TJPB - 0844428-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO QUEIROZ LISBOA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0844428-22.2021.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOAO PEDRO QUEIROZ LISBOA DE CARVALHO PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra REU: JOAO PEDRO QUEIROZ LISBOA DE CARVALHO, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo, ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
Requereu desbloqueio do veículo (bloqueio anterior ao id. 80903441). É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 82013400, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais pagas.
Segue extrato de desbloqueio do veículo via RENAJUD.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 21 de novembro de 2023. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/11/2023 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844428-22.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Segue extrato de bloqueio do veículo via Renajud.
Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado do ré ou requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:39
Determinada diligência
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27/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:16
Deferido o pedido de
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12/07/2023 07:12
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 14:59
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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25/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:12
Juntada de informação
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19/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 18:31
Juntada de diligência
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03/02/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 12:03
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
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28/01/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 08:52
Determinada diligência
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13/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
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08/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:09
Determinada diligência
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09/11/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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