TJPB - 0805120-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 20:38
Juntada de Alvará
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16/11/2023 09:54
Processo Desarquivado
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13/11/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:07
Juntada de Alvará
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27/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805120-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 11:01
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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