TJPB - 0801830-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ABRAAO HENRIQUE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:03
Juntada de informação
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15/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:02
Juntada de Alvará
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15/01/2024 09:01
Juntada de Alvará
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22/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801830-19.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ABRAAO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 82653090, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação.
Através do id. 83497478, a parte demandante requereu a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que deu-se por satisfeita a obrigação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, para liberação do DJO de id. 83497478, independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, tal como requerido na petição de id. 83497478.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/12/2023 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801830-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento..
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:56
Processo Desarquivado
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23/11/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de ABRAAO HENRIQUE DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:55
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801830-19.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ABRAAO HENRIQUE DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
SÚMULA 474 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ INCOMPLETA.
EXISTÊNCIA DE SALDO INFERIOR AO RECLAMADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da súmula 474 do STJ e do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, a indenização no caso de invalidez incompleta deve ser proporcional ao grau de lesão sofrido de modo que se verificando a existência de saldo remanescente a ser pago em valor inferior ao reclamado, a procedência parcial da ação é medida que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
ABRAÃO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Aduziu que foi vítima de acidente automobilístico, em razão do qual narrou ter sofrido inúmeras lesões.
Relatou, ainda, que, em razão dessas lesões, ficou com sequelas irreversíveis, que dificultam o exercício de suas atividades normais do cotidiano, motivo pelo qual entende que faz jus à indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Por fim, narrou que, ao requerer administrativamente a indenização securitária, recebeu do consórcio de seguradoras apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou no mérito pela condenação da ré ao pagamento de indenização complementar no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A parte demandada apresentou contestação (Id. 60332854).
Sem preliminar.
No mérito, em síntese, alegou: a) ônus do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) obrigatoriedade de laudo pericial e necessidade de quantificação da invalidez permanente; c) ausência de prova da ocorrência do acidente e do dano do autor; d) pagamento, em via administrativa, proporcional ao grau da lesão do promovente.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte demandante ofereceu impugnação à contestação (Id. 60854512).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir (Id. 60473863), ambas pugnaram pela realização de perícia médica (Ids. 60854512 e 60907638).
Sob Id. 62819037, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo designando perícia médica.
Laudo pericial juntado ao Id. 72563093, atestando invalidez parcial incompleta do pé direito de média repercussão.
Pagamento de honorários periciais através de DJO de Id. 75247975.
Instadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a ré apresentou impugnação ao laudo pericial no Id. 72563093, alegando que o demandante já recebeu indenização securitária conforme o grau de invalidez aferido administrativamente, enquanto que o autor manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que o laudo produzido nos autos foi elaborado, por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o laudo pericial de Id. 72563093.
O ponto nevrálgico para o deslinde da presente lide reside em aferir se há ou não o direito do demandante à complementação da indenização securitária relativa à diferença entre o valor recebido administrativamente e o patamar indenizatório correspondente de acordo com laudo médico produzido durante a instrução processual.
A indenização relativa ao seguro DPVAT é regida pela Lei 6.194/74 e suas respectivas alterações.
Nos termos do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Tal dispositivo legal tem sua aplicação chancelada pela jurisprudência sumulada do STJ que, em seu verbete nº 474, dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
O laudo médico produzido nos presentes autos (Id. 72563093) atesta que o promovente suportou invalidez parcial incompleta no pé direito de média repercussão (percentual de 50%), sendo que a Lei 6194/74, na forma de seu art. 3º, § 1º, I c/c com o anexo incluído pela Lei 11.945/2009, estabelece que no caso de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, aplica-se o percentual de perda de até 50% (cinquenta por cento) sobre o máximo indenizável.
Dessa forma, conjugando-se a aplicação art. 3º, §1º, incisos I e II, da lei 6194/74, tem-se que o autor tem direito a 50% (por se tratar de lesão de residual repercussão) de 50% (cinquenta por cento) referente à lesão do pé direito o que resulta em um percentual de 25% (cinco por cento) dos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) relativos à indenização máxima do seguro DPVAT, o que corresponde a quantia de R$ 3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais), valor superior ao recebido administrativamente, conforme comprovante de pagamento administrativo encartado pela autora ao Id. 53383191 (Pág. 10).
Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à indenização securitária no valor referente à diferença entre R$ 3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais), e o valor já recebido de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que resulta na quantia de R$ 1.887,50 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.887,50 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC do IBGE desde a data do sinistro (súmula 580 do STJ – 20/12/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/07/2022 - 61081741), data da juntada do AR ao processo.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do demandante, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:55
Juntada de Informações
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12/09/2023 12:27
Juntada de Alvará
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06/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ABRAAO HENRIQUE DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:45
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:45
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 13/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 18/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 28/03/2023 23:59.
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10/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:45
Juntada de comunicações
-
07/03/2023 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:06
Juntada de informação
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23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 03/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 16:04
Juntada de comunicações
-
02/11/2022 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2022 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:39
Juntada de informação
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06/10/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:11
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 26/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:46
Juntada de informação
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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12/08/2022 04:01
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:46
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
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18/03/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 15/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2022 09:41
Determinada diligência
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19/01/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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