TJPB - 0853320-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853320-46.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853320-46.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, verifico decorrido o prazo sem o devido cumprimento.
Assim, DECLARO DEVIDA a multa determinada na sentença de id. 80768266.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa, esta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
06/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 06:31
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853320-46.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 10:51
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853320-46.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Requer o réu a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco ao réu que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimado, o réu nem comprovou o pagamento e nem juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Ora o extrato parcial de uma conta não tem o poder de prova que entende o recorrente.
Destaco que sequer acostou o réu a guia de custas e sua declaração de imposto de renda.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições do réu para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao réu.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o réu para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto e determino que seja certificado o trânsito em julgado e dado regular prosseguimento ao feito com o cumprimento das determinações contidas na sentença.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto, em ambos os efeitos legais, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias, devendo após o prazo serem os autos remetidos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 00:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
04/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853320-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853320-46.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/10/2023 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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