TJPB - 0807585-62.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO LENIN FIGUEIREDO DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807585-62.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ, ELIANE FIGUEIREDO DINIZ, JOSÉ FIGUEIREDO DINIZ, EDVARD FIGUEIREDO DINIZAUTOR: MARLI MARIA DE SENA DINIZ, CHRISTIANE MARIA DE SENA DINIZ, MÁRCIO VICTOR DE SENA DINIZ, JOÃO FILIPE DE SENA DINIZ, EDUARDO LENIN FIGUEIREDO DINIZ EXECUTADO: LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo judicial, homologado por este Juízo, no qual restou acordado que a parte ré realizaria o pagamento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) no prazo de 05 (cinco) meses a contar da audiência, por meio de venda de imóvel pertencente ao promovido no município de Goiana -PE e que, após o depósito do montante transacionado, a parte autora deveria autorizar a emissão de escritura definitiva do imóvel em nome da parte ré no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, restou acordado que, em caso de insucesso na venda do imóvel da parte ré, o bem objeto da ação seria posto à venda no prazo de 06 (seis) meses, ficando a parte ré com sua posse até a alienação do bem e, com o produto da venda, a parte ré seria restituída tão somente pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) desembolsado, operando-se a resolução do contrato de compra e venda.
Transitado em julgado, o Juízo intimou a parte ré para comprovar o pagamento do saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, a parte se manteve inerte.
Petição da parte ré, em aditamento a anterior, requerendo o restabelecimento do prazo de 06 (seis) meses para a venda do imóvel objeto da ação, em razão do falecimento da autora.
Petição dos herdeiros da parte autora requerendo sua habilitação nos autos.
Decisão, ID: 41852136, determinando, dentre outros, a expedição de mandado de intimação da parte ré para desocupação do imóvel, e, decorrido o prazo fixado para a desocupação em 30 (trinta) dias, que fosse expedido mandado de despejo compulsório.
Expedido mandado de despejo compulsório o Oficial de Justiça – ID: 53175466, certificou que a parte autora não teria disponibilizado meios necessários para o cumprimento da Determinação Judicial.
Despacho determinando a intimação da parte ré para esclarecer os termos de sua proposta de acordo e, após, a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte ré.
Petição da parte ré esclarecendo os termos de sua proposta de acordo.
Petição da parte autora informando não aceitar a proposta de acordo apresentada pela parte ré, uma vez que durante todo o iter processual a parte ré apresentou empecilhos ao cumprimento do acordo anteriormente firmado, e pugnando pela expedição de novo mandado de despejo compulsório.
Decisão determinando a desocupação do bem imóvel pela parte ré e a entrega das chaves à inventariante da falecida autora, sob pena de despejo compulsório e crime de desobediência a ordem judicial.
Petição da parte ré sustentando a impossibilidade de seu despejo por força da ADPF 828, que o débito objeto dos autos deveria ser cobrado mediante ação de cobrança, requerendo a realização de audiência de conciliação e que o imóvel seja devolvido à parte autora apenas com o depósito judicial do valor pago pela parte ré.
Petição da parte autora pugnando pela expedição de mandado de despejo compulsório.
Decisão determinando a expedição de mandado de despejo compulsório.
Intimação dos herdeiros da parte autora para, no prazo de 30 dias, realizarem a alienação extrajudicial do imóvel objeto dos autos, bem como o respectivo depósito judicial da quantia devida à parte ré.
Os herdeiros da parte autora peticionaram requerendo a dilação do prazo para alienação do imóvel pelo prazo de 90 (noventa) dias e a concessão de mais 30 (trinta) dias para regularização do bem junto ao Juízo do inventário, uma vez que o bem se encontrava em péssimas condições, necessitando que fossem realizados reparos para viabilizar sua venda, bem como sustentando que a parte ré deixou uma dívida de mais de R$ 16.000,00 junto à CAGEPA e à ENERGISA.
Tal requerimento foi realizado em 17/07/2023, isto é, há 02 (dois) anos, não havendo nos autos, até o presente momento, informações acerca da alienação do imóvel.
Diante de tal situação, a parte ré peticionou requerendo a realização de bloqueio nas contas da parte autora para quitação do valor que lhe é devido.
Os herdeiros ELIANE FIGUEIRÊDO DINIZ e JOSÉ FIGUEIRÊDO DINIZ peticionaram informando que não houve a alienação do imóvel e noticiando o falecimento do herdeiro EDVARD FIGUEIRÊDO DINIZ, razão pela qual pugnaram pela concessão de prazo para regularizar o polo ativo da presente demanda, pleito que foi deferido por este Juízo, tendo os herdeiros de EDVARD FIGUEIRÊDO DINIZ, posteriormente, requerido sua habilitação nos presentes autos, os quais, contudo, não apresentaram procuração outorgando poderes ao causídico signatário de sua habilitação.
Despacho determinando ao cartório que realize a retificação do polo ativo da presente demanda, incluindo os herdeiros de EDVARD FIGUEIRÊDO DINIZ, todos qualificados na petição de ID: 89320239; após, a intimação dos herdeiros da parte autora para esclarecerem se houve a alienação do imóvel e para, em caso positivo, realizar o depósito judicial da quantia devida à parte ré, sob pena de bloqueio da quantia nas contas de todos os herdeiros, devendo os herdeiros de EDVARD FIGUEIRÊDO DINIZ, em igual prazo, regularizarem sua representação processual.
A parte autora peticionou, informando que, devido a condições precárias do imóvel, não ocorreu a alienação.
Sendo assim, requereu a parte ré o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 60.739,60 (sessenta mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Este Juízo procedeu com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito (R$ 60.739,60), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), o qual restou frutífero.
Interposto agravo de instrumento pelos autores, o TJ/PB não conheceu do recurso.
Impugnação à execução pelos autores, sustentando o excesso de execução, a impenhorabilidade salarial e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
A parte ré requereu a rejeição dos argumentos da parte autora e a expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO a) Excesso de execução Cabe destacar, por oportuno, que este Juízo determinou, em síntese (ID: 18965213): "Ad cautelam, transitada em julgado, INTIME a parte demandada para COMPROVAR o pagamento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, através de DJO, uma vez que, no termo de audiência, lavrado em fevereiro de 2016, a parte dispunha de 05 (cinco) meses, daquela data, para comprová-lo nos autos.
Após a referida comprovação, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, nos autos, a autorização para a escritura definitiva do imóvel litigioso em nome do promovido, a fim de que haja a liberação da quantia.
NA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, conforme restou disposto no termo de audiência, A PARTE RÉ DEVERÁ JUSTIFICAR, e o imóvel será posto à VENDA conjuntamente pelas partes, caso em que, com o produto da venda, o promovido será RESTITUÍDO, pela parte autora, na quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), operando-se então a RESCISÃO da compra e venda litigiosa." Posteriormente, este Juízo determinou, o que foi por diversas vezes reiterado nos autos (ID: 41852136): "1) EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE RÉ para que desocupe o bem imóvel em liça, no prazo de 30 dias e entregue as chaves à inventariante da falecida autora, sob pena de despejo compulsório; 2) Decorrido o prazo supra e noticiado que a parte ré não desocupou o imóvel, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, nomeando como depositária fiel a inventariante da falecida autora, sendo permitido o uso de força policial, caso necessário, para desocupar o bem objeto da ação; 3) Após a desocupação do imóvel ou decorrido o prazo do item 1 sem a notícia de que a parte ré permaneceu no imóvel, intimem os herdeiros da parte autora para procederem com a alienação do bem, no prazo de 30 dias, e com o depósito judicial da quantia devida à parte ré, restando autorizado o desconto dos valores referentes às dívidas de IPTU e TCR, desde que devidamente comprovado o adimplemento do débito tributário nos autos; 4) Depositado o valor a ser restituído à parte ré, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o valor depositado e informar seus dados bancários, de modo a viabilizar a transferência de valores;" Infere-se, em síntese, que foi determinado o despejo compulsório da parte ré e, após a desocupação do imóvel, que os herdeiros da parte autora procedessem com a alienação do bem litigioso, depositando em juízo a quantia devida à parte ré, autorizando-se o abatimento dos valores referentes às dívidas de IPTU e TCR, desde que comprovado o efetivo adimplemento dos tributos nos autos.
Ocorre que os herdeiros da autora peticionaram, em 17/07/2023, requerendo a dilação do prazo para alienação do imóvel e a concessão de mais 30 (trinta) dias para regularização do bem junto ao Juízo do inventário.
Alegaram, para tanto, que o imóvel se encontrava em péssimas condições, exigindo reparos para viabilizar sua venda, bem como que a parte ré teria deixado uma dívida superior a R$ 16.000,00 junto à CAGEPA e à ENERGISA.
Contudo, transcorridos dois anos desde a referida petição, não havia qualquer comprovação nos autos de que o imóvel tenha sido alienado, sendo certo que os próprios herdeiros reconhecem expressamente que a venda não foi realizada, embora a parte ré tenha efetivamente desocupado o bem.
Desse modo, conforme já definido por este Juízo, o trâmite regular seria a alienação do imóvel e, do produto da venda, o repasse de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) à parte ré, com a possibilidade de abatimento dos tributos pagos, devidamente comprovados.
Verifica-se, portanto, que a não concretização da venda no prazo estipulado autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive a constrição de valores, nos termos do art. 499 do C.P.C., que prevê que a obrigação específica somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível o cumprimento da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Ressalte-se que o pedido de bloqueio de valores foi formulado pela parte ré (ID: 79620637) Embora este Juízo tenha consignado expressamente que, não sendo realizada a venda do imóvel no prazo fixado, o bem seria levado a leilão eletrônico por meio de leiloeiro oficial, tal medida não estava prevista no acordo celebrado entre as partes, constituindo-se como providência judicial subsidiária diante da inércia dos herdeiros da parte autora.
Ressalte-se, ademais, que a realização do leilão poderá se mostrar mais onerosa às partes, em especial aos herdeiros da autora, em razão dos custos do procedimento e da possível redução do valor de arrematação, sobretudo diante dos encargos tributários que recaem sobre o imóvel, conforme alegado pela própria parte autora.
Ainda assim, diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais e da ausência de alienação do bem no prazo fixado, impõe-se o prosseguimento com a alienação forçada do imóvel, nos termos já determinados.
Ressalva-se, por fim, que o valor tido como incontroverso de R$ 42.000,00 refere-se ao montante devido à parte ré até a data da sentença, sendo certo que o valor requerido atualmente representa apenas a atualização monetária da obrigação reconhecida, não havendo, portanto, qualquer excesso a justificar o desbloqueio.
Outrossim, na forma do que fora anteriormente decidido, autorizou-se o abatimento dos valores referentes às dívidas de IPTU e TCR incidentes sobre o imóvel, desde que comprovado o efetivo adimplemento dos tributos nos autos.
No entanto, observa-se que os herdeiros da parte autora não trouxeram aos autos qualquer documentação comprobatória do valor atualizado dos débitos tributários incidentes sobre o bem, tampouco demonstraram que tais tributos foram adimplidos.
Não obstante tal omissão, e em observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º do C.P.C), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica (art. 8º), será oportunizada à parte autora a apresentação da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente, bem como a juntada de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas emitidas pelos órgãos fazendários municipais, no prazo assinalado, a fim de que se possa aferir com precisão a existência de eventuais constrições, ônus reais ou tributos em aberto.
Destaca-se que a precisa identificação do valor dos débitos tributários eventualmente compensáveis é imprescindível para o cálculo final do montante a ser depositado à parte ré, evitando-se pagamentos indevidos ou compensações sem respaldo legal.
Do montante determinado (R$ 60.739,60), foi constrito o valor de R$ 77.859,69, razão pela qual deve ser desbloqueado o quantum excessivo de R$ 17.120,09.
Portanto, mantém-se, por ora, a constrição judicial sobre os valores bloqueados no importe de R$ 60.739,60, medida essa que se revela necessária para assegurar o resultado útil do processo, até que haja a devida apuração e eventual abatimento de tributos efetivamente comprovados, nos termos das decisões anteriores. b) Da impenhorabilidade Os autores arguiram a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que os bloqueios recaíram sobre quantias depositadas em contas bancárias que teriam origem em seus proventos salariais.
Requereram, ainda, que a constrição recaia, em substituição, sobre o bem imóvel objeto da lide, a fim de que este seja levado a leilão eletrônico por meio de leiloeiro oficial.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do C.P.C. estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O C.
STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da C.F.), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824).
No caso concreto, apenas a herdeira CHRISTIANE MARIA DE SENA DINIZ comprovou que o valor constrito, bloqueado em conta mantida no Banco do Brasil, possui origem em proventos salariais.
Diante disso, impõe-se o desbloqueio da quantia.
Em relação à documentação apresentada por MÁRCIO VICTOR DE SENA DINIZ (ID: 110986537), não há elementos que comprovem que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza salarial, tampouco que tenha atingido o mínimo existencial, nem mesmo se trata de conta poupança.
Situação semelhante se verifica quanto a JOÃO FILIPE DE SENA DINIZ, cujos documentos também são insuficientes para justificar a impenhorabilidade alegada.
Os demais herdeiros limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentação de prova minimamente concreta acerca da origem salarial dos valores ou da efetiva violação ao mínimo existencial, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade.
Conquanto apenas CHRISTIANE MARIA DE SENA DINIZ tenha comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, o desbloqueio será efetuado sobre as quantias constritas nas contas de todos os herdeiros, com exceção de MÁRCIO VICTOR DE SENA DINIZ, em cujas contas foi encontrado valor suficiente para a satisfação do crédito exequendo.
Ressalte-se que não há prejuízo à posterior cobrança dos demais herdeiros, uma vez que, tratando-se de obrigação solidária, todos os coobrigados respondem pelo débito como um todo, nos termos do art. 276 do Código Civil, sendo possível exigir-se o valor integral de qualquer um dos devedores solidários.
Por fim, quanto ao requerimento no sentido de que a constrição recaia, em substituição, sobre o bem imóvel objeto do litígio, para que este seja levado a leilão eletrônico por meio de leiloeiro oficial, não assiste razão à parte autora, devendo-se observar a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece, como prioridade, a penhora de dinheiro em espécie, em contas bancárias ou aplicações financeiras, em detrimento de bens imóveis.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada, apenas para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 17.120,09 nas contas de Christiane Maria de Sena Diniz, João Filipe de Sena Diniz, Eliane Figueiredo Diniz, Elizabeth Figueiredo Diniz, José Figueiredo Diniz e Eduardo Lenin Figueiredo Diniz, e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, colacionar: a) certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente; b) certidões negativas ou positivas com efeito de negativas emitidas pelos órgãos fazendários municipais; c) demais documentos necessários para aferição da existência de eventuais constrições, ônus reais ou tributos em aberto incidentes sobre o bem em litígio, sob pena de liberação total dos valores constritos à parte ré, por presunção de inexistência de tributos pendentes; 2- Caso exista débito tributário incidente sobre o imóvel, a parte autora deve informar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado da dívida, para possibilitar eventual compensação com os valores já bloqueados nos autos; 3- Com a resposta da parte autora, intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito; 4- Ultimadas as providências acima, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:58
Determinada diligência
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21/07/2025 13:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 07:03
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807585-62.2015.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ, ELIANE FIGUEIREDO DINIZ, JOSE FIGUEIREDO DINIZ, EDVARD FIGUEIREDO DINIZAUTOR: MARLI MARIA DE SENA DINIZ, CHRISTIANE MARIA DE SENA DINIZ, MARCIO VICTOR DE SENA DINIZ, JOAO FILIPE DE SENA DINIZ, EDUARDO LENIN FIGUEIREDO DINIZ.
EXECUTADO: LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que houve o falecimento de EDVARD FIGUEIRÊDO DINIZ, requerendo os seus herdeiros a habilitação no processo.
Intimada a parte executada para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a habilitação dos herdeiros de EDVARD FIGUEIRÊDO DINIZ, porém, o prazo decorreu sem resposta.
A parte autora peticionou (id. 104776815).
Posto isso, intime a parte ré, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 104776815.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807585-62.2015.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ, ELIANE FIGUEIREDO DINIZ, JOSE FIGUEIREDO DINIZ, EDVARD FIGUEIREDO DINIZAUTOR: MARLI MARIA DE SENA DINIZ, CHRISTIANE MARIA DE SENA DINIZ, MARCIO VICTOR DE SENA DINIZ, JOAO FILIPE DE SENA DINIZ, EDUARDO LENIN FIGUEIREDO DINIZ.
EXECUTADO: LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que houve o falecimento de EDVARD FIGUEIRÊDO DINIZ, requerendo os seus herdeiros a habilitação no processo.
Entretanto, o art. 690 do CPC determina a intimação do réu para que se manifeste sobre tal pleito, sob pena de nulidade.
Sendo assim, chamo o feito à ordem e determino: 1- Intime a parte executada para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a habilitação dos herdeiros de EDVARD FIGUEIRÊDO DINIZ; 2- Com ou sem resposta, venham os autos para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:25
Determinada diligência
-
16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO LENIN FIGUEIREDO DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO FILIPE DE SENA DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR DE SENA DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DE SENA DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARLI MARIA DE SENA DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO DINIZ em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO DINIZ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807585-62.2015.8.15.2003 EXEQUENTES: ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ, ELIANE FIGUEIREDO DINIZ, JOSÉ FIGUEIREDO DINIZ, EDVARD FIGUEIREDO DINIZ EXECUTADO: LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que foi informado o óbito do exequente EDVARD FIGUEIREDO DINIZ.
Diante de tal situação, necessária se faz a suspensão dos presentes autos para que os herdeiros do referido exequente possam ser devidamente habilitados.
Posto isso, determino: 1- Intime o causídico da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique e qualifique todos os herdeiros do falecido que sejam de seu conhecimento, sob pena de prosseguimento da demanda tão somente com os herdeiros que se habilitarem ou, caso nenhum se habilite, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807585-62.2015.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ, ELIANE FIGUEIREDO DINIZ, JOSE FIGUEIREDO DINIZ, EDVARD FIGUEIREDO DINIZ.
EXECUTADO: LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório e, posteriormente, a intimação dos herdeiros da parte autora para, no prazo de 30 dias, realizarem a alienação extrajudicial do imóvel objeto dos autos, bem como o respectivo depósito judicial da quantia devida à parte ré.
Os herdeiros da parte autora, contudo, peticionaram requerendo a dilação do prazo para alienação do imóvel pelo prazo de 90 dias e a concessão de mais 30 dias para regularização do bem junto ao Juízo do inventário, uma vez que o bem se encontrava em péssimas condições, necessitando que fossem realizados reparos para viabilizar sua venda, bem como sustentando que a parte ré deixou uma dívida de mais de R$ 16.000,00 junto à CAGEPA e à ENERGISA.
Tal requerimento, contudo, foi realizado em 17/07/2023, isto é, há mais de 90 dias, não havendo nos autos, até o presente momento, informações acerca da alienação do imóvel.
Posto isso, determino: 1- Intimem os herdeiros da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se houve a alienação do imóvel e para, em caso positivo, realizar o depósito judicial da quantia devida à parte ré, sob pena de bloqueio da quantia nas contas de todos os herdeiros; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônica.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO DINIZ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:27
Outras Decisões
-
29/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO DINIZ em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:08
Outras Decisões
-
14/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 06:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2022 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:18
Decorrido prazo de ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:48
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:48
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO DINIZ em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:48
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:56
Juntada de diligência
-
10/05/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:19
Outras Decisões
-
09/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:23
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:16
Juntada de diligência
-
09/12/2021 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:54
Outras Decisões
-
02/06/2021 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 08:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/05/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ELIZABETH FIGUEIREDO DINIZ em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DINIZ em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 14:41
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO DINIZ em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:52
Decorrido prazo de EDVARD FIGUEIREDO DINIZ em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 14:41
Outras Decisões
-
15/04/2021 16:44
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2021 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2021 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2020 18:21
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2020 18:16
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO CORREIA DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:16
Outras Decisões
-
13/08/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2020 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2020 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 20:27
Outras Decisões
-
16/05/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA em 28/01/2020 23:59:59.
-
26/11/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 10:17
Transitado em Julgado em 13 de Junho de 2019
-
14/06/2019 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2019 21:07
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 11:51
Homologada a Transação
-
02/10/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 15:56
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2018 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 17:16
Juntada de Ofício
-
20/08/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 17:47
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 14:28
Juntada de Ofício
-
07/12/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 15:58
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 14:31
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 17:06
Juntada de Ofício
-
07/02/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 15:47
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2016 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2016 10:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2016 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2016 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 11:05
Juntada de
-
23/03/2016 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2016 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
23/03/2016 09:58
Juntada de Ofício
-
23/03/2016 09:57
Juntada de Ofício
-
23/03/2016 09:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2016 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2016 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2016 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2016 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2015 08:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2015 08:53
Expedição de Mandado.
-
17/12/2015 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 13:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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