TJPB - 0800205-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Rivaldo Ferreira de Lima em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discute, em síntese, a regularidade de contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado sem o consentimento do autor, no contexto de refinanciamento de parcelas suspensas por força da Lei Estadual nº 11.699/2020.
A parte autora alega que o banco requerido, ao invés de postergar os valores suspensos, teria efetuado a celebração de novo contrato, com encargos onerosos e sem o repasse de qualquer quantia ao consumidor, caracterizando-se refinanciamento dissimulado.
Sustenta que a conduta do banco violou o dever de informação, impôs encargos excessivos e contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É o relatório.
DECIDO.
No que se refere à inversão do ônus da prova, observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a narrativa apresentada pelo autor revela verossimilhança suficiente a justificar a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente diante da hipossuficiência técnica do consumidor quanto ao acesso à documentação e à dinâmica da contratação realizada via terminal eletrônico.
A ausência de apresentação, pelo banco, das imagens de monitoramento da agência, conforme solicitado anteriormente, reforça o argumento de que os meios de prova estão sob a guarda exclusiva da parte requerida, impondo-se o deslocamento do ônus da prova.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais para deferir o pedido.
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré comprovar a regularidade da contratação questionada, inclusive quanto ao consentimento do consumidor e ao cumprimento dos deveres de informação.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados e esclarecer, com documentação adequada, a contratação impugnada, especialmente quanto à origem, finalidade e repasse de valores relativos ao contrato nº 105876630.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 18:32
Determinada diligência
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28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:36
Juntada de
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27/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:05
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:54
Determinada diligência
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15/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:45
Juntada de
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13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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17/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:10
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2025 18:10
Determinada diligência
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15/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:53
Juntada de
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15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de razões finais
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21/03/2025 07:30
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:54
Determinada diligência
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06/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:52
Juntada de
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28/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 87628474, assim como todos os atos subsequentes, tendo em vista que, ao melhor compulsar os autos, verifico que a parte ré, em sua contestação, não requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, mas apenas formulou um pedido genérico de produção de provas.
Ademais, quando intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide.
Contudo, a fim de resguardar o direito à ampla defesa e à produção probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de prova pericial e, em caso positivo, especifiquem o tipo de prova que desejam produzir.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 16:14
Determinada diligência
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13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800205-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:18
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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19/11/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 17:06
Determinada diligência
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08/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:12
Juntada de
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30/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Em análise dos autos verifico que o Banco do Brasil S/A, impugnou a proposta de honorários do Sr.
Perito, o que ensejou a determinação do juízo ao perito para que apresentasse resposta à impugnação.
Intimado o experto respondeu a impugnação, tendo o juízo decidido pela rejeição da impugnação.
Relatei Decido.
A decisão Id que rejeitou a impugnação a proposta de honorários é nula de pleno direito, em razão de não ter se dado oportunidade ao autor da demanda para se pronunciar sobre a impugnação oposta pelo Banco demandado, o que violou o princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, e também o direito ao contraditório da parte promovente.
Dentro do contexto, o chamamento do feito à boa ordem se impõe ex-vi leges.
Destarte, chamo o feito à boa ordem para anular a decisão Id 101076449, e por via de consequência determino a intimação do promovente para que no prazo de 15 dias, se pronuncie sobre a impugnação à proposta de honorários formulada pelo Banco do Brasil S/A, bem assim sobre a reposta do perito na Id 1007767297.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para nova decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 19:36
Outras Decisões
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07/10/2024 19:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnações à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do réu o Banco do Brasil S/A, onde alega o banco impugnante em: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL.
Aduz o Banco do Brasil S/A, que, apesar da importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Banco Promovido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta, na forma como segue.
Diz que o perito cumpre múnus público, não podendo dele se valer para cobrar pelos serviços o valor comercial que receberia como contratado por particular, mas um valor justo, sem trazer-lhe prejuízo.
Alega que no caso dos autos inexiste complexidade que justifique a remuneração de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, logo não será necessário depender tanto tempo para realização do serviço.
Finalizou por sustentar que o valor da proposta de honorários periciais de se demonstra indubitavelmente excessiva.
Intimado das impugnações, o perito, apresentou réplica, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada [...].
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Por todo exposto, vem, justificadamente, replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes à presente demanda.
Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 82 e 95 do Novo Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (081) 99980-9487”.
Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco promovido, requerente da perícia.
Penso assim tendo em vista que a perícia deferida ao demandado, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada pelo expert aos autos.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
E mais ao julgar o mérito do AI nº 0818350--72.2024.8.15.000, que teve como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravado Clodoberto Bernardo da Silva, o juízo ad quem, por sua primeira Câmara Cível, desproveu o mérito do agravo em decisão monocrática do Relator o Exmº Des.
Dr.
Miguel de Brito Lyra Filho, datada de 16/09/2024, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS, COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
No acórdão o Exm.º Relator, recepcionou e citou jurisprudência do TJ/PB, nos autos do AI Nº 0816270-09.200.8.15.0000, em caso análogo, em que foi relator o então Des.
Marcos Williams, de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, acórdão com a seguinte ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA O VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇAO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E mais recente ainda, no leadingo case do AI Nº 0875027-12.2019.8.15.2001, o Tribunal de Justiça, por sua 2ª Câmara Cível, ao apreciar o pedido liminar formulado pelo Banco do Brasil S/A, o Exm.º Des.
Relator, DR.
João Batista Barbosa, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, a decisão que rejeitou a sua impugnação à verba honorária.
E também ao julgar o Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0816013-13.2024.8.15.0000, a Terceira Câmara Cível do TJ/PB, no voto condutor do Relator, o Exm.º Des.
João Batista Barbosa, desproveu o recurso, decisão com ementada fundamentada nos seguintes termos: DIREITO PROCEESUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRA´TICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ARTIGO 127, XLIV, "C" DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB.
COMPLEXIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL.
RITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Pois, não difere o caso presente, dos acima citados já enfrentados pelo TJ/PB, onde, conforme o Perito informou ao juízo, a perícia de alta complexidade, e por isso, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
30/09/2024 09:58
Determinada diligência
-
30/09/2024 09:58
Deferido o pedido de
-
27/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 09:44
Determinada diligência
-
23/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800205-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de RIVALDO FERREIRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Visto, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual o Banco demandado na contestação requereu a produção de prova perícia que reputo ser a contábil.
Todavia quando do deferimento da prova requerida pelo banco, foi entendido pelo juízo como sendo perícia nas contas do Pasep do autor, o que efetivamente não é caso, pois não se cuida de ação do Pasep, mas de revisão de contrato c/c repetição de indébito. É o relatório DECIDO Como já se disse alhures não se cuida de ação do Pasep, mas de revisão de contrato c/c repetição de indébito, onde o banco demandado requereu produção de prova pericial.
Sendo assim, chamo o feito à boa ordem para deferir o pedido de perícia formulado pelo Banco Promovido, e assim mantenho a decisão Id 80739652, que nomeou o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:11
Outras Decisões
-
26/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:41
Nomeado perito
-
11/01/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800205-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800205-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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