TJPB - 0829042-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
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14/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:09
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES CORDEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:55
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829042-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TARCISIO ALVES CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS PEREIRA DE LIMA - PB14182 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da empresa ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/10/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 01:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:47
Deferido o pedido de
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07/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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