TJPB - 0826722-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:00
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 04:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0826722-55.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se, portanto, a exequente para indicar meios de prosseguir a execução, em relação ao saldo remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:08
Outras Decisões
-
13/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826722-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 Advogados do(a) EXEQUENTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE SENA COUTINHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826722-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 Advogados do(a) EXEQUENTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE SENA COUTINHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/06/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SENA COUTINHO em 06/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826722-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MARIA DA CONCEICAO DE SENA COUTINHO argui inexistência de citação válida, requerendo a nulidade dos atos processuais, tendo em vista ausência dos pressupostos válidos de constituição do processo, nos termos da petição de Exceção.
Resposta apresentada no Id. 83349075 DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não merece acolhimento, pois o argumento de falta de citação não prospera, vez que as correspondências expedidas nos autos em nome da executada, foram normalmente recebidas, sem devolução posterior, conforme se vê dos Avisos de Recebimentos anexados aos autos.
Além do mais, a executada na primeira oportunidade, deixou de alegar a ausência de citação, posto que, após o trânsito em julgado da sentença, decurso do prazo para pagamento voluntário e bloqueio em suas contas via Sisbajud, compareceu em cartório requerendo o desbloqueio de sua conta no Banco Itaú, por ser verba impenhorável (Id. 80825171).
Posteriormente, também se manifestou nos autos.
Entretanto, em nenhum momento, arguiu a falta de citação.
Desse modo, ocorreu a preclusão consumativa de seu direito, posto que deixou de se manifestar na primeira oportunidade, ficando demonstrado ainda que possuía ciência da ação em seu desfavor.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 287,05 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com os depósitos detalhados no id.80870377.
Intime-se a exequente para indicar conta bancária, no prazo de cinco dias, sob pena de confecção de alvará tradicional.
Intime-se, ainda, a exequente para indicar meios de prosseguir a execução, em relação ao saldo remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Deixo de homologar a proposta de acordo formulada pela exequente por não ter havido concordância expressa da parte executada.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
15/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826722-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte excepta para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contraminuta à exceção de pré-executividade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:32
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826722-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o extrato juntado pela executada, esta demonstrou suficientemente que recebe na conta do Banco Itaú um benefício do INSS, sobre o qual incidiu um bloqueio de R$ 730,69.
Sendo tal verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a devolução é medida que se impõe.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte executada (R$730,69 - setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Não tendo mencionado nenhuma impenhorabilidade com relação ao outro valor penhorado, qual seja, R$ 287,05, permanece a quantia em conta judicial.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo lançada na certidão retro, em cinco dias, ou indique meios de prosseguimento da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826722-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o extrato juntado pela executada, esta demonstrou suficientemente que recebe na conta do Banco Itaú um benefício do INSS, sobre o qual incidiu um bloqueio de R$ 730,69.
Sendo tal verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a devolução é medida que se impõe.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte executada (R$730,69 - setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Não tendo mencionado nenhuma impenhorabilidade com relação ao outro valor penhorado, qual seja, R$ 287,05, permanece a quantia em conta judicial.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo lançada na certidão retro, em cinco dias, ou indique meios de prosseguimento da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:28
Outras Decisões
-
19/10/2023 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2023 13:12
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 10:38
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
18/07/2023 08:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:06
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/06/2023 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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