TJPB - 0853318-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de VANUZA TRAJANO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853318-76.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compromisso] EXEQUENTE: VANUZA TRAJANO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 EXECUTADO: VICTOR LEITE CASSIANO Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOUZA DA COSTA - PB28187 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada para indicar concretamente bens passíveis de penhora, pela última vez, no prazo de 05 dias, requereu a parte exequente a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para busca de bens, ante a ausência de bens penhoráveis.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
INDEFIRO, portanto, o pedido de dilação de prazo, ao passo que DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Anote-se o CPF/CNPJ da parte executada no SERASAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:13
Outras Decisões
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26/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853318-76.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compromisso] EXEQUENTE: VANUZA TRAJANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 EXECUTADO: VICTOR LEITE CASSIANO Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOUZA DA COSTA - PB28187 DESPACHO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente.
Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 10:17
Indeferido o pedido de VANUZA TRAJANO DA SILVA - CPF: *10.***.*14-08 (EXEQUENTE)
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10/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853318-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pesquisa no Sisbajud já fora realizada de forma reiterada (teimosinha) sem êxito.
Segue, abaixo, a consulta junto ao RENAJUD: Intime-se a Exequente para indicar concretamente bens ou meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853318-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, tendo bloqueado valor ínfimo (R$ 0,27), que ora se desbloqueia, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853318-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O valor constante na petição do Exequente diverge daquele apresentado na planilha de débito.
Intime-se a parte exequente para esclarecer qual valor correto da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de VICTOR LEITE CASSIANO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853318-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853318-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o prazo do esequente por mais cinco dias.
Sem manifestação, arquive-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 22:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853318-76.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VANUZA TRAJANO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: VICTOR LEITE CASSIANO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de VANUZA TRAJANO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de VICTOR LEITE CASSIANO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853318-76.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso] AUTOR: VANUZA TRAJANO DA SILVA REU: VICTOR LEITE CASSIANO SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
28/05/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2024 21:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para oferecer impugnação, no prazo de dez dias. -
21/02/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:33
Determinada diligência
-
30/01/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/12/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853318-76.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compromisso] AUTOR: V.
T.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 REU: V.
L.
C.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Certifico que, tendo em vista a não citação do réu, a audiência está cancelada.
O referido é verdade e dou fé.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/10/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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