TJPB - 0833642-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de TELMA TAVARES MACIEL VILLARIM em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de JAYANA MARIA FERNANDES VILLARIM em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de JULIA PATRICIA FERNANDES VILLARIM em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:10
Juntada de Alvará
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17/11/2023 10:09
Juntada de Alvará
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16/11/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0833642-50.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: TELMA TAVARES MACIEL VILLARIM, JAYANA MARIA FERNANDES VILLARIM, JULIA PATRICIA FERNANDES VILLARIM Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Anuência da parte autora - Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor TELMA TAVARES MACIEL VILLARIM, já qualificado nos autos, e como promovida a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente já singularizada.
Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 70386680), foi julgado procedente o pedido, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de em 15% (quinze por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do art. 85, do CPC.
No ID 75204320, antes de ser intimada para tal, a parte ré procedeu ao pagamento do valor da condenação, incluídos o referente à proporção devida de honorários advocatícios, bem como comprovou o recolhimento das custas finais (ID 76014710).
Já no ID 75621231, a parte autora requereu a expedição de alvarás, inclusive no que diz respeito aos honorários contratuais (contrato no ID 75621232), entendendo como cumprida a obrigação e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Julgado procedente o pedido, a parte ré voluntariamente depositou em juízo o valor da condenação, inclusive procedendo ao recolhimento das custas devidas.
Dessa forma, trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Percebe-se ainda que a parte autora deu a obrigação por cumprida, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 75621231).
Ressalte-se que, no que pese constar três autoras no polo ativo, a indenização é devida apenas a Sra.
TELMA TAVARES MACIEL VILLARIM, uma vez que as demais promoventes apenas foram incluídas nos autos por também serem herdeiras do segurado falecido, porém, já receberam sua quota parte, conforme especificado no sentença (ID 70386680), considerando os comprovantes anexados (IDs 55995927 e 55995928).
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do artigo 526 do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás, em favor da parte autora e da sua respectiva advogada, observando os exatos termos da sentença, bem como o fato de que há honorários contratuais (contrato no ID 75621232), atentando aos dados bancários já apresentados no ID 75621231, da seguinte forma: 1) R$ 7.877,53 (sete mil e oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em favor da autora, a Sra.
TELMA TAVARES MACIEL VILLARIM (CPF nº *25.***.*38-80); 2) R$ 5.064,12 (cinco mil e sessenta e quatro reais e doze centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (CPF nº *01.***.*19-03), sendo R$ 1.688,04 no tocante aos honorários sucumbenciais (15%) e R$ 3.376,08, aos contratuais (30%).
Em seguida, expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, considerando que já foi comprovado o recolhimento das custas finais (ID 76014710), arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/10/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 22:12
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 00:51
Decorrido prazo de TELMA TAVARES MACIEL VILLARIM em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de JULIA PATRICIA FERNANDES VILLARIM em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de JAYANA MARIA FERNANDES VILLARIM em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 12:13
Outras Decisões
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24/08/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 22:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2022 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 23:16
Conclusos para despacho
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01/04/2022 02:19
Decorrido prazo de JULIA PATRICIA FERNANDES VILLARIM em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JAYANA MARIA FERNANDES VILLARIM em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 13:21
Juntada de diligência
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03/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:11
Decorrido prazo de TELMA TAVARES MACIEL VILLARIM em 14/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2020 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2020 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 00:43
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2020 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2020 19:31
Conclusos para despacho
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09/07/2020 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2020 16:55
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2020 13:27
Declarada incompetência
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09/07/2020 12:26
Conclusos para despacho
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09/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2020 06:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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