TJPB - 0003819-11.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 19:23
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de D E D MERCADINHO LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0003819-11.2013.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: D E D MERCADINHO LTDA - ME E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ADESÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS COMPROVADOS.
REVELIA.
DEVER DE PAGAMENTO DO VALOR.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de pessoa jurídica D E D MERCADINHO LTDA - ME, DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE e DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que o primeiro promovido firmou com a instituição financeira autora um contrato de adesão de produtos bancários por Pessoa jurídica, de nº. 163.502.942, em 17/07/2010, tendo os segundo e terceiro promovidos, representantes legais da primeira ré, assinado o pacto também como fiadores e renunciando ao benefício de ordem.
Narra que, no pacto, restou acordado que a instituição bancária disponibilizaria um crédito inicial no valor de R$ 11.000,00 a ser utilizado pela primeira promovida por meio dos seguintes produtos bancários: Cheque Ouro Empresarial, BB Giro automático, BB Giro Rápido, Cartão Ourocard Empresarial.
Alega que, apesar de fazer uso dos produtos bancários, o contratante, a partir de 17/02/2012, deixou de realizar o pagamento das prestações mensais de amortização dos valores de crédito disponibilizados, momento em que o débito acumulava o montante de R$ 70.651,62.
A partir disso, passaram a incidir sobre as prestações os encargos contratuais de inadimplência e demais cominações, acumulando o débito de R$ 89.575,41 até a data da propositura da demanda.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação dos promovidos ao pagamento dos valores inadimplidos pelos réus frutos do contrato firmado entre as partes.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Regularmente citados, nenhum dos promovidos apresentou contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, inciso II, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citados, os promovidos, D E D MERCADINHO LTDA - ME, DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE e DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, mantiveram-se inertes, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia dos promovidos D E D MERCADINHO LTDA - ME, DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE e DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de débito possivelmente inadimplido por contratante e fiadores de produtos bancários.
Inicialmente, tem-se que a ação de cobrança, em síntese, visa cobrar uma dívida vencida de alguém que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC Em sua petição inicial, o promovente narra que o primeiro promovido firmou com a instituição financeira autora um contrato de adesão de produtos bancários por Pessoa jurídica, de nº. 163.502.942, em 17/07/2010, tendo os segundo e terceiro promovidos, representantes legais da primeira ré, figurado no pacto como fiadores e renunciando ao benefício de ordem, tudo conforme contrato anexado ao ID 20083614 – pág. 7 - 39).
Neste pacto, verifica-se que restou acordado que o promovente disponibilizaria um crédito inicial no valor de R$ 11.000,00 a ser utilizado pela primeira promovida por meio dos seguintes produtos bancários: Cheque Ouro Empresarial, BB Giro automático, BB Giro Rápido, Cartão Ourocard Empresarial.
Entretanto, restou demonstrado que, apesar de fazer uso dos produtos bancários, o contratante, a partir de 17/02/2012, deixou de realizar o pagamento das prestações mensais de amortização dos valores de crédito disponibilizados pelo autor a ele, conforme extratos da conta bancária da primeira promovida, nas quais é possível verificar as movimentações, utilizações de serviços contratados e a inadimplência (ID 20083614 – pág. 41 – 42).
Verifica-se, ainda, que, quando o primeiro promovido deixou de realizar as amortizações devidas, passaram a incidir sobre as prestações os encargos contratuais de inadimplência e demais cominações, acumulando o débito, em sua conta bancária, de R$ 89.575,41 até a data da propositura da demanda (ID 20083614 - Pág. 42).
Nos autos consta, ainda, notificações extrajudiciais enviadas pela promovente aos promovidos informando sobre o vencimento das obrigações em razão de inadimplemento e a configuração de mora a partir do recebimento da notificação (ID 20083614 - Pág. 44 – 49).
De acordo com o arcabouço probatório do autos, extrai-se que realmente houve a contratação de produtos bancários pelos promovidos, figurando o primeiro promovido como devedor principal e os segundo e terceiro promovidos como fiadores que renunciaram ao benefício de ordem.
Além disso, é incontroversa a existência da inadimplência de valores pelo devedor principal, tendo razão o promovente ao cobrar dele e dos fiadores deste, na presente demanda, a dívida bancária demonstrada, tendo o promovente constituído prova de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Regularmente citados, os réus não compareceu aos autos do processo, sendo decretada a sua revelia e presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344 e seguintes, do CPC, uma vez que as alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e não estão em contradição com prova constante dos autos.
Ademais, tendo em visto a sua revelia, as partes deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor à cobrança da dívida detalhada na petição inicial, conforme ônus probatório que lhes caberia exposto no art. 373, inciso II do CPC, deixando também de comprovar possível adimplemento das obrigações assumidas.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EXTRATOS BANCÁRIOS – BB GIRO EMPRESA FLEX - INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO DE DEVIDO. 1.
Incumbe ao autor comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, bem como seu inadimplemento. 2.
O contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos bancários é documento suficiente para comprovar a origem do débito. 3.
Se o réu alega que quitou parcialmente a dívida, mas não traz o comprovante de pagamento, deve ser mantida a obrigação de adimplir a obrigação (Apl.
Cível nº. 1.0000.20.053033-5/001, 15ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Rel.
José Américo Martins da Costa.
Data de Julgamento: 18/09/2020).
Dessa maneira, comprovado o débito perseguido pelo autor pode meio de contrato, extratos bancários e notificações extrajudiciais anexadas aos autos (ID 20083614 – pág. 7 – 49), e sendo vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, conforme a Súmula 381 do STJ, deve os promovidos serem condenados, solidariamente, em razão da renúncia contratual ao benefício de ordem dos fiadores, ao pagamento do débito exposto no extrato bancário constante no ID 20083614 - Pág. 41 e 42, acrescido de encargos contratuais de mora.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR os promovidos, solidariamente, em razão da renúncia contratual ao benefício de ordem dos fiadores, ao pagamento do débito exposto no extrato bancário constante no ID 20083614 - pág. 41 e 42, acrescido de encargos contratuais de mora.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/10/2023 17:34
Decretada a revelia
-
13/10/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 09:52
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 16:00
Decorrido prazo de D E D MERCADINHO LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 09:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 20:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 00:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 01:20
Decorrido prazo de D E D MERCADINHO LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/08/2021 00:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 20:01
Juntada de diligência
-
11/03/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 22:30
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 02:17
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 03:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 03:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/08/2019 16:56
Conclusos para despacho
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24/07/2019 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2019 12:54
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2019 18:24
Processo migrado para o PJe
-
26/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 P004382192001 14:49:23 BANCO D
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 42/19
-
26/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 15:17 TJECA24
-
18/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2019 P004382192001 15:07:23 BANCO D
-
06/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2019 NF25/19
-
01/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 02/2019 intime-se a parte autora para recolher as d
-
01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 25/19
-
18/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2019 EXP CARTA
-
17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2018 D044946182001 17:30:30 008
-
01/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2018
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2018 D E D MERCADINHO LTDA
-
17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 P045717182001 16:59:49 BANCO D
-
03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P045717182001 13:33:14 BANCO D
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 intime-se a parte autora para no prazo de
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 189/1
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P032242182001 16:24:13 BANCO D
-
15/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2018 P032242182001 15:05:01 BANCO D
-
04/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2018 NF135/18
-
28/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2018 NF 135/1
-
21/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2018 D025111182001 18:11:05 006
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 05/2018 D016022182001 09:08:39 007
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2018 D E D MERCADINHO LTDA
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2018 DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE
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23/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2018 EXP. MANDADO
-
21/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 02/2018 D000126182001 11:29:34 005
-
16/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P001557182001 11:29:35 BANCO D
-
16/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 02/2018
-
19/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2018 P001557182001 16:17:57 BANCO D
-
15/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 12/2017 BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 12/2017 NF 247/1
-
30/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2017 EXPEDIR NOTA
-
26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 09/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2017 DESPACHO
-
19/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2017 NF 123/1
-
30/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2017 NF AUT-DILIG
-
17/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2017 P090441162001 09:31:16 BANCO D
-
31/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2017
-
29/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2016 DESPACHO
-
29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P090441162001 16:32:40 BANCO D
-
24/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2016 NF 207/1
-
29/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 08/2016 D089655152001 16:45:48 TERCEIR
-
29/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P034425162001 16:45:48 BANCO D
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016 NF AUTOR
-
29/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2016 P034425162001 12:27:59 BANCO D
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 09/2015 OF AG DEV
-
19/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2015 OFICIE-SE
-
16/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015
-
12/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2014 DESPACHO
-
10/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2014 NF EXP
-
10/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2014 NF 167/1
-
20/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2014 NF EXP
-
09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2014 D E D MERCADINHO LTDA
-
09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2014 DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE
-
09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2014 DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2013 EXP. MAND.
-
24/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2013
-
13/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2013
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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