TJPB - 0836868-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836868-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora/exequente da remessa do(s) alvará(s) expedido(s) ao Banco do Brasil S/A, através do e-mail: [email protected], para transferência/pagamento.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 20:58
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836868-29.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARNOBIO DAS NEVES MENDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, DO CPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
CUSTAS FINAIS JÁ RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC. - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC. - Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntário realizado pela parte devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e, consequentemente, a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT movida por ARNOBIO DAS NEVES MENDES, já qualificado nos autos em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Após a sentença prolatada por este juízo (ID 71505323), a executada comprovou voluntariamente o cumprimento da obrigação determinada na sentença, cujo pagamento do valor da condenação se encontra no DJO de ID 73914542 e das custas finais no DJO de ID 74803538.
Certificado o trânsito em julgado, no ID 75962431.
Sobre a quantia depositada, a parte demandante manifestou-se (ID 74527146), concordando com o valor depositado e requerendo a expedição dos alvarás judiciais para liberação da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
A demandada, então, realizou o pagamento da condenação e das custas finais voluntariamente, em observância ao disposto no art. 526 do CPC, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” O mesmo artigo traz a seguinte previsão em seu § 1º, veja-se: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Assim, tendo em vista que a parte autora não apresentou objeção ao valor quitado, tendo concordado com este e requerido a liberação através de alvarás judiciais, presume-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ante os fundamentos acima expostos, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Custas finais já recolhidas pela promovida (ID 74803538).
Diante do disposto na Lei nº Lei 8.906/94, art. 22, § 4º1, e considerando a anuência do demandante, representado por seu genitor à época, quando da assinatura do contrato de ID 74527147, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Assim, expeçam-se os alvarás judiciais do valor depositado nos DJO de ID 73914542, na forma determinada pelo Presidente do E.
TJPB no Ofício Circular nº 014/2020/GAPRE, (contas e agências bancárias na petição de ID 74527146), nos seguintes valores, com os devidos acréscimos legais: - R$ 8.923,26 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) para o autor ARNOBIO DAS NEVES MENDES - CPF: *13.***.*42-53 BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGENCIA 0735, OPERAÇÃO 013 CONTA POUPANÇA 28379-5. - R$ 3.903,92 (três mil, novecentos e três reais e noventa e dois centavos) para o advogado JOSE EDUARDO DA SILVA – CPF *55.***.*02-91, BANCO: BANCO DO BRASIL, AGENCIA 1636 CONTA CORRENTE 51403-9; referente aos honorários sucumbenciais de 15% (R$1.673.11) e contratuais de 20% (R$ 2.230,81).
Ato contínuo, encaminhem-se por e-mail à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de setembro de 2023.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1 § 4º: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
19/10/2023 18:17
Juntada de Alvará
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19/10/2023 18:15
Juntada de Alvará
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19/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:46
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 14:46
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:14
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de ARNOBIO DAS NEVES MENDES em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de ARNOBIO DAS NEVES MENDES em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ARNOBIO DAS NEVES MENDES em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:04
Juntada de laudo pericial
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 15:31
Juntada de carta
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04/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:21
Outras Decisões
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07/07/2022 18:21
Nomeado perito
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07/04/2022 21:26
Conclusos para despacho
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07/04/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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