TJPB - 0810139-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810139-92.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado, por conseguinte, do débito cobrado. - Age licitamente por exercício regular de direito a empresa que, mediante a existência de dívida demonstrável que o justifique, envia o nome do consumidor para o cadastro de proteção ao crédito.
Vistos, etc.
LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(S), com Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter sido surpreendido por uma negativação indevida realizada pela empresa ré, desconhecendo os motivos ensejadores da referida inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não reconhecendo a legitimidade do débito cobrado.
Relata, ainda, que a dívida teria origem em um plano pós-pago de telefonia, mas que sempre utilizou a modalidade pré-paga, e que "nunca contratou plano de celular na modalidade pós-paga" junto à empresa ré.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare nulo o débito descrito, bem como condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 69996033.
No Id nº 70012591, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 79702727), instruída com os documentos contidos no Id nº 79702734 ao Id nº 79702748.
Em sua defesa, sustentou que a parte autora firmou contrato para prestação de serviços telefônicos, esclarecendo a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito (exercício regular do direito).
Impugnação à contestação (Id nº 81886237).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 82497787). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
M É R I T O Trata-se de ação declaratória negativa objetivando o reconhecimento da inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito (Id nº 69996033, págs. 10-11).
Impende registrar que rege a espécie as normas contidos no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o suposto débito derivaria de típica relação de consumo, isto é, de contrato de prestação de serviços telefônicos, entabulado entre a empresa promovida e a parte autora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)[1].
Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
Pois bem.
Considerando-se que a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito com fundamento na ausência de relação jurídica (fato negativo), o ônus da prova resta transferido à parte ré (art. 373, II, do CPC), sob pena de impor ao promovente a obrigação de comprovar fato excessivamente difícil, isto é, prova que algo não existe.
Acerca da matéria, assente é um entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquele, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí recorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito cobrado. (...). (TJ-MG - AC: 10000212259816001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (Grifo nosso).
In casu, verifica-se que a parte promovida comprovou inequivocamente a existência do vínculo jurídico previamente existente com a parte autora, mediante a apresentação do "Termo de Adesão da Oferta OI Mais Digital - SEM SVA - OI Mais Top 50GB/2019" (Id nº 79702734), devidamente assinado pela autora e acompanhado do seu documento de identificação, o mesmo que fora apresentado com a petição inicial (Id nº 69996033, págs. 2-3).
Com efeito, sobreleva-se mencionar que, na exordial, a autora relatou desconhecer o débito e nunca ter contratado nenhum serviço junto à promovida, nada obstante, ao apresentar réplica à contestação, alterou-se substancialmente a versão autoral dos fatos, porquanto se afirmou que a contratação realmente existiu, mas teria ocorrido em momento posterior ao débito inscrito (Id nº 81886237, pág. 3), argumento que, no entanto, também não encontra qualquer fundamento fático, uma vez que o contrato juntado é datado de 05/04/2019 (Id nº 79702734, pág. 1).
Assim consignado, impõe-se o reconhecimento da origem da dívida apresentada pela parte promovida, tendo em vista a documentação da origem do débito, apresentada em juízo, bem como a patente contradição da versão autoral dos fatos, o que enseja o reconhecimento da ausência de substrato dos pedidos formulados na exordial.
Destarte, tornada inequívoca a existência do débito reclamado, não há falar em irregularidade na conduta da parte promovida, que, aliás, configura mero exercício regular de direito, o que leva à descaracterização da responsabilidade objetiva ensejadora da indenização por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento assente nos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021).
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1]NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribuna. -
16/12/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810139-92.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Dívida em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifica-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.
Em sendo positiva a manifestação, à escrivania para designação de audiência a ser realizada pelo CEJUSC.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/05/2024 10:14
Determinada diligência
-
02/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810139-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810139-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858885-25.2022.8.15.2001
Edson Cunha Ataide
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 13:59
Processo nº 0064066-21.2014.8.15.2001
Harley Marques Silva
Construmil Construtora Mil LTDA
Advogado: Arnaldo Barbosa Escorel Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0820114-27.2023.8.15.0001
Rosane Cristina Gomes Campos
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 16:27
Processo nº 0821164-83.2015.8.15.2001
Maria da Salete Valente da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2015 08:35
Processo nº 0862984-38.2022.8.15.2001
Enzo Salvino Brunet Ramalho
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Pedro Igo Paiva Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 12:16