TJPB - 0812470-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:59
Determinado o arquivamento
-
17/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0812470-81.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FRANCISCO VILDISSIMAR BEZERRA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo BANCO BRADESCO em desfavor de FRANCISO VILDISSIMAR BEZERRA, no qual, após o regular trâmite, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 90203389).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Sendo cabível a composição em qualquer fase processual, passo a homologação do acordo.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 90203389 e, por conseguinte, extingo o feito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas finais, cuja exigibilidade estará suspensa.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:57
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 21:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812470-81.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: FRANCISCO VILDISSIMAR BEZERRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO VILDISSIMAR BEZERRA, em razão de dívida contraída pelo promovido, no valor inicial de R$ 157.856,85 (cento e cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser paga em 60 parcelas mensais, a partir de 10/05/2021.
Contudo, teria o réu tornando-se inadimplente a partir da segunda parcela, com vencimento em 10/06/2021, estando a dívida vencida, sem o devido adimplemento.
Nesse diapasão, pugna pela procedência do feito, sendo constituído título judicial em desfavor do demandado, no valor de R$ 180.619,64 (cento e oitenta mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
O demandado apresentou embargos à monitória, por meio da Defensoria Pública, ao ID 69006076, reconhecendo o valor da dívida, no entanto, esclarece que não possui meios de pagá-la, ainda que de forma parcial.
De igual modo, aponta que não há excesso no valor exigido.
Em resposta, o BRADESCO impugnou os embargos monitórios ao ID 70169454. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Preliminarmente Preliminarmente, no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante, entendo que não merece acolhida.
Em que pese o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física estar revestido de presunção juris tantum, o autor não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira, notadamente em contraponto as informações contidas no contrato ora executado.
Além de constar como endereço do autor o bairro de Manaíra, bairro de classe média alta, nesta capital, foi disponibilizado ao demandante crédito de alta monta – R$ 157.856,85 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o que não parece crível que o banco promovente tenha liberado tal valor para um cliente de baixos rendimentos.
Outrossim, apesar do histórico do INSS acostado ao ID 66142735, verifica-se que o beneficio ali indicado é recebido pelo autor desde 2004, mas o contrato em discussão foi firmado em 2021, o que aponta para indícios de que o promovido possui outra(s) renda(s).
Logo, diante dos elementos de prova constante nos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Em seus embargos, o promovido reconhece a existência da dívida e o valor cobrado limitando-se a esclarecer que não possui condições de pagá-la, ainda que de forma parcelada.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 700, I do CPC a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, diante do reconhecimento da dívida pelo promovido, não há necessidade de maiores discussões, uma vez que o contrato no qual se funda o presente feito está apto para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito.
Além disso, o BANCO BRADESCO trouxe as devidas planilhas de débito, não sendo necessária a comprovação da efetiva disponibilização do montante na conta do contratante.
Portanto, é de se reconhecer que os documentos nos quais se baseia a Ação Monitória permitem inferir a existência do alegado crédito, de modo que o promovente, na forma do art. 373, I, do CPC, provou a existência do fato constitutivo de seu direito.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo, por consequência, de pleno direito o título executivo judicial no montante bruto de R$ 180.619,64 (cento e oitenta mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), que devem ser atualizados pelo IPNC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir dos vencimento da dívida.
Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o demandante para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 01:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 19:06
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 23:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:43
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO VILDISSIMAR BEZERRA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:03
Juntada de Informações
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:00
Juntada de Informações
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21/04/2022 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:07
Determinada diligência
-
16/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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