TJPB - 0830272-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:55
Juntada de Informações
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IVANDRO CUNHA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de EDIGORAS HERCULANO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:43
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de EDIGORAS HERCULANO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ROSILDA FERNANDE HERCULANO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:53
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0830272-44.2023.8.15.0001 [Propriedade] AUTOR: EDIGORAS HERCULANO DA SILVA, ROSILDA FERNANDE HERCULANO DA SILVA REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano, com fulcro no art. 1.240 do Código Civil, proposta por EDÍGORAS HERCULANO DA SILVA e ROSILDA FERNANDES HERCULANO DA SILVA, devimanente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
Afirmam os promoventes que desde o ano de 1996, quando celebrou acordo verbal (compra e venda) com JAIR CARLOS DA SILVA e esposa MARIA DAS NEVES SANTANA SILVA (vendedores).
Afirmam saber que em 25 de junho de 1987 o aludido imóvel foi contraído pelo casal Jair Carlos e Maria das Neves (vendedores), junto a Cehap (Companhia Estadual de Habitação Popular).
Pugnando pela procedência do pleito..
Gratuidade deferida, ID 79343606.
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram devidamente intimadas.
Manifestação da CEHAP informando que comprovada a quitação do imóvel não havendo pendência financeira, esta nada tem a opor quanto à pretensão autoral, ID 89768986.
O Parquet apresentou parecer pelo desinteresse em funcionar nestes autos, ID 97352214.
Audiência de instrução, ID 101384685. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A usucapião consiste na aquisição da propriedade em consequência da posse prolongada e contínua sobre bem móvel ou imóvel, e cuja concessão reclama o preenchimento de determinados requisitos legais, a depender da espécie requerida.
Segundo apontamento doutrinário de Flávio Tartuce1, no caso de bem imóvel, o Código Civil consagrou, basicamente, as seguintes modalidades de usucapião: a) Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC); b) Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC e art. 191 da Constituição Federal); d) Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC e art. 183 da Constituição Federal), incluindo a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei n. 12.424/2011.
A usucapião especial urbana está prevista na Constituição Federal em seu artigo 183 que dispõe o seguinte: "Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Tal previsão também está consignada no artigo 1240 do Código Civil e artigo 9º do Estatuto da Cidade.
O caso dos autos trata de Ação de Usucapião Ordinário, cuja disciplina legal acha-se disposta no art. 1.240 do Código Civil, cujo teor, oportunamente, trago à colação: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, tal modalidade é que se enquadra nestes autos.
Todavia, para que o interessado faça jus ao referido benefício mister se faz o preenchimento de alguns requisitos, a saber: * área urbana - Para fazer jus à aquisição da propriedade, a área usucapienda deve estar dentro do perímetro urbano e não pode ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados; * tempo da posse - o possuidor deverá estar na posse do imóvel por um período mínimo de cinco anos ininterruptamente, ou seja, sua posse não pode ter sofrido solução de descontinuidade durante o período em aquisitivo. * qualidade da posse - a posse tem que ser mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, independentemente de justo título ou boa fé; * destinação do imóvel - a área usucapienda deve ser utilizada exclusivamente para moradia do postulante ou de sua família, sob pena de desvirtuamento do instituto; * inexistência de outro imóvel - os postulantes não poderão ser proprietários de qualquer outro imóvel urbano ou rural.
Nesse ínterim, é essencial, portanto, diferenciar posse e detenção.
Segundo o artigo 1.198 do Código Civil, detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe, ainda, que, quem começa a se comportar da referida forma, em relação ao bem e à outra pessoa, é presumidamente detentor, até que haja prova contrária.
Diante disso, a oitiva das testemunhas deixaram claro que os promovente moram no imóvel desde 1996, sem nenhuma obstacularização.
Em audiência de instrução a testemunha, LUCIA SEVERINA DA SILVA, afirmou que os promoventes moram na casa desde 1996, visto que são vizinhos, e que compraram a casa de um sr chamado JAIR, e que não passou o bem para o nome deles porque não acharam o sr.
JAIR para solucionar.
Afirma que realizou melhorias.
Testemunha ESCLASELEY GOMES SARMENTO afirmou que os promoventes são casados e que tem mais de 30 anos que moram lá.
Afirmou que não sabia dizer a quem comprou, mas que compraram de terceiro e que nunca teve ninguém questionando a posse.
Afirmou que já fez reforma no imóvel, ampliação dos cômodos.
Soma-se ao fato a declaração da CEHAP em sua manifestação (ID 89768986): : Compulsando os autos, percebe-se que o imóvel descrito na inicial, financiado/hipotecado por esta Companhia, encontra-se devidamente quitado, nos documentos juntados pela promovente id.79203704, consta o documento de quitação.
DESSA MANEIRA, comprovada a quitação do imóvel NÃO HAVENDO PENDÊNCIA FINANCEIRA, A CEHAP NADA TEM A OPOR QUANTO À PRETENSÃO AUTORAL.
Desse modo, tem-se que os promoventes preenchem todos os requisitos, não há provas nos autos que divirjam que os mesmos detinham a posse ser mansa e pacífica, ou outra intenção que não a de donos, ou seja, que eles se entendam como proprietário do bem em questão e não como mero possuidores.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, nesse mesmo sentido: Em decisão recente, referente ao REsp 1631859 / SP, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso no sentido de reformar sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito para dar andamento à fase de dilação probatória em ação de usucapião por herdeiro, afirmando a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o entendimento de que é possível que seja usucapido bem de herança por herdeiro, desde que cumpridos os requisitos necessários.
A posse necessariamente será acompanhada de animus domini.
Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse.
O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular.
Em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC).
Pessoas como os locatários, comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa.
Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa. (Direitos Reais, Lumen Juris, 7ª edição, 2011, p. 338).
Diante do exposto, é fácil concluir que para configuração da prescrição aquisitiva, a pessoa deve exercer a posse do imóvel como se dono fosse, não podendo fazê-lo se a posse do imóvel decorreu de mera tolerância, permissão ou cessão.
Nesse sentido dispõe o art. 1.208 do CC: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
No caso em exame, é entedimento deste Juízo que claramente o animus domini da autora, o que, juntamente com a comprovação dos demais requisitos, possibilita o acolhimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR, POR SENTENÇA, a aquisição do imóvel situado na Rua Professora Maria Augusta Mendonça, 375, quadra 91, lote 07, Bairro Malvinas, Campina Grande/PB, com fundamento no que dispõe o art. 1.240 do Código Civil Brasileiro, em nome dos promoventes EDÍGORAS HERCULANO DA SILVA e ROSILDA FERNANDES HERCULANO DA SILVA,, outorgando-lhes título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente desta Comarca.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Cabendo à parte interessada a apresentação dos documentos porventura exigidos pela Serventia Extrajudicial e custeio dos emolumentos pertinentes.
Sem custas processuais e sem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito 1 TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 612. -
14/02/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:33
Juntada de Informações
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20/08/2024 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/08/2024 23:07
Deferido o pedido de
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16/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:23
Juntada de Informações
-
07/08/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/08/2024 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:53
Juntada de Petição de cota
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23/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:53
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de EDIGORAS HERCULANO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:27
Nomeado curador
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03/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CELSO EUZEBIO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:03
Decorrido prazo de CICERO JOÃO DE NEGREIROS em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE SOUZA SOBRINHO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:44
Mandado devolvido para redistribuição
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07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 00:16
Publicado Edital em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS .
A Dra.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juiza de Direito, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta 1ª Vara Cível, tramita, os autos da Ação de USUCAPIÃO, proc, n.º 0830272-44.2023.8.15.0001, ajuizada por EDÍGORAS HERCULANO DA SILVA e ROSILDA FERNANDES HERCULANO DA SILVA, casados, ambos residentes e domiciliados na Rua Maria Augusta Mendonça, 375, bairro Malvinas, Campina Grande – PB, CEP: 58433275; alega o(s) promovente(s) que, desde ano de 1987, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com “animus domini”, do IMÓVEL USUCAPIENDO: situado na Rua Maria Augusta Mendonça, 375, bairro Malvinas, nesta cidade.
Tendo o referido imóvel as seguintes confrontações: FRENTE (Leste) – com a Rua Prof.
Maria Augusta Mendonça – 10,00 metros; LADO DIREITO (Sul) – com o terreno de inscrição municipal nº 09.02.092.2.0186.001, situado na Rua Prof.
Maria Augusta Mendonça, ocupado pelo imóvel de nº 365, cadastrado em nome de Cícero João de Negreiros – 20,00 metros; LADO ESQUERDO – (Norte) – com terreno de Inscrição Municipal nº 09.02.092.2.01.0166.001, situado na Rua Prof.
Maria Augusta Mendonça, ocupado pelo imóvel de nº 385, cadastrado em nome de CELSO EUZEBIO DA SILVA - 20,00 metros; FUNDOS – (Oeste) – com o terreno de Inscrição Municipal nº 09.02.092.4.0391.001, situado na Rua Zacarias da Costa, ocupado pelo o imóvel de nº 380, cadastrado em nome de Antônio de Souza Sobrinho, 10,00 – metros.
Pelo presente EDITAL fica CITADO(S): os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e seus cônjuges, se casado(s) forem, para querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, contados após o decurso do prazo do Edital (30 dias); sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na peça inicial.
Advertindo-se de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MMª Juíza expedir o presente Edital que, será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, aos 23/10/2023 Eu, Ivoneide Martins de Medeiros, Técnica Judiciaria, o digitei .
Dra.
Ritaura Rodrigues Santana, Juíza de Direito. -
23/10/2023 10:34
Expedição de Edital.
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23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EDIGORAS HERCULANO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIGORAS HERCULANO DA SILVA - CPF: *23.***.*93-47 (AUTOR) e ROSILDA FERNANDE HERCULANO DA SILVA - CPF: *55.***.*27-03 (AUTOR).
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14/09/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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