TJPB - 0838542-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:58
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:50
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 11:50
Determinada diligência
-
30/10/2023 11:50
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
27/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0838542-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo primeiramente que o Cartório certificou equivocadamente o trânsito em julgado em 09.10, quando as partes possuem até o dia 23.10 para interposição de recurso.
Ao Cartório para que cumpra com atenção.
O recurso apresentado pelo demandado encontra-se tempestivo.
Quanto ao pedido de justiça gratuita apresentado pelo recorrente, observo que, com efeito, o benefício da gratuidade processual deve ser deferido incondicionalmente quando restar evidente a incapacidade financeira da parte requerente, o que não parece ser o caso em tela, ressaltando-se que o deferimento do pedido de recuperação judicial não é requisito para se conceder a gratuidade nas custas, mormente quando não há maiores detalhes financeiros da demandada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AJG.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA QUE AO REQUERÊ-LA COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA, SEJA MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53106321420238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-09-2023) Nesse contexto, por entender que o requerente não comprovou sua incapacidade financeira para o custeio do preparo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se para realizar o PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:28
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
19/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 06:41
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 06:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
25/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 21:39
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/08/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 18:24
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846478-50.2023.8.15.2001
Maria de Fatima de Andrade Gama
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 16:44
Processo nº 0844214-65.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Othon'S Car Service Comercio de Acessori...
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2020 16:23
Processo nº 0815884-53.2023.8.15.2001
Edilson Cmjr LTDA
Cleilton Patricio
Advogado: Emanuel Pires das Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 16:39
Processo nº 0834851-59.2017.8.15.2001
Jose Carlos dos Santos Silva Junior
Bv Financeira S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2017 10:57
Processo nº 0849462-07.2023.8.15.2001
Cleci Custodio de Lima
Eduardo Kildary Alves da Silva
Advogado: Raquel Maria Azevedo Pereira Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 09:16