TJPB - 0819443-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 13:01
Juntada de Alvará
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05/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:35
Juntada de Petição de informação
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11/12/2023 21:59
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 03:44
Publicado Outros Documentos em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0819443-18.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a parte autora para juntada de memorial atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:37
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819443-18.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIANA ELIAS DE SOUZA ALBUQUERQUE CORREA REU: BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 20:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:48
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 05:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/08/2023 05:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2023 11:55
Juntada de Petição de informação
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01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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