TJPB - 0803443-91.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 07:38
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALDILENE MARIA DA CONCEICAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803443-91.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Warrant, Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALDILENE MARIA DA CONCEICAO Endereço: RUA HONORIO DE LIMA, 402, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos_**, 2197, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a autora postulou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição supostamente indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da exclusão da referida restrição de seu nome.
Desde logo, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Primeiro, porque, o print de ID 77875017 não comprova nenhuma negativação, apenas proposta de acordo.
Além disso, a própria parte autora juntou aos autos comprovante de que não há nenhuma restrição em seu nome (ID 80551181), ao passo em que a promovida comprovou a existência do débito (ID 79128181).
Desse modo, verifica-se o descrédito das alegações autorais e a ausência de verossimilhança de sua pretensão.
A improcedência do pedido, portanto, é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários.
Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.929,56 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:54
Determinada diligência
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18/10/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:40
Determinada diligência
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21/08/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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