TJPB - 0840639-54.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:41
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:41
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:46
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840639-54.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA INES BEZERRA NUNES, VALNEIDE SOARES RIBEIRO, SILVANA SOARES RIBEIRO REU: ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Antecipacão de Tutela Específica, ajuizada por MARIA INÊS BEZERRA NUNES, VALNEIDE SOARES RIBEIRO E SILVANA SOARES RIBEIRO em face de contra ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES, sustentando em síntese que por mais de 12 anos foi curatelada por sua filha, ora ré na presente ação, e que houve despesas em cartão de crédito e debitado em conta corrente, de compras e empréstimos que não eram revertidas em favor da autora, totalizando a quantia de R$ 234.266,45, requerendo liminar para bloqueio das contas bancárias e aplicações da ré neste valor e o mérito refere-se à necessidade de prestação de contas por parte da ré em relação a determinados valores e gestões de bens que estariam sob sua administração.
Devidamente citada a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que inexiste obrigação de prestar contas, uma vez que a relação entre as partes não configuraria um vínculo jurídico capaz de gerar tal dever.
Sustenta ainda que os valores questionados pelas autoras foram utilizados de maneira legítima, conforme comprovação documental anexada aos autos.
Além disso, argumenta que os gastos realizados estavam devidamente justificados e foram aprovados tacitamente pelas autoras.
Outro ponto levantado na contestação é a alegação de que os documentos apresentados pelas autoras não são suficientes para comprovar a existência de uma administração financeira exclusiva por parte da ré.
Afirma que qualquer movimentação financeira ocorreu de forma compartilhada, não havendo um dever unilateral de prestação de contas.
Impugnação a contestação.
Preliminares decididas no saneador id. 83480802.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A legislação brasileira prevê, no artigo 550 do Código de Processo Civil, a possibilidade de se exigir prestação de contas quando houver relação jurídica que imponha a obrigação de prestar contas.
No presente caso, os autos demonstram que a ré gerenciava determinados bens e valores que pertenciam às partes autoras, restando configurada a necessidade de apresentar a devida prestação de contas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação de prestar contas é cabível quando houver elementos que demonstrem a existência de uma gestão de recursos alheios, conforme se observa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REQUISITOS PRESENTES.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2246671-56.2019.8.26.0000, Relator Des.
Costa Netto, j. 10.02.2020)" No caso em análise, os elementos apresentados nos autos são suficientes para determinar a procedência do pedido, considerando que a ré, mesmo intimada a prestar contas, não cumpriu tal obrigação de forma satisfatória.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelos autores para o fim de condenar a ré Roseneide Soares Ribeiro Rodrigues de Pontes a prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem para prosseguimento com relação às contas devidas.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 10:40
Determinada diligência
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10/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:29
Determinada diligência
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27/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840639-54.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à boa ordem para cancelar a audiência de instrução designada, considerando que a primeira fase da ação de prestação de contas, que tem como objetivo estabelecer a existência da obrigação de prestar contas, ainda não foi devidamente encerrada, vez que, neste tipo de ação, a audiência de instrução só se faz necessária após a conclusão da primeira fase, quando já há uma decisão que reconhece ou afasta a obrigação de prestar contas.
Assim, o prosseguimento da audiência de instrução é prematuro neste momento.
Ademais, destaco que a reconvenção não é admitida na ação de prestação de contas, ao passo que se trata de ação com procedimento especial, cuja finalidade é unicamente o julgamento acerca do dever de prestar ou não prestar contas, assim, a apresentação de reconvenção extrapola os limites do objeto discutido, devendo ser excluída dos autos.
Diante do exposto, determino o cancelamento da audiência de instrução designada e declaro a inadmissibilidade da reconvenção nos presentes autos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/10/2024 17:35
Determinada diligência
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15/10/2024 17:35
Outras Decisões
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15/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DJEN -
04/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:40
Determinada diligência
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:18
Publicado Expediente em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento, de forma presencial, no dia 15 de outubro de 2024, pelas 09:00h. -
09/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840639-54.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da recomendação do CNJ para que as audiências de Instrução sejam realizadas na forma presencial, determino a redesignação da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada na sala de audiência desta unidade judicial.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 11:51
Determinada diligência
-
14/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:56
Publicado Mandado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:56
Publicado Mandado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840639-54.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem para manter a audiência designada em ID 92487118, ao passo que, o despacho de ID 89522594 designou a realização da audiência na forma virtual por equívoco, diante de que há a recomendação do CNJ de que as audiências de Instrução devem ser realizadas na forma presencial.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 23:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 10:11
Determinada diligência
-
30/06/2024 10:11
Outras Decisões
-
28/06/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:38
Publicado Expediente em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da redesignação da audiência de instrução e julgamento do dia 25/06/2024 para o dia 14/08/2024, pelas 09:00h. -
21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 21:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840639-54.2017.8.15.2001 DECISÃO SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Preliminarmente, proceda a secretaria a atualização do endereço da autora SILVANA SOARES RIBEIRO, citado na id. 79479798.
Outrossim, tendo em vista o não pagamento das diligencias de citação dos denunciados pela parte promovida, declaro desistente da nomeação.
Passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que as autoras não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, ora impugnada, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte impugnada, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao valor que a autora ser ressarcido.
INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou, primeiramente, que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente, mas sim de forma genérica.
Não obstante isso, numa simples leitura da peça inicial, verifica-se da narrativa ali contida, que o cerne da insurgência do autor é a alegação de que teve bens constritos indevidamente.
Portanto, o argumento utilizado pelo embargante não deve prosperar, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Não há falar em ausência de ausencua de pressuposto processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Rejeito a preliminar.
Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840639-54.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que em 15 dias, efetue o pagamento das despesas de citação dos denunciados, pena de rejeição do seu pedido.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:19
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:19
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 14:42
Decorrido prazo de SILVANA SOARES RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de VALNEIDE SOARES RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 14/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:51
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 16:43
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
24/09/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
24/09/2022 16:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NEUSA TARGINO RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:13
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:52
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/11/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 23:58
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2021 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA INES BEZERRA NUNES em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 20:24
Decorrido prazo de NEUSA TARGINO RIBEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 20:24
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/02/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/08/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2018 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2018 01:05
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOARES RIBEIRO RODRIGUES DE PONTES em 18/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2017 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2017 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2017 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2017 18:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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