TJPB - 0839894-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. -
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 01:02
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839894-98.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, pugnando a concessão da gratuidade judiciária, bem como a extinção da execução, haja vista a inexistência de título extrajudicial, bem como ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva.
Da prescrição Conforme dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplicável às cédulas de crédito bancário, o prazo prescricional para a execução deste título é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
No caso dos autos, o vencimento da última parcela da dívida representada na cédula de crédito bancário ocorreu em 21 de março de 2023, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Desse modo, o prazo prescricional de 3 anos deverá ser contado a partir dessa data, findando-se, portanto, em 21 de março de 2026.
Assim, considerando que a presente execução foi ajuizada antes do término desse prazo, conclui-se que não houve prescrição da pretensão executória, razão pela qual afasto a alegação de prescrição.
Da ilegitimidade passiva No caso em análise, verifica-se que não foi demonstrada a existência de inventário ou de inventariante nomeado para representar o espólio do falecido. É imprescindível que, para a regularidade do processo de execução, haja a indicação de um inventariante responsável pela administração dos bens e obrigações do espólio, conforme disposto nos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil.
A ausência de inventário e de inventariante designado impede que a defesa seja realizada adequadamente e coloca em risco a efetividade da ação de execução.
Assim, considerando que o espólio figura no polo passivo da demanda e que não há a indicação de um representante legítimo para a prática dos atos processuais, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva.
Do título executivo Alega a parte executada, que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida haja vista que o contrato celebrado entre as partes não é título executivo extrajudicial.
Inicialmente, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade passou a ser admitida nas execuções para garantir o direito incondicional de defesa, segundo o que preceitua a Constituição da República em seu art.5º, XXXV, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." Nessa linha, tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, impugnação ou embargos, cabível a exceção de pré-executividade nos casos em que aponte a ausência dos requisitos básicos de certeza, exigibilidade e liquidez do título exequendo, ou seja, a ocorrência de vício formal do título que não dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. (...) Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845) (...) "Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos.
Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução.
Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes)." (DINAMARCO.
Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.IV. 3ª. edição. rev. e atual.
Editora Malheiros. 2009, pág.846 e 851/853) Na hipótese dos autos, a exceção de pré-executividade foi oposta pela executada em sede de execução de título extrajudicial instruída com cédula de crédito bancário, acompanhado de planilha de débito.
Em análise dos documentos que instruem o feito, ao contrário do que argumenta a executada, constata-se que o referido contrato foi assinado pelas partes e duas testemunhas e, inclusive, rubricado em todas as laudas.
Conforme o art.783, caput, do CPC/15 "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação.
Além de tais requisitos, é indispensável à previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XII do art. 784 do CPC/15.
Assim, nos termos do art.784, III, do CPC, entende-se que o contrato que instruiu a inicial é título executivo extrajudicial, uma vez que se trata de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Da justiça gratuita O réu requereu a concessão de justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a justiça gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal benefício não é absoluto, devendo o requerente comprovar, de forma inequívoca, a alegada situação de hipossuficiência.
No caso em análise, o réu não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegada incapacidade financeira.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a simples declaração de pobreza, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante do exposto, intime-se o executado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 20:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839894-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 90683072, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 19:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839894-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 82206173 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a certidão constante do id 80849935. -
18/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:47
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:29
Determinada diligência
-
13/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:47
Determinada diligência
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05/08/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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