TJPB - 0819823-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MAGNA PRICILLA DOS SANTOS EVANGELISTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:02
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819823-41.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAGNA PRICILLA DOS SANTOS EVANGELISTA REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2023 19:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2023 11:07
Juntada de comunicações
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08/08/2023 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 04:34
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 08/08/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 09:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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