TJPB - 0813276-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:29
Juntada de informação
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17/12/2024 10:16
Juntada de Alvará
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:53
Juntada de informação
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19/11/2024 08:27
Juntada de informação
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03/11/2024 17:06
Juntada de Alvará
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31/10/2024 11:36
Juntada de informação
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29/10/2024 21:36
Juntada de Alvará
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813276-19.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE MARINHO EXECUTADO: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 99409790).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 99743509).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ .
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:27
Determinada diligência
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13/09/2024 16:27
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 16:27
Deferido o pedido de
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12/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813276-19.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE MARINHO EXECUTADO: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por RODRIGO ANDRADE MARINHO em face de BANCO INTER S.A.
Na petição de ID 83267463, a parte executada informa cumprimento de sentença, depositando o valor que acha devido.
Em resposta (ID 83904309), a parte exequente não concorda com a monta depositada, por isso requer a execução do saldo remanescente de R$ 333,75 (trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), e o levantamento do depósito.
A parte executada anuiu o levantamento da quantia incontroversa, ID 85434929.
Alvarás expedidos.
Intime a parte executada para pagar o saldo remanescente , prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Alvará de Levantamento: 24062011012583900000086043625, Alvará de Levantamento: 24062011012466000000086822757, Documento de Comprovação: 24061913070128100000086782091, Informação: 24061913070094400000086782089, Documento de Comprovação: 24061913053343900000086782082, Informação: 24061913053310200000086782081, Documento de Comprovação: 24061913035624600000086782075, Informação: 24061913035587600000086781324, Documento de Comprovação: 24061913023196900000086781313, Informação: 24061913023089900000086781312] -
30/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:22
Determinada diligência
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27/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:01
Juntada de Alvará
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20/06/2024 11:01
Juntada de Alvará
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19/06/2024 13:07
Juntada de informação
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19/06/2024 13:05
Juntada de informação
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19/06/2024 13:03
Juntada de informação
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19/06/2024 13:02
Juntada de informação
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813276-19.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE MARINHO EXECUTADO: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032211474403400000053003762 PETIÇÃO INICIAL Informações Prestadas 22032211474446500000053003765 PROCURAÇÃO Procuração 22032211474497000000053003769 CNH Documento de Identificação 22032211474546100000053003772 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22032211474597900000053004286 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22032211474650500000053004289 COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO Documento de Comprovação 22032211474719600000053004292 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO - SERASA Documento de Comprovação 22032211474743900000053004294 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22032211474785900000053004296 DESPESAS DA FATURA - COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA Documento de Comprovação 22032211474839200000053004298 DETALHE DA DÍVIDA Documento de Comprovação 22032211474930600000053004302 FATURA COMPLETA PÓS-ACORDO Documento de Comprovação 22032211474981100000053004304 FATURA COMPLETA PRÉ-ACORDO Documento de Comprovação 22032211475017700000053004309 PARCELAMENTO DE FATURA Documento de Comprovação 22032211475049700000053004316 PREVISÃO CONTRATUAL DE PARCELAMENTO DE FATURA Documento de Comprovação 22032211475083300000053004321 RESUMO DA FATURA Documento de Comprovação 22032211475110100000053004829 SEGUNDA VIA DE FATURA Documento de Comprovação 22032211475155500000053004833 VALOR TOTAL NEGATIVADO Documento de Comprovação 22032211475184400000053004836 Decisão Decisão 22032810101401200000053035873 Expediente Expediente 22032810101401200000053035873 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22033012595238800000053320617 Informação Informação 22040111352838000000053509686 Informação Informação 22060209302624800000056044772 Despacho Despacho 22060313274090800000056045580 Mandado Mandado 22060609531733100000056165495 Juntada de Documentos Petição 22060811435576300000056290004 Rodrigo - declaração IRRF 2022 Documento de Comprovação 22060811435647300000056290019 Rodrigo - recibo IRRF 2022 Documento de Comprovação 22060811435704000000056290024 Extrato de março de 2022 Documento de Comprovação 22060811435742700000056290585 Extrato de Abril de 2022 Documento de Comprovação 22060811435771300000056290587 Extrato de Maio de 2022 Documento de Comprovação 22060811435822000000056290590 Petição Petição 22060811535953600000056291404 PETIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 22060811540024400000056291409 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22061314063152500000056473594 Informação Informação 22072909031511700000058168844 Despacho Despacho 22080121130689000000058260223 Expediente Expediente 22080121130689000000058260223 Carta Carta 22103111050435600000061770619 Petição de cumprimento de liminar Petição 22120511143090000000063224446 INTER Atos Constitutivos + Procuração _compressed Procuração 22120511143124200000063224448 Aviso de Recebimento.BANCO INTER S.A.
Aviso de Recebimento 23011108535050000000064055244 AR.INTER.POSITIVO.0813276-19.2022 Aviso de Recebimento 23011108535072300000064055246 Contestação Contestação 23011711290506900000064213677 CONTESTAÇÃO - RODRIGO ANDRADE MARINHO - 0813276-19.2022.8.15.2001 - 1 GRAU - NÚCLEO PROTOCOLO Outros Documentos 23011711290622500000064213701 fatura 07.01.22 Outros Documentos 23011711290713500000064213699 fatura 07.01.23 Outros Documentos 23011711290755600000064213698 fatura 07.02.22 Outros Documentos 23011711290804300000064213697 fatura 07.03.22 Outros Documentos 23011711290818600000064213696 fatura 07.04.22 Outros Documentos 23011711290836800000064213695 fatura 07.05.22 Outros Documentos 23011711290875900000064213694 fatura 07.06.22 Outros Documentos 23011711290933900000064213693 fatura 07.07.22 Outros Documentos 23011711290949800000064213692 fatura 07.08.22 Outros Documentos 23011711290967600000064213690 fatura 07.09.22 Outros Documentos 23011711290999900000064213689 fatura 07.10.22 Outros Documentos 23011711291033300000064213688 fatura 07.11.22 Outros Documentos 23011711291061500000064213687 fatura 07.12.22 Outros Documentos 23011711291117100000064213685 Serasa Outros Documentos 23011711291152000000064213679 Atos Cons Procuração 23011711291172400000064213682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041011432834200000067492568 Expediente Expediente 23041011432834200000067492568 Impugnação à Contestação Réplica 23042314061664800000068066251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513190524100000069068852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513190524100000069068852 Produção de Provas Petição 23052714424897800000069675902 Petição Petição 23060712570599900000070130854 PROVAS A PRODUZIR - RODRIGO ANDRADE MARINHO - 0813276-19.2022.8.15.2001 - 1 GRAU- NÚCLEO DE PROTOCOL Outros Documentos 23060712570639800000070131254 Sentença Sentença 23102016084252900000076195901 Sentença Sentença 23102016084252900000076195901 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23120412310315700000078185435 CONTRATO_DE_HONORARIOS_assinado Documento de Comprovação 23120412310384800000078185457 CÁCULO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 23120412310460100000078185464 Petição Petição 23120614581886100000078326830 CUMPRIMENTO DE of Outros Documentos 23120614581951300000078326832 d1 Outros Documentos 23120614582045600000078326833 d2 Outros Documentos 23120614582116200000078326834 Petição Petição 23120617001716200000078335079 dc1 Documento de Comprovação 23120617001787300000078335081 dc2 Documento de Comprovação 23120617001852900000078335082 Petição Petição 23120716325621400000078391966 Manifestação Petição 23122114091306400000078916813 Cls Informação 24011111345787500000079211909 Decisão Decisão 24011119132249800000079214375 Decisão Decisão 24011119132249800000079214375 Decisão Decisão 24011119132249800000079214375 Petição Petição 24020819530702600000080348712 MANIFESTAÇÃO-RODRIGO ANDRADE MARINHO -0813276-19.2022.8.15.2001- 1 GRAU- NÚCLEO DE PROTOCOLO (1) Outros Documentos 24020819530719900000080348713 MÁXIMA URGÊNCIA Petição 24041613120326000000083544345 Decisão Decisão 24060311254721300000085900649 Decisão Decisão 24060311254721300000085900649 Comunicações Comunicações 24061012375136200000086280736 Informação Informação 24061012403436800000086280744 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061012403436800000086280744, Comunicações: 24061012375136200000086280736, Petição: 24041613120326000000083544345, Petição: 24020819530702600000080348712, Petição: 23122114091306400000078916813, Petição: 23120716325621400000078391966, Petição: 23120617001716200000078335079, Petição: 23120614581886100000078326830, Execução / Cumprimento de Sentença: 23120412310315700000078185435, Petição: 23060712570599900000070130854] -
18/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 12:48
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:40
Juntada de informação
-
10/06/2024 12:37
Juntada de comunicações
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813276-19.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE MARINHO EXECUTADO: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Na petição de ID 88884919, a parte exequente requer o levantamento do valor incontroverso.
Em resposta, a parte executada concorda, ID 85434929.
Assim, DEFIRO o pedido.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Isto feito, conclua para decidir a impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041613120326000000083544345, Outros Documentos: 24020819530719900000080348713, Petição: 24020819530702600000080348712, Decisão: 24011119132249800000079214375, Decisão: 24011119132249800000079214375, Decisão: 24011119132249800000079214375, Informação: 24011111345787500000079211909, Petição: 23122114091306400000078916813, Petição: 23120716325621400000078391966, Documento de Comprovação: 23120617001852900000078335082] -
03/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 11:25
Determinada diligência
-
03/06/2024 11:25
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:13
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813276-19.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE MARINHO EXECUTADO: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por RODRIGO ANDRADE MARINHO em face de BANCO INTER S.A.
Na petição de ID 83267463, a parte executada informa cumprimento de sentença, depositando o valor que acha devido.
Em resposta (ID 83904309), a parte exequente não concorda com a monta depositada, por isso requer a execução do saldo remanescente de R$ 333,75 (trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), e o levantamento do depósito.
DECIDO O adjetivo “incontroverso” significa aquilo que é “incontestável, irrefragável, certíssimo, inconcusso, incontrovertido”.
Assim, intime o banco promovido para que informe, em 15 (quinze) dias, a existência de verba incontroversa e se concorda com a liberação do depósito judicial, possibilitando a sua liberação por alvará judicial para suprir o valor pleiteado pela parte exequente como “incontroverso”.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011111345787500000079211909, Petição: 23122114091306400000078916813, Petição: 23120716325621400000078391966, Documento de Comprovação: 23120617001852900000078335082, Documento de Comprovação: 23120617001787300000078335081, Petição: 23120617001716200000078335079, Outros Documentos: 23120614582116200000078326834, Outros Documentos: 23120614582045600000078326833, Outros Documentos: 23120614581951300000078326832, Petição: 23120614581886100000078326830] -
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813276-19.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE MARINHO EXECUTADO: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por RODRIGO ANDRADE MARINHO em face de BANCO INTER S.A.
Na petição de ID 83267463, a parte executada informa cumprimento de sentença, depositando o valor que acha devido.
Em resposta (ID 83904309), a parte exequente não concorda com a monta depositada, por isso requer a execução do saldo remanescente de R$ 333,75 (trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), e o levantamento do depósito.
DECIDO O adjetivo “incontroverso” significa aquilo que é “incontestável, irrefragável, certíssimo, inconcusso, incontrovertido”.
Assim, intime o banco promovido para que informe, em 15 (quinze) dias, a existência de verba incontroversa e se concorda com a liberação do depósito judicial, possibilitando a sua liberação por alvará judicial para suprir o valor pleiteado pela parte exequente como “incontroverso”.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011111345787500000079211909, Petição: 23122114091306400000078916813, Petição: 23120716325621400000078391966, Documento de Comprovação: 23120617001852900000078335082, Documento de Comprovação: 23120617001787300000078335081, Petição: 23120617001716200000078335079, Outros Documentos: 23120614582116200000078326834, Outros Documentos: 23120614582045600000078326833, Outros Documentos: 23120614581951300000078326832, Petição: 23120614581886100000078326830] -
11/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:13
Determinada diligência
-
11/01/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:34
Juntada de informação
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21/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:05
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813276-19.2022.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO ANDRADE MARINHO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA RODRIGO ANDRADE MARINHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO INTER S/A, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: “O autor se tornou cliente do requerido há cerca de 6 (seis) meses, obtendo a titularidade da conta de nº. 3288748-5.Naquela ocasião, além da função débito, o réu ainda lhe ofereceu a função crédito em seu cartão, onde o autor iria dispor de um limite mensal para o seu livre uso.
Ocorre que, ao receber sua fatura com vencimento em 07/02/2022 no valor de R$ 5.259,47 (cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), o autor optou por paga-la na opção parcelada, ou seja, uma forma mais facilitada do requerente pagar sua fatura.
Assim, o demandante resolveu pagar o valor referente ao vencimento do mês de fevereiro de 2022 em 12 meses, o que daria um valor de R$ 604,90 (seiscentos e quatro reais e noventa centavos) mensais.
E assim foi feito.
Entretanto, o que não era esperado pelo promovente é que mesmo após o efetivo pagamento da primeira parcela de 12x, o réu iria cobra-lo posteriormente pelo valor integral da fatura, oportunidade esta que desencadeou na inclusão do CPF do autor no rol de inadimplentes do SERASA, conforme podemos provar com documentos em anexo, deixando o autor totalmente confuso e sem saber o que fazer, até que resolveu ligar para o serviço de atendimento do réu para demonstrar que não estava inadimplente e que tal anotação era errônea(Protocolo nº. 22.***.***/1053-34).
Após realizada ligação, o réu reconheceu o erro cometido e ficou de solicitar junto ao órgão a retirada do nome do autor em até 5 dias, só, que, desde a última ligação em 08/03/2022até o presente momento o nome do autor continua incurso no rol de inadimplentes do SERASA, prejudicando sobremaneira o seu histórico financeiro na praça e lhe impedindo de contratar novas linhas de crédito quando preciso.
Por conseguinte, no dia 15/03/2022, o autor, já impaciente por não ter seu nome retirado como lhe foi garantido, recebeu uma ligação do setor de cobrança, cujo comprova com o protocolo nº. 42684153, pois além do réu não sanar seu erro ao retirar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, ainda lhe cobra descaradamente pelo débito inexistente, ou seja, tal situação só demonstra o descaso e o descontrole administrativo que o réu desempenha ao lidar com tal situação.” Assim requereu, sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome do rol dos maus pagadores.
No mérito, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita a parte autora, a confirmação da tutela deferida, condenação do réu a indenizar a título de danos morais no valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a condenação do réu no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedida a antecipação da tutela (ID 56010891).
Justiça gratuita deferida (ID 61605011).
A parte promovida apresentou contestação (ID 68001824) alegando, em preliminar, que a restrição foi baixada antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, pagamento intempestivo da fatura, danos morais incabíveis.
Por fim, requereu a improcedência total da ação.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação apresentada (ID 72186933) Intimado as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 73925620), a parte promovida postulou a extinção do feito sem resolução do mérito em face da falta de interesse de agir (ID 74422120). É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida requer a extinção do feito sem resolução meritória, pois a negativação foi excluída antes do ajuizamento da ação.
Como se trata de matéria de mérito a seguir vai ser analisada.
DO MÉRITO DA NEGATIVAÇÃO A parte autora aduz que foi negativada pelo total da dívida após o pagamento da primeira parcela.
Em resposta, a parte promovida aduz que a negativação foi devida em face do pagamento intempestivo da fatura.
Verifica que a negativação foi devida, pois o nome da parte autora foi incluído no rol dos maus pagadores no dia 07 de janeiro de 2022, conforme se observa no documento de ID 55976633, ou seja, antes do pagamento da 1ª parcela do acordo que ocorreu em 07 de fevereiro de 2022 (ID 55976635).
Contudo a restrição só foi excluída em 18 de março de 2022 (ID 68001802), ou seja, o nome da parte autora permaneceu nos cadastros dos maus pagadores indevidamente.
A responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, ex vi do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor em sua redação é cristalino ao tratar da matéria de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço em caso de falha na prestação de serviço, conforme leciona o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos, está provado que o nome da parte autora permaneceu indevidamente no rol dos maus pagadores.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que a permanência da negativação foi indevida, este fato causa prejuízos e inconvenientes constrangimentos, posto que, hodiernamente, diversas atividades negociais estão adstritas à inexistência de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, devido à falta de provas da promovida que apontem em sentido contrário.
Desse modo, trata-se de negativação indevida, possuindo esse fato condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente causando danos a sua dignidade, cabendo à ré indenizar no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, confirmo a tutela antecipada deferida, condenando a parte ré, BANCO INTER S/A, a indenizar por danos morais a parte autora, RODRIGO ANDRADE MARINHO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC a contar da citação e correção monetária, da data desdo arbitramento, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23060712570639800000070131254, Petição: 23060712570599900000070130854, Petição: 23052714424897800000069675902, Ato Ordinatório: 23051513190524100000069068852, Ato Ordinatório: 23051513190524100000069068852, Réplica: 23042314061664800000068066251, Expediente: 23041011432834200000067492568, Ato Ordinatório: 23041011432834200000067492568, Contestação: 23011711290506900000064213677, Outros Documentos: 23011711290622500000064213701] -
20/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:08
Determinada diligência
-
20/10/2023 16:08
Ratificada a liminar
-
20/10/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 12:41
Decorrido prazo de THIAGO BRAINER DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:03
Juntada de informação
-
23/06/2022 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:30
Juntada de informação
-
23/04/2022 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:35
Juntada de informação
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30/03/2022 12:59
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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