TJPB - 0820356-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0820356-97.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DOS SANTOS PEREIRA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se AÇÃO DE ORDINÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSE DOS SANTOS PEREIRA em face do.
BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos, alegando, para tanto, que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário referente a um cartão consignado que nunca contratou, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência do contrato, com a devolução, em dobro, dos valores descontados, mais uma indenização a título de danos morais.
Foi concedida a justiça gratuita (ID 73241809).
O promovido apresentou contestação (ID 75136995), alegando, preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Foi certificado o falecimento do autor no curso do processo, conforme certidão de óbito acostada no ID n. 93473805, oportunidade em que foi determinada a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.
Esse juízo, em 29/06/2022, concedeu prazo de trinta dias para promoção da habilitação dos herdeiros do autor falecido, nos termos do art. 110 do CPC, suspendendo, para tanto, o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.
Transcorreu o prazo sem manifestação do advogado do de cujos e sem habilitação dos herdeiros.
Vieram os autos conclusos É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O superveniente falecimento do titular de direito pleiteado na inicial, no curso da demanda, legitima sua substituição pelos respectivos sucessores, conforme Súmula n. 642 do Superior Tribunal de Justiça : "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória” Contudo, não houve interesse do advogado do autor em requerer a habilitação dos herdeiros nos autos.
A análise do mérito da demanda depende do preenchimento de certos requisitos que permitirão o seu desenvolvimento válido e regular, os quais são denominados de pressupostos processuais.
Tais pressupostos podem se dividir em pressupostos de existência e validade.
Dentre os requisitos de existência inclui-se a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade judiciária, ou seja, a aptidão para ser sujeito de relação jurídica ou assumir uma situação jurídica, estabelecendo assim uma estreita relação entre a capacidade de ser parte e a capacidade de exercício ou material.
Com o óbito do demandante, resta caracterizada a sua incapacidade de ser parte, por isso, foi determinada a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros bem como a intimação da advogada do de cujos para promover a habilitação dos herdeiros.
Ocorre que não foi providenciada a regular habilitação de eventuais herdeiros, descumprindo-se a expressa disposição constante do art. 313, inc.
I do CP.
Portanto, a extinção do presente processo por ausência de pressupostos processuais é medida a se impõe, conforme disciplina o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido a jurisprudência nacional: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/10/2024 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0820356-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os verifico que foi noticiado nos autos o falecimento do autor. (ID 92726394) Ao se consultar o sistema PREVJUD, verifica-se que o autor faleceu no curso do processo, em 19/03/2024, conforme documentação que segue em anexo.
O falecimento da parte autora implica na suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.
Por isso, suspendo o processo, consoante o disposto no art. 313 , inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação do então advogado do de cujos, Dr.
THIAGO CARDOSO RAMOS, OAB/PR 111602, para, em trinta dias, manifestar interesse na sucessão processual, promovendo a habilitação dos herdeiros segundo a lei civil ou pelo inventariante, na hipótese de abertura de inventário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0820356-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a autora possui 02 advogados constituídos: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - OAB/MS 14.572 e THIAGO CARDOSO RAMOS - OAB/PR 111.602 e as notícias mencionadas na petição do promovido de Id n. petição de Id n.75835952, reportam a prisão do primeiro advogado, irmão do segundo, e que ambos atuam em conjunto em milhares de ações idênticas em território nacional.
Por isso, defiro o pedido do banco réu e determino a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id n. 75835952, a qual deve ser anexada ao expediente, informando se tem conhecimento do conteúdo e das razões da presente demanda e seu interesse no prosseguimento do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
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09/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *88.***.*90-68 (AUTOR).
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12/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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07/05/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2023 10:39
Declarada incompetência
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03/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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