TJPB - 0828969-92.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARILIA NERY DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MACEDO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de Diego TOP CAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de RP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARILIA NERY DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MACEDO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de Diego TOP CAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de RP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:58
Homologada a Transação
-
06/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828969-92.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão] AUTOR: MARILIA NERY DO NASCIMENTO REU: JOSE MARCIO MACEDO OLIVEIRA, DIEGO TOP CAR, RP COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovente para falar da certidão do oficial de justiça de id n. 106290891, e para requerer o que for de direito no prazo de até 30 dias.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Diego TOP CAR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MACEDO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARILIA NERY DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828969-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
No Id 78750166, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão justificando a necessidade de melhor esclarecimento sobre as condições em que o veículo Sandero chegou às mãos de RP Comércio de Veículos Ltda, entretanto, embora citada e tendo comparecido à audiência de mediação, através de seus dois representantes legais e acompanhados de advogados, essa promovida não apresentou contestação e nem apresentou o mínimo esclarecimento acerca de como referido automóvel chegou a ela, e/ou foi repassado por ela.
Com relação ao réu José Márcio, o juízo não tinha nenhuma dúvida quanto à possibilidade da medida em questão.
Já quanto aqueles a que o bem foi passando de mão em mão, havia a dúvida sobre a configuração ou não do terceiro de boa-fé.
Tenho, então, neste momento de análise de provas e elementos de informação, que não há demonstração da existência de terceiro de boa-fé, pois, inegavelmente, o automóvel Sandero está em nome de Marília Nery do Nascimento e não foi apresentada nenhuma explicação de como se recebeu e/ou repassou o mesmo, a título de compra e venda, sem que tenha tido a necessária entrega e/ou autorização de venda realizada pela legal e efetiva proprietária.
Há, portanto, probabilidade do direito, já que o pagamento representado pelo veículo Pálio deixou de existir, diante de sua apreensão pela PRF em razão de representar produto de roubo e, sem dúvida, o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, em razão da incerteza de que como e com que finalidade o Sandero vem sendo conduzido, além do cometimento indiscriminado de infrações de trânsito, o que pode ocasionar a perda da CNH pela demandante.
Isto posto, defiro a medida de urgência representada por busca e apreensão do veículo Renault/Sandero Zen10MT placa RLW0J20.
Inclusive, nesta data, inclui restrição de circulação através do Renajud.
Expeça-se, imediatamente, mandado de busca e apreensão a ser cumprido nas dependências de RP Comércio de Veículos Ltda.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a autora e a demandada que apresentou contestação para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:36
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 20:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MACEDO OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828969-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de atender ao requerido pela autora quanto à realização de pesquisa de endereço de José Márcio Macedo Oliveira junto a sistemas à disposição do Judiciário, este juízo diligenciou junto ao Pje (o que já poderia, inclusive, ter sido feito pela própria parte demandante) com o CPF de referida pessoa.
Foram encontradas outras ações contra ele, inclusive, com citação por edital já determinada.
Vale registrar, entretanto, a ação de nº 0803159-18.2023.815.0001 onde o senhor José Márcio também não foi encontrado no endereço na cidade de Baraúnas (em diligência cumprida por oficial de justiça), já foi intimado para informar endereço atual, mas manifestou-se apresentando apenas resposta à acusação e nada disse quanto à determinação de atualização de seu endereço.
O juízo observou que há audiência marcada para o dia 06 de junho próximo.
Sendo assim, para que a citação do senhor José Márcio Macedo Oliveira, expeça-se mandado.
No mandado, deve constar que o senhor oficial de justiça deve ingressar na sala de audiência com abertura prevista para o dia 06/06/2024, às 08h00, nos autos da ação nº 0803159-18.2023.815.0001.
Em seguida, após solicitar autorização ao juiz do ato, citar José Márcio e enviar copia do mandado de citação através do chat da sala de audiência, devendo toda a diligência ser certificada.
Paralelamente, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande, nos autos do processo nº 0803159-18.2023.815.0001, solicitando coletar, na audiência prevista para acontecer no próximo dia 06/06/2024, o endereço atualizado de José Márcio Macedo Oliveira, fazer constar em respectivo termo e informar a este juízo.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 13 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 15:16
Juntada de Ofício
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13/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 07:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARILIA NERY DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Diego TOP CAR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:37
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828969-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de Id 80940318 antes a total falta de elemento de informação que sugira não se deva acreditar na informação dos Correios, no sentido de que o citando não reside mais no respectivo endereço.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando regularizar a citação de José Marcio Macedo Oliveira.
CG, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:01
Indeferido o pedido de MARILIA NERY DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*17-17 (AUTOR)
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20/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:36
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARILIA NERY DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA NERY DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*17-17 (AUTOR).
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05/09/2023 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/09/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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