TJPB - 0804680-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS AZEVEDO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS AZEVEDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:27
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804680-06.2023.8.15.2003 [Limitação de Juros, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ALINE DOS SANTOS AZEVEDO.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após a contestação apresentada pela parte ré, as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos seus respectivos causídicos, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:45
Homologada a Transação
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17/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS AZEVEDO em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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27/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS AZEVEDO em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *70.***.*16-01 (AUTOR).
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02/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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