TJPB - 0804602-80.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
30/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804602-80.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
L.
E.
N., JOSICLEIDE NASCIMENTO BULCÃO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta de ambos os bancos para as solicitações deste Juízo, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o extrato da conta informada no ID: 101744680 (CONTA DA PESSOA FÍSICA DO PATRONO), abaixo apresentada, porquanto, analisando detidamente o caderno processual, vejo que o advogado, quando requereu a expedição do competente alvara não informou o CNPJ para o qual deveria ser expedido alvará, tampouco informou o titular da conta, não havendo que se falar em irregularidade cometida no ato de expedição do alvará.
Inerte, ARQUIVE-SE o feito, pois, conforme resposta do Banco do Brasil (ID: ), evidente que houve o resgate do valor que se encontrava depositado em Juízo, tendo, portanto, o advogado se beneficiado dos respectivos valores.
Veja-se: CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:22
Outras Decisões
-
19/08/2025 11:22
Determinada diligência
-
13/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 08:18
Expedição de Carta.
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12/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:04
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:55
Juntada de Ofício
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22/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 20:38
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 12:52
Determinada diligência
-
04/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:24
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 14:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 14:35
Juntada de Alvará
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16/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0804602-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: J.
L.
E.
N., JOSICLEIDE NASCIMENTO BULCAO ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte executada, EXPEÇA-SE alvará conforme requerido no petitório de ID: 101744680 do valor que encontra-se depositado em Juízo (ID: 101160966 - R$ 1.389,85).
INTIME a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos se houve cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:57
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 19:57
Determinada diligência
-
15/01/2025 19:57
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:22
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804602-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: J.
L.
E.
N., JOSICLEIDE NASCIMENTO BULCÃO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 1.389,85, em contas do executado, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo havido êxito, eis que bloqueada a quantia integral.
Segue ordem de transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
INTIME a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:33
Determinada diligência
-
11/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 23:36
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804602-80.2021.8.15.2003 AUTOR: JOÃO LUCAS ESTRELA NASCIMENTO RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 88918722.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 1.389,85), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:39
Outras Decisões
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18/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) -
20/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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30/01/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/11/2023 23:59.
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05/11/2023 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804602-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: J.
L.
E.
N., JOSICLEIDE NASCIMENTO BULCÃO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por João Lucas Estrela Nascimento, representado por sua genitora Josicleide Nascimento Bulcão em face da ESMALE Assistência Internacional de Saúde LTDA, todos devidamente qualificados.
Finalizada a instrução e prolatada a sentença mérito (ID: 78598686) julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial compelindo a parte ré ao tratamento prescrito pela médica assistente ao autor, com a concessão dos seguintes acompanhamentos: terapia ocupacional, psicomotricidade, fonoaudiologia, psicologia, nutricionista e neurologista, além de Analista do Comportamento certificado no método Applied Behavor Analysis – ABA e Auxiliar Terapêutico (AT), tão somente no âmbito clínico/consultório, nos termos e nas quantidades de sessões prescritas pela médica, excluindo a cobertura no tocante às esferas escolar e domiciliar, bem como as sessões de psicopedagogia.
Custas e honorários fixadas em sentença diante da sucumbência recíproca.
Procedida a evolução da classe para cumprimento de sentença.
Havendo a determinação de obrigação de fazer, imprescindível a intimação pessoal do executado, em atenção ao disposto na súmula 410 do STJ.
Dessa forma, intime o executado (pessoalmente e por advogado) para, em quinze dias, comprovar o fornecimento do tratamento do autor, como determinado na sentença transitada em julgado, sob pena de multa que fixo desde logo, com arrimo no artigo 536, §1º do C.P.C, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - ATENÇÃO.
No tocante aos honorários sucumbenciais intime a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C, uma vez que, a petição de ID: 80234382 veio desacompanhada do demonstrativo do débito – ATENÇÃO! Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cneto) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSICLEIDE NASCIMENTO BULCAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ESTRELA NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:42
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 07:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:57
Decorrido prazo de JOSICLEIDE NASCIMENTO BULCAO em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:57
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ESTRELA NASCIMENTO em 11/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:58
Decretada a revelia
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16/03/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2021 04:05
Decorrido prazo de JOSICLEIDE NASCIMENTO BULCAO em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 21:56
Juntada de Petição de cota
-
15/09/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 22:16
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2021 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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