-se a análise do mérito.
DO MÉRITO.
Arguiu, num primeiro instante, o embargante que o contrato que lastreia a execução extrajudicial teria sido rescindido de forma amigável em fevereiro de 2021.
E, por tal fato, não ocuparia mais o imóvel, no lapso temporal em que estaria sendo cobrado.
Entrementes, o embargante não carreou aos autos nenhum documento, sequer indiciário, da ocorrência da rescisão amigável ou de que não ocupava (ou tinha disposição sobre ele) no período em que está sendo cobrado.
D’outro lado, no que tange ao questionamento (pedido de limitação) referente à taxa de juros moratório de 1% ao dia, há necessidade de mencionar que referida matéria é cognoscível nesta ação, vez que existe permissivo legal para que o executado/embargante alegue qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art.917, VI, CPC).
Não se olvida que, no campo das obrigações do direito privado, as partes tem amplo aspecto de atuação, com supedâneo da liberdade contratual.
Destarte, uma vez firmado contrato, devem ser cumpridos tal como pactuados.
Todavia, essa liberdade contratual pode encontrar – a depender da situação concreta - óbice dos princípios da probidade, eticidade e boa-fé contratual que, outrossim, se fazem presentes no direito privado.
O legislador positivou – art. 421 do Código Civil – comando de que a liberdade contratual encontra limites na função social do contrato.
A doutrina, aprofundando, menciona deveres de boa-fé pré-contratual, contratual e pós-contratual.
No caso em análise, analisando o contrato celebrado entre as partes, é verificável uma primeira dubiedade quanto ao valor do aluguel em si. É que na segunda página no contrato (ID:666744565, página 3) há previsão de que o aluguel mensal seria de R$ 1.000,00.
Já na página imediatamente seguinte, do mesmo contrato (ID:666744565, página 4) o valor do aluguel ali descrito seria de R$ 800,00.
Verdade é que quanto ao verificado, a parte embargante/executada não se levantou, devendo-se tomar como base, o valor do aluguel mensal de R$ 1.000,00, perseguido pela parte exequente/embargada.
Entrementes, o valor previsto de juros de mora de 1% (um por cento) ao dia, pode e deve ser revisto por este Juízo.
Passa ao largo do razoável e da proporcionalidade, violando a boa-fé contratual, a previsão de cobrança de juros de 1% ao dia.
A cobrança diária de juros de mora, em contrato de locação, não é sequer, prática corriqueira.
Manter a cobrança, tal como pactuada, chancelaria, decerto, enriquecimento sem causa da parte exequente.
Que, a título de exemplo, transformaria o seu crédito de R$ 1.000,00 (um mil reais), do aluguel do mês de fevereiro de 2021, para o valor de R$ 11.711,88 (onze mil e setecentos e onze reais e oitenta e oito centavos), atualizados para agosto de 2023 – veja planilha de ID:76970982 nos autos da ação de execução número 0808754-46.2022.8.15.2001.
Assim, em dois anos e seis meses, o valor do aluguel cobrado seria multiplicado por mais de dez vezes.
O que, como dito, foge à proporcionalidade e razoabilidade.
A presunção de paridade e simetria, no contrato sob análise, fica, de forma cristalina, afastada, permitindo a revisão contratual, nos termos do Código Civil.
Cito: "Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)." Em situação análoga a presente, onde havia previsão contratual de juros moratórios fixados ao dia, outro Tribunal já se pronunciou: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
Sentença de procedência dos pedidos do autor e de improcedência da reconvenção.
Apelo dos réus.
Os réus impugnam o valor da locação em certo período (pandemia), a cumulação de multa moratória com o "desconto de pontualidade", a falta de identificação do índice dos juros de mora e de atualização, e a cobrança de certos encargos - Incontroversos o período de inadimplemento e as cláusulas contratuais mencionadas expressamente pela sentença.
Os locatários têm a obrigação de pagar o aluguel e os encargos (como consumo de água e seguro).
Não há ilegalidade na coexistência da multa moratória com o desconto de pontualidade.
Contudo, os juros de mora, ainda que o contrato estabeleça expressamente o percentual de 0,33% ao dia, deve ser reduzido, nos termos dos princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, do art. 406 do CC e do limite estabelecido pelo art. 1° do Decreto n. 22.626/33, ao dobro do limite legal, ou seja, 2% ao mês.
Recurso provido em parte apenas para reduzir o percentual dos juros de mora. (TJSP; Apelação Cível 1038967-23.2020.8.26.0576; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) (Grifei). - Do dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Embargante/Executado, para revisar a taxa de juros moratórios, fixando-o em 1% ao mês, extinguindo estes embargos à execução, com resolução do mérito, com base no art. 920,III c/c art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, além de custas finais rateadas entre as partes.
A condenação do embargado Antônio Pereira em honorários e custas fica suspensa, em razão de lhe ter sido concedida gratuidade judiciária na execução, a qual se estende à presente (quanto à extensão da gratuidade em ações incidentais: AgRg nos EAREsp 86.915-SP) Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento na forma de praxe.
Determino que o Cartório proceda a juntada desta Sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial de número 0808754-46.2022.8.15.2001, certificando o cumprimento desta Determinação.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOMARKYS SOARES DO VALE em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:19
Indeferido o pedido de JOMARKYS SOARES DO VALE - CPF: *84.***.*53-22 (EMBARGANTE)
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27/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de JOMARKYS SOARES DO VALE em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 08:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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