TJPB - 0850708-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:08
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850708-09.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS.
SÚMULA NORMATIVA Nº 13/ANS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por dependente de plano de saúde coletivo por adesão, em face da operadora, que cancelou indevidamente o contrato após o falecimento do titular, mesmo com o pagamento regular das mensalidades.
A autora, acometida de Covid-19, teve o plano cancelado sem justificativa adequada, sendo compelida a contratar outro, posteriormente também cancelado pela ré.
Pedido de manutenção do plano, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde pode cancelar unilateralmente a cobertura dos dependentes após o falecimento do titular, em contrato coletivo por adesão; e (ii) verificar a existência de dano moral em razão do cancelamento indevido e desamparo da beneficiária em momento de necessidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral do plano de saúde dos dependentes, após o falecimento do titular, viola o direito de manutenção das condições contratuais previsto na Súmula Normativa nº 13 da ANS, que assegura a continuidade da cobertura mediante assunção dos pagamentos.
As normas aplicáveis aos planos coletivos empresariais devem ser estendidas, por analogia, aos planos coletivos por adesão, pois visam impedir que os dependentes fiquem desamparados após o falecimento do titular.
A perda abrupta da cobertura médica em meio a um quadro de infecção por Covid-19 ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, uma vez que gera angústia e insegurança incompatíveis com o dever de boa-fé contratual da operadora.
A restituição em dobro dos valores pagos pelo segundo contrato, cancelado sem justificativa, decorre da inexistência da dívida e da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O dependente de plano de saúde coletivo por adesão tem direito à manutenção da cobertura após o falecimento do titular, desde que assuma o pagamento das mensalidades, nos termos da Súmula Normativa nº 13 da ANS.
A operadora de plano de saúde que cancela indevidamente a cobertura dos dependentes, sem justificativa plausível, viola o dever de boa-fé e pode ser condenada à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DO VALE, em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que seu falecido marido, Francisco Lucio Medeiros do Vale, era detentor de plano de saúde familiar na seguradora SulAmérica Saúde, onde possuía como dependentes sua esposa (a promovente), filha e neta.
Todavia, após a morte do titular em decorrência do Covid-19, ocorrida em 30 de março de 2021, a seguradora promovida sem qualquer solicitação da parte, cancelou indevidamente o plano, deixando a promovente também acometida de Covid-19 e seus demais dependentes desamparados, mesmo diante do pagamento da mensalidade ocorrida em 22 de março de 2021.
Esclarece ainda que a seguradora promovida bastou-se a declarar que a situação cadastral estava fora das normas da SulAmérica e que a promovente não poderia valer-se de tal plano nem dos créditos comportados por este, uma vez que os benefícios estavam vinculados à conta da empresa (MEI) do titular falecido a qual encontrava-se com CNPJ irregular.
Segue narrando que fora compelida a contratar um novo plano de saúde.
Contudo, não obstante o firmamento do segundo contrato, tendo efetuado, nessa conjuntura, o pagamento da primeira parcela em 04/06/2021, a seguradora Ré novamente cancelou o plano de saúde da promovente em 18/06/2021, desamparando-a novamente, sem apresentar quaisquer justificativas.
Diante disso, a parte promovente requereu, em antecipação de tutela, manter o plano de saúde, nas condições em que fora inicialmente contratado.
No mérito, postulou que sejam anuladas as cobranças indevidas, declarada a nulidade do contrato, com restituição dos valores pagos, o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, custas processuais e honorários sucumbenciais.
Deferida a liminar, ID 53037128, determinando que à PROMOVIDA SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE proceda a imediata ativação do plano contratado pela autora, absorvendo todas as carências conquistadas por ele.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo que o plano foi cancelado corretamente em 21/08/2021, pois o contrato exigia um número mínimo de vidas ativas, e com o falecimento do titular, os dependentes também perderam a cobertura.
Argumentou, também, que o contrato previa a remissão por morte do titular por dois anos apenas para dependentes elegíveis, bem como que o cancelamento do segundo contrato ocorreu por inadimplência, uma vez que a autora não quitou valores pendentes, requerendo a improcedência.
Impugnação à contestação apresentada, ID 77809037.
Intimados para especificar provas, ambas as partes, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a discussão se restringe à análise das disposições contratuais.
Assim, com a morte do beneficiário titular, os dependentes teriam a faculdade de continuar no plano.
Não se descuida que os dispositivos referidos acima tratam apenas aos planos de saúde coletivos decorrentes de vínculo empregatício, não fazendo menção aos planos coletivos por adesão, vinculados a entidades de classe.
No entanto, as mesmas regras previstas para os planos coletivos empresariais devem ser aplicadas aos planos coletivos por adesão, por analogia, porque o escopo da norma é assegurando aos dependentes a manutenção da condição de beneficiário após a morte do titular de plano coletivo, impedindo assim que eles fiquem desamparados.
Tanto é assim que a ANS, com o intuito de impedir que os dependentes fiquem sem assistência médica após o período de remissão, editou a Súmula Normativa nº 13, in verbis: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
A referida súmula não exclui de sua aplicação os planos coletivos, ou, dentre estes, os planos coletivos por adesão, como é o caso do plano de saúde da autora.
Assegurado ao dependente o direito de manutenção como beneficiário do mesmo plano de saúde após o falecimento do titular, pouco importa que ele não preencha o requisito de elegibilidade exigido para nova contratação (vinculação à entidade de classe), pois permanecerá no mesmo plano de saúde, assumindo a qualidade de titular por sucessão do titular falecido.
Assim, é medida que se impõe a manutenção dos beneficiários no plano de saúde, no caso de falecimento do titular, nas mesmas condições contratuais, mesmo após o período de remissão, desde que assumam o pagamento das mensalidades, excluída a parcela referente ao titular falecido.
Aplicam-se, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da segurança jurídica, sendo assegurada a manutenção das mesmas condições contratuais, em relação à beneficiária, que passa a assumir a titularidade com o pagamento das mensalidades. É o entendimento jurisprudencial: Plano de saúde coletivo por adesão.
Manutenção de dependente após a morte do titular e período de remissão.
Aplicabilidade do art. 30, § 3º, c/c art. 31, § 2º, ambos da Lei nº 9.656/98, ao plano coletivo por adesão.
Regras relativas aos planos de saúde coletivos empresariais que devem ser aplicadas aos planos de saúde coletivos por adesão, por analogia.
Escopo das normas que é impedir que os dependentes fiquem desamparados após a morte do titular.
Manutenção do contrato após o período de remissão, por sucessão da titularidade.
Súmula 13 da ANS.
Dependente que assume a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, independentemente de preenchimento de requisito de elegibilidade exigido para nova contratação.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10368520220208260100 SP 1036852-02.2020.8.26.0100, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, em que após a morte do titular em decorrência do Covid-19, ocorrida em 30 de março de 2021, a seguradora promovida sem qualquer solicitação da parte, cancelou indevidamente o plano, deixando a promovente também acometida de Covid-19 e seus demais dependentes desamparados, mesmo diante do pagamento da mensalidade ocorrida em 22 de março de 2021, superam o limite dos simples aborrecimentos, pois acarretaram angústia e sofrimento, trazendo relevante perturbação psíquica, mostrando-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como pretendido pelo autor.
Todavia, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001).
Razão pela qual, considerando o período em que a autora teve o seu plano cancelado, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 15.000,00, a título de dano moral sofrido pela promovente.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para manter o plano de saúde, nas condições em que fora inicialmente contratado e sem a imposição de novos prazos de carência.
Declaro inexistente o segundo contrato realizado entra a parte promovente e a parte promovida, devendo ser restituído os valores pagos, em dobro, a serem liquidados no cumprimento de sentença, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da promovida, no valor de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121612020958700000050020867 [Petição Inicial] Maria das Graças x SULAMÉRICA Outros Documentos 21121612020986700000050022636 ANEXO 1 Documento de Comprovação 21121612021013500000050022638 ANEXO 2 Outros Documentos 21121612021183700000050022639 ANEXO 3 Documento de Comprovação 21121612021219500000050022641 ANEXO 4 Documento de Comprovação 21121612021247800000050022643 ANEXO 5 Documento de Comprovação 21121612021276800000050022646 ANEXO 6 Documento de Comprovação 21121612021351200000050022650 ANEXO 7 Documento de Comprovação 21121612021450200000050022652 Gmail - Fw_ PROCESSO MGA Documento de Comprovação 21121612021499400000050022654 Gmail - Fwd_ CONTATO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 21121612021542500000050022656 Exames e Procedimentos - Maria das Graças Documento de Comprovação 21121612021600300000050022663 Nota Fiscal - Maria das Graças Documento de Comprovação 21121612021673100000050022665 Sulamerica Plano Francisco Lucio - Janeiro21 Documento de Comprovação 21121612021695300000050022667 Sulamerica Plano Francisco Lucio - Fevereiro21 Documento de Comprovação 21121612021720300000050022671 Sulamerica Plano Francisco Lucio - Março21 Documento de Comprovação 21121612021744800000050023125 Procuração - Maria das Graças Procuração 21121612021782700000050023133 Decisão Decisão 22011211303187500000050266454 Carta Carta 22011808265557800000050538857 Expediente Expediente 22011211303187500000050266454 Certidão Certidão 22011808343273900000050539435 Comprovante de e-mail OUVIDORIA-SULAMERICA Documento de Comprovação 22011808343300500000050539436 Certidão Certidão 22011808400485700000050539449 Comprovante de e-mail OUVIDORIA-SULAMERICA Documento de Comprovação 22011808400517800000050539451 Petição cumprimento liminar + habilitação Petição 22012816495717900000050913674 PETIÇÃO CUMPRIMENTO DE OF E HABILITAÇÃO Outros Documentos 22012816495790500000050914727 boleto Outros Documentos 22012816495856300000050914728 Email de Sulamerica Contratao de Seguro SulAmrica 5189 MGA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA 236137417 Outros Documentos 22012816495877300000050914729 06_Estatuto_Cia_Saude Outros Documentos 22012816495918400000050914730 Cia.
Saúde_Ad judicia_2021 (1) Procuração 22012816495968900000050914731 Diretoria_Cia_Saude (1)_compressed Outros Documentos 22012816495996200000050914732 Subs Queiroz - Cia Saúde Substabelecimento 22012816500023700000050914737 Contestação Contestação 22020316264534600000051127580 SULA - CONTESTAÇÃO - REMISSÃO - MARIA DAS GRAÇAS ALVES DO VALE Outros Documentos 22020316264554700000051127582 Cartadepermanencia Outros Documentos 22020316264573800000051127583 58422397CGPMEAHOFINAL2 Outros Documentos 22020316264586600000051127584 Certificado Outros Documentos 22020316264632900000051127585 06_Estatuto_Cia_Saude Outros Documentos 22020316264648300000051127586 Diretoria_Cia_Saude Outros Documentos 22020316264827100000051127587 Nova Sulamed_Ad judicia_2021 Outros Documentos 22020316264863600000051127588 Subs Queiroz - Cia Saúde Outros Documentos 22020316264881500000051127589 SUBSTABELECIMENTO QCA PE Outros Documentos 22020316264905100000051127590 Cia.
Saúde_Ad judicia_2021 Outros Documentos 22020316264921400000051127598 Subs Queiroz - SulaMed Outros Documentos 22020316264952800000051127599 Petição Petição 22020418511502500000051127602 PET INFORMANDO AGRAVO - MARIA DAS GRAÇAS ALVES DO VALE - SULA Outros Documentos 22020418511589400000051180394 PROTOCOLO + PEÇA AI MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE Outros Documentos 22020418511621700000051180395 Certidão Certidão 22031311330856200000052583146 AR 0850708-09.2021 Aviso de Recebimento 22031311330885100000052583148 Petição Petição 22040414200680100000053585583 PETIÇÃO MARIA DAS GRAÇAS Outros Documentos 22040414200793800000053585586 NEGATIVA SUL AMÉRICA Documento de Comprovação 22040414200813200000053585588 Despacho Despacho 22051717324876900000055380400 Expediente Expediente 22051717324876900000055380400 Petição Petição 22060915034586700000056356371 DILAÇÃO DE PRAZO - MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE Outros Documentos 22060915034874000000056356372 Petição Petição 22061614253591900000056644640 CUMPRIMENTO - MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE Outros Documentos 22061614253708500000056644643 CARTA DE PERMANENCIA Outros Documentos 22061614253730300000056644644 Informação Informação 22062715240812800000056921398 Despacho Despacho 22072120432555500000057837255 Petição Petição 22072915501543500000058193917 petição simples Outros Documentos 22072915501609100000058194577 Custas Judiciais Online - SIMULAÇÃO Documento de Comprovação 22072915501645500000058193918 Extrato Mensal [B0033]_Abril2022 Documento de Comprovação 22072915501662900000058193920 Extrato Mensal [B0033]_Junho2022 Documento de Comprovação 22072915501674500000058193921 Extrato Mensal [B0033]_Maio2022 Documento de Comprovação 22072915501695600000058193923 Isencao Declaracao Graça Documento de Comprovação 22072915501715400000058194578 Informação Informação 22080307545298700000058328095 Certidão Certidão 22080313470204900000058355778 DECISÃO AGRAVO.PROCESSO 0850708-09.2021 Decisão 22080313470301200000058355782 Despacho Despacho 22080410461056200000058347909 Petição Petição 22080414132624200000058389893 Informação Informação 22080908492203500000058504036 Despacho Despacho 22081012401805000000058567363 Expediente Expediente 22081012401805000000058567363 Expediente Expediente 22081012401805000000058567363 Manifestação Petição 22090110453686000000059539618 Maria das Graças Vale - manifestação Outros Documentos 22090110453720500000059539621 Expediente Expediente 23012422093739100000064445560 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020813465400000000065000451 0801542-60.2022.8.15.0000 Comunicações 23020813465400000000065000452 Contestação Contestação 23022814594957500000065718806 contestação. sula MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE Outros Documentos 23022814595015000000065718810 58422397CGPMEAHOFINAL2 Outros Documentos 23022814595047800000065718811 Certificado Outros Documentos 23022814595114300000065718812 Cartadepermanencia Outros Documentos 23022814595171000000065718813 Diretoria_Cia Saúde Outros Documentos 23022814595193800000065718814 SUBS 2022 - CIA SAUDE - QUEIROZ Outros Documentos 23022814595214400000065718815 SUBS 2022 - ODONTO QUEIROZ 1 Outros Documentos 23022814595241500000065718816 SUBS 2022 - SERVIÇOS MÉDICOS - QUEIROZ Outros Documentos 23022814595258300000065718817 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO_MILENA Outros Documentos 23022814595277000000065718819 Diretoria_Nova Sulamed Outros Documentos 23022814595339400000065718820 Diretoria_Odonto Outros Documentos 23022814595364500000065718821 Estatuto Social_Cia Saúde Outros Documentos 23022814595412300000065718822 Estatuto Social_Nova Sulamed Outros Documentos 23022814595471700000065718823 Estatuto Social_Odonto Outros Documentos 23022814595492400000065718824 Procuração Cia.
Saúde Outros Documentos 23022814595511300000065719075 Procuração Sul América Odontógico Outros Documentos 23022814595570100000065719076 Procuração Sul América Serviços de Saúde Outros Documentos 23022814595596800000065719077 SUBSTABELECIMENTO EQUIPE Outros Documentos 23022814595620100000065719078 Petição Petição 23030208360597000000065805008 SUBS AUDIENCIAS Substabelecimento 23030208360654300000065805009 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031011115813600000065949160 03.
MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE X SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Termo de Audiência 23031011115868900000065949166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072412214821900000072064693 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072412214821900000072064693 Impugnação à Contestação Petição 23081716530710900000073270963 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 23081716530799500000073270970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102010035621400000076176771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102010035621400000076176771 Petição Petição 23110617424196700000076902769 Petição Petição 23111714065492400000077450888 Petição Simples - MARIA DAS GRAÇAS Comunicações 23111714065517700000077450891 Decisão Decisão 24022817574725600000081184337 Petição Petição 24031412345355600000081971326 Petição - Juntada de documentos Outros Documentos 24031412320943600000081971328 RG Documento de Identificação 24031412321042500000081971329 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24031412321108600000081971330 Informação Informação 24053111154057000000085841854 Decisão Decisão 24071622015721100000088030983 Informação Informação 24081615442791800000092751254 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081615442791800000092751254, Decisão: 24071622015721100000088030983, Informação: 24053111154057000000085841854, Petição: 24031412345355600000081971326, Documento de Comprovação: 24031412321108600000081971330, Documento de Identificação: 24031412321042500000081971329, Outros Documentos: 24031412320943600000081971328, Decisão: 24022817574725600000081184337, Comunicações: 23111714065517700000077450891, Petição: 23111714065492400000077450888] -
05/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:00
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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05/02/2025 11:00
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 11:00
Determinada diligência
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05/02/2025 11:00
Ratificada a liminar
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05/02/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:44
Juntada de informação
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16/07/2024 22:01
Determinada diligência
-
31/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:15
Juntada de informação
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14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850708-09.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Verifica-se que não consta nos autos os documentos pessoais da parte autora.
Sabe-se que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime a parte autora para juntar aos autos os documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de residência), no prazo de 15 (quinze dias).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23111714065517700000077450891, Petição: 23111714065492400000077450888, Petição: 23110617424196700000076902769, Ato Ordinatório: 23102010035621400000076176771, Ato Ordinatório: 23102010035621400000076176771, Documento de Comprovação: 23081716530799500000073270970, Petição: 23081716530710900000073270963, Ato Ordinatório: 23072412214821900000072064693, Ato Ordinatório: 23072412214821900000072064693, Termo de Audiência: 23031011115868900000065949166] -
28/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:57
Determinada diligência
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28/02/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850708-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 22:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2022 09:58
Recebidos os autos.
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11/11/2022 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:49
Juntada de informação
-
04/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:47
Juntada de Informações
-
03/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 07:54
Juntada de informação
-
29/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:24
Juntada de informação
-
16/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:14
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DO VALE em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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