TJPB - 0853537-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853537-89.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME O autor manifestou desinteresse em prosseguir com a demanda antes mesmo da citação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo pode ser extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência, formulado antes de apresentada a resposta pela parte ré remanescente, autoriza a extinção do processo sem a necessidade de sua manifestação.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação.
Diante da ausência de interesse processual da parte autora, é vedado o prosseguimento da ação, dado o desaparecimento da condição essencial para o seu curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de desistência da ação por parte do autor antes da resposta do réu remanescente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
ADRIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S.A.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 97405193). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:43
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a autora, pela última vez, para apresentar comprovante de residência nos termos do determinado na decisão de id 80779354, e comprove o pagamento das custas processuais, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
02/07/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *74.***.*32-49 (AUTOR).
-
01/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853537-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte promovida compareceu espontaneamente ao feito apresentando contestação e, em seguida, postulou a designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre que a inicial sequer foi admitida, considerando restar pendente o recolhimento das custas inicias ou a comprovação eficaz da sua impossibilidade.
Assim, considerando o requerimento de ID 83359016, defiro o substabelecimento sem reserva de poderes.
Cadastre-se no sistema a nova causídica.
Em seguida, intime-se para atendimento ao determinado no ID 82150391, observando o prazo assinalado, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853537-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte promovida compareceu espontaneamente ao feito apresentando contestação e, em seguida, postulou a designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre que a inicial sequer foi admitida, considerando restar pendente o recolhimento das custas inicias ou a comprovação eficaz da sua impossibilidade.
Assim, considerando o requerimento de ID 83359016, defiro o substabelecimento sem reserva de poderes.
Cadastre-se no sistema a nova causídica.
Em seguida, intime-se para atendimento ao determinado no ID 82150391, observando o prazo assinalado, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853537-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853537-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 01:13
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853537-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 15 dias para cumprimento da decisão de Id.80779654.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/11/2023 12:17
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853537-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista o documento acostado, a fim de comprovar seu endereço, foi emitido mais de um ano antes do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) Encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/10/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 06:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849764-36.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Kelsen Antonio Chaves de Morais
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 16:27
Processo nº 0835788-93.2022.8.15.2001
Victor Menezes Dutra
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Lorrane Torres Andriani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 11:14
Processo nº 0817818-46.2023.8.15.2001
Jose Lira de Oliveira
Execut Consultoria &Amp; Negocios Imobiliari...
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 12:11
Processo nº 0874412-22.2019.8.15.2001
Eliane de Fatima Bandeira Dionisio
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 16:13
Processo nº 0841308-97.2023.8.15.2001
Jose Carlos da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 11:08