TJPB - 0858615-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA REU: MARIA FABIANE ALVES BALBINO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PAGAMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Avaneide de Araújo França em face de Maria Fabiane Alves Balbino e Banco Votorantim S.A., visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A executada efetuou depósito judicial de R$ 737,00 em 29/07/2025, correspondente a 20% da verba honorária, já acrescida das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e atualização monetária.
A exequente conferiu quitação integral dessa parcela e requereu a extinção parcial do cumprimento de sentença, bem como a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80%), pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento da parcela de 20% dos honorários sucumbenciais autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a exigibilidade do saldo remanescente (80%) deve ser suspensa pelo prazo de cinco anos, diante da concessão da gratuidade da justiça à executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento devidamente comprovado nos autos, somado à manifestação expressa da credora reconhecendo a satisfação da obrigação, autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sendo a executada beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do saldo remanescente dos honorários advocatícios (80%) deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Extinção parcial do cumprimento de sentença quanto à parcela de 20% dos honorários.
Suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80%) pelo prazo legal de cinco anos.
Tese de julgamento: O pagamento parcial da verba honorária, quando reconhecido pelo credor, extingue o cumprimento de sentença na proporção do valor adimplido.
A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente de honorários advocatícios por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 523, §1º; 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AVANEIDE DE ARAÚJO FRANÇA em face de MARIA FABIANE ALVES BALBINO e BANCO VOTORANTIM S.A.
Consta dos autos petição da parte exequente (Id. 121339441), informando que a executada procedeu ao depósito judicial, em 29/07/2025, da quantia de R$ 737,00, valor suficiente para a quitação integral da parcela exigível de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais, já acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e da devida atualização monetária.
A exequente confere quitação integral da referida parcela e requer o reconhecimento do pagamento e a consequente extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC e a certificação da suspensão da exigibilidade do saldo remanescente (80% da verba honorária), pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
O pagamento da parcela de 20% dos honorários foi devidamente comprovado nos autos (Id. 117254698), havendo manifestação expressa da credora quanto à satisfação da obrigação.
Logo, deve ser reconhecida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Quanto ao saldo remanescente, a exigibilidade encontra-se suspensa por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (14/05/2025), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, reconheço o pagamento da parcela exigível de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a esta parte, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
DETERMINO a certificação da suspensão da exigibilidade da verba honorária remanescente (80%), pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença (14/05/2025), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas, respeitando os limites da decisão de Id. 82261717.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 08:40
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
02/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:05
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 18:13
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 22:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA FABIANE ALVES BALBINO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar o endereço da segunda promovida, requerendo o que entender de direito quanto a sua citação.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:46
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/12/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento 20% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/11/2023 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA - CPF: *79.***.*86-04 (AUTOR)
-
13/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858615-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Além disso, a parte promovente não especificou o valor que pretende receber a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; c) indicar expressamente qual o valor que pretende receber a título de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/10/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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