TJPB - 0808097-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808097-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 04:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PAULO JORGE CANADAS DA LUZ e LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na ação que lhe move CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE, argumentando em: SUMA DA IMPUGNANTE.
Os impugnantes sustentam que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, contado após o fim do prazo para pagamento voluntário.
Alegam que jamais foram pessoalmente intimados do processo e que residem na França, sendo o imóvel apenas ocasionalmente ocupado.
A citação teria sido entregue ao porteiro do prédio (identificado como “Luciano”), sem qualquer vínculo formal com os réus, o que viola os requisitos do art. 242 do CPC.
Reforçam a nulidade com farta jurisprudência do STJ e doutrina (Theotonio Negrão), alegando cerceamento de defesa e ausência de contraditório.
Sustentam a impenhorabilidade do imóvel penhorado (Rua Oswaldo Tavares de Melo, nº 91, apto 2301), por se tratar de bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Afirmam que o imóvel é a única residência dos executados, sendo vedada sua expropriação, independentemente da titularidade formal.
SUMA DA IMPUGNADA.
O impugnado afirma que a alegação de nulidade já foi rejeitada pelo juízo e pelo Tribunal, sendo matéria preclusa.
Aduz que, conforme o art. 248 do CPC, é válida a citação realizada via funcionário da portaria, desde que este tenha a atribuição de receber correspondências, o que ocorreu no caso.
Contesta o argumento de impenhorabilidade do imóvel com base na Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel não é utilizado de forma permanente pelos executados como residência familiar, tendo em vista que os próprios executados, em petições anteriores, admitiram residir no exterior (França) e afirmam que A proteção legal visa resguardar a moradia efetiva e habitual da entidade familiar, o que não se comprova nos autos.
Defende a validade do auto de avaliação, afirmando que foi elaborado conforme o art. 870 do CPC, com observância de critérios técnicos e mercadológicos, não havendo excesso de execução.
Finaliza por requerer o cumprimento da sentença proferida. É relatório.
DECIDO.
Segundo o artigo 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação.
No caso em tela, após análise dos autos, verifica-se que a impugnação foi protocolada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, portanto, intempestiva, ao passo que a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação decorreu em 16 de março de 2023, e a impugnação só fora apresentada na data de 31 de outubro de 2024, ou seja, muito após o prazo legal.
Assim, diante da flagrante intempestividade, é inviável o conhecimento da Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido apresentada intempestivamente.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 10:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 20:04
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio da não surpresa albergado no artigo 10 do CPC, intime-se a parte promovida a se pronunciar em 15 dias sobre o petitório Id. 112575378.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 18:19
Determinada diligência
-
19/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da alegação de que o imóvel objeto de penhora não é de sua propriedade, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando o alegado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 18:38
Determinada diligência
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Interposto impugnação ao cumprimento de sentença (Id 104328578), intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:42
Determinada diligência
-
28/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808097-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução do mandado de avaliação conforme Id 101810418 e certidão Id 101810418, intime-se a partes exequentes e executada para falarem em 15 dias sobre a aludida avaliação.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para exercer o seu direito de adjudicação do imóvel, se assim o desejar.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada para que o juízo designe audiência de conciliação entre as partes.
Intimada a parte exequente, se opôs ao pedido, por entender que várias tentativas de conciliação foi proposta, sem êxito face às negativas da parte executada, daí porque requereu o prosseguimento do feito com a penhora em imóvel de propriedade do executado.
Relatei Decido.
Em análise que se proceda nos autos, observar-se-á que o feito tramita desde os idos de 2021, sem que cheque ao seu desiderato, face às manobras jurídicas do executado, que desde a fase de conhecimento anda a opôs resistência ao andamento do feito.
A bem da verdade, pretendesse o executado efetuar o pagamento de sua dívida, não estaria a zerar suas contas, de sorte a frustrar a penhora SISBAJUD como está estandardizado nos autos.
Poderia ainda apresentar ao juízo uma proposta de acordo a ser apresentada à parte exequente, e assim se chegar a um consenso.
O pleito de pedido de audiência de conciliação se apresentar fora de propósito e visa tão só postergar o desfecho da lide executiva, com o que não pode compactuar o Judiciário, pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Penso assim tendo em vista que a parte executada afirma em seu petitório que residem na França, embora possua apartamento em João Pessoa-PB, no entanto, não indica o seu endereço na França, o que demonstra de forma iniludível que a intenção e procrastinar o desfecho da lide executiva.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela parte executada.
Por outro norte, defiro o pedido formulado pela parte exequente, e determino que se proceda a penhora e avaliação sobre o apartamento de propriedade da parte executada, localizado na Rua Oswaldo Tavares de Melo, nº 91, apto 2301, Condomínio Castel Gandolfo - Manaíra, João Pessoa/PB – CEP: 58.038-220, devendo ser ela averbada no Serviço Notarial e Registral, da circunscrição do imóvel.
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo as diligências correr às expeças da parte exequente, inclusive as do Serviço Notarial e Registral.
P.I.
URGENTE, POIS SE CUIDA DE FEITO DA META 2 DO CNJ.
João pessoa, 08 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2024 10:15
Outras Decisões
-
06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da Decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte executada, em 15 dias, sobre a ID 88006801.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
06/06/2024 19:52
Determinada diligência
-
05/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:34
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 18:53
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 17:15
Juntada de Informações
-
26/03/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:13
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 78984734, e determino prosseguimento do feito determinando que se proceda com a penhora online em face do EXECUTADO: PAULO JORGE CANADAS DA LUZ, LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL, nos termos em que postulado em ID 75557109.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 19 de outubro de 2023 Juiz de Direito -
19/10/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 19:32
Juntada de Informações
-
14/08/2023 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:56
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:13
Outras Decisões
-
12/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 11:51
Transitado em Julgado em
-
17/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:02
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2022 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/07/2021 01:33
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:33
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 01/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE em 27/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:38
Outras Decisões
-
25/03/2021 00:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:22
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 21:45
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830272-44.2023.8.15.0001
Rosilda Fernande Herculano da Silva
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Davidson Domingos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 20:35
Processo nº 0853763-31.2022.8.15.2001
Construsul Construtora Sul LTDA - EPP
Jose Olavo Cavalcanti Rodrigues
Advogado: Camylla Christina Ramos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 16:57
Processo nº 0836590-57.2023.8.15.2001
Olegario Jose Luna Freire
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 13:34
Processo nº 0850708-09.2021.8.15.2001
Maria das Gracas Alves do Vale
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 12:04
Processo nº 0805873-33.2021.8.15.2001
Marcondes Pires Meira
Maria Josiene de Macedo Dantas Pereira
Advogado: Rubens Dantas de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 09:44