TJPB - 0849190-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849190-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Corretagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA REU: ATNA IMOVEIS LTDA., MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARNALDO MAIA, EDUARDO TORRES, ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAIBA S/A, VALDENILDO GOMES DE SENA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria de Fátima dos Santos Melo em face de, entre outros, João Eduardo Tenório Torres de Oliveira, alegando que exerceu atividade de intermediação imobiliária não remunerada, cuja comissão teria sido indevidamente apropriada pelos réus.
Durante o curso do feito, a parte ré Eduardo Torres protocolou petição (ID nº 121220485), instruída com Termo de Audiência firmado em 13/08/2025 nos autos da ação penal nº 0812487-46.2024.8.15.2002, na qual a autora deste processo reconhece expressamente, no âmbito criminal, que: "Renuncio ao direito sobre o qual se funda a ação cível nº 0849190-13.2023.8.15.2001 em face de João Eduardo Tenório Torres de Oliveira [sic], de modo que será ele excluído, em definitivo, do polo passivo da referida relação processual." Com efeito, restou comprovada nos autos a formalização de acordo homologado judicialmente perante a 6ª Vara Criminal da Capital/PB, cujos efeitos jurídicos repercutem diretamente na presente demanda, por força do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tratar da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o relatório.
Decido.
A parte autora, por livre manifestação de vontade, renunciou ao direito que sustenta a pretensão em relação ao réu EDUARDO TORRES, tornando inequívoca a perda do interesse processual quanto a este.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
A renúncia é ato unilateral, expresso, irretratável e dotado de eficácia imediata, não dependendo de anuência do réu, bastando a manifestação clara da parte titular do direito, como se verifica no termo de audiência anexado.
Assim, a extinção do processo com resolução do mérito quanto ao réu Eduardo Torres é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado nos autos da ação penal nº 0812487-46.2024.8.15.2002, no que tange ao réu EDUARDO TORRES, reconhecendo a renúncia expressa ao direito deduzido nesta ação, e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito exclusivamente em relação a EDUARDO TORRES.
Prossiga-se o feito normalmente em relação aos demais réus.
Sem custas adicionais, por força da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:45
Homologada a Transação
-
27/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849190-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de VALDENILDO GOMES DE SENA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAIBA S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO TORRES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2025 00:41
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:27
Expedição de Edital.
-
13/03/2025 10:24
Determinada diligência
-
13/03/2025 10:24
Nomeado curador
-
13/03/2025 10:24
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ATNA IMOVEIS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ONDUNORTE CAIXA E PAPEL DA PARAIBA S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDENILDO GOMES DE SENA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 18:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849190-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849190-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
SOBRE AS PESQUISAS DE ID:90847581; 90847586; 90847588 E 90847589 INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias -
21/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2024 11:37
Outras Decisões
-
09/04/2024 11:37
Determinada diligência
-
09/04/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO TORRES em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*41-20 (AUTOR).
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849190-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a promovente para juntar declaração de IRPF, conforme determinado, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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