TJPB - 0806219-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806219-41.2022.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: MORGANNA GUEDES BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 Promovido(a): EXECUTADO: FELYPE ARAUJO PADILHA, FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que houve informação da segurança concedida aos promovidos nos autos do processo 0813296-73.2023.8.15.2001, conforme doc. de id. 97534170 daqueles autos, entendo que este processo deve ser suspenso.
Destaco que sua reativação se deu em razão do trânsito em julgado daquele, conforme certidão de id. 87733829.
Todavia, com a segurança concedida aos executados, e a determinação de parcelamento da guia de custas para remessa à Turma Recursal, tenho que torna a ter efeito a decisão de id. 80825698, que determinou a suspensão desta execução até que se julgue o processo de número 0813296-73.2023.8.15.2001.
Portanto, postergo a apreciação do pedido de bloqueio de circulação dos veículos, ao passo que determino a suspensão do presente processo até o julgamento de mérito da ação conexa de número 0813296-73.2023.8.15.2001, fundamentada nos artigos 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes desta decisão para conhecimento.
Com o retorno da Turma Recursal do processo conexo e o respectivo acórdão transitado em julgado, junte-se a estes autos os referidos documentos, intime-se as partes, e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813296-73.2023.8.15.2001
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31/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806219-41.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MORGANNA GUEDES BATISTA EXECUTADO: FELYPE ARAUJO PADILHA, FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Com a certidão retro (id. 89979235), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:29
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MORGANNA GUEDES BATISTA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806219-41.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MORGANNA GUEDES BATISTA EXECUTADO: FELYPE ARAUJO PADILHA, FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a exequente busca medida constritiva de bloqueio de circulação dos veículos PEUGEOT/208GRIFFE A, Placa OEU7632 e PEUGEOT/207HBXR S, Placa HYD4166, bem como emissão de certidão de crédito para inclusão em protesto.
De pronto, indefiro, por ora, o pedido de emissão de certidão, uma vez que, por se tratar de execução de título extrajudicial, já existe um título que pode ser protestado pelo exequente.
Bem como por não terem se esgotados os meios de persecução da dívida, podendo ainda ser satisfeita no curso deste processo.
Por outro lado, verifico que outras tentativas de constrição de bens e valores se mostraram infrutíferas (ID 80335547), restando apenas o bloqueio de transferência destes veículos.
Da certidão de ID 81068175, constata-se que houve tentativa de localização dos veículos para penhora, porém não foram encontrados no endereço indicado.
Ainda, não foi possível contato com os executados para informação dos bens.
Deste modo, intime-se o exequente para apontar a localização dos veículos pelos quais requereu a penhora, com prazo de 10 dias, nos termos do artigo 798, II, CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806219-41.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MORGANNA GUEDES BATISTA EXECUTADO: FELYPE ARAUJO PADILHA, FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo nº 0813296-73.2023.8.15.2001, anexadas aos autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806219-41.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MORGANNA GUEDES BATISTA EXECUTADO: FELYPE ARAUJO PADILHA, FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DESPACHO Vistos, etc.
Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento da ação conexa (Id. 80825698).
Certificou-se que não foi possível a penhora do veículo Pegeout 208, placa OEU7632 pois ele não foi encontrado (Id. 81068175).
O executado pugnou pela retirada da restrição Renajud do veículo Pegeout 208, placa OEU7632 (id. 82531713).
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que o bem não foi localizado para penhora, apesar de terem sido realizadas mais de três diligências e tentativas de contato com os executados (Id. 81068175).
A fim de assegurar a execução, neste átimo, indefiro a retirada da restrição Renajud do veículo Pegeout 208, placa OEU7632 até a resolução do mérito no processo conexo.
Intime-se.
INCLUA-SE no sistema PJE a associação entre o presente feito e o processo nº 0813296-73.2023.8.15.2001.
Com o julgamento do mérito na ação conexa (processo nº 0813296-73.2023.8.15.2001), JUNTE-SE a estes autos cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes e RETORNEM-ME os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
18/01/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:37
Indeferido o pedido de FELYPE ARAUJO PADILHA - CPF: *66.***.*30-32 (EXECUTADO)
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22/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MORGANNA GUEDES BATISTA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:41
Juntada de Petição de informação
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23/10/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806219-41.2022.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: MORGANNA GUEDES BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 Promovido(a): EXECUTADO: FELYPE ARAUJO PADILHA, FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Morganna Guedes Batista em face de Fernanda Yasmin Teixeira Rodriguese e Felype Araújo Padilha, fundada em um contrato de prestação de serviços.
Citado, o executado Felype Araújo não adimpliu o valor e não foram localizados bens passíveis de penhora (id. 70568390).
Citada, a executada Fernanda Yasmin não adimpliu o valor e não foram localizados bens passíveis de penhora (id. 70568553).
Os promovidos interpuseram exceção de pré-executividade (id. 70844962), que foi rejeitada por não admitir a dilação probatória (id. 74669376).
Determinou-se o bloqueio online de valores (id. 75736379), que restou infrutífero (id. 77365112).
Os promovidos interpuseram recurso inominado (id. 75879119), que não foi recebido por ausência de previsão legal (id. 77177084).
Determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo automotor (id. 80335547).
Expediu-se o mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo (id. 80409751).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O art. 55 do Código de Processo Civil determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, com o objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes acerca do mesmo direito material. "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." (Código de Processo Civil) Verificada a conexão e a prejudicialidade entre uma ação de conhecimento e uma ação executiva, o Código de Processo Civil autoriza a suspensão daquele feito que depender do julgamento de outra causa.
Dessarte, é admitida a suspensão do processo executivo até a resolução do processo de conhecimento, isso porque o teor do julgamento do mérito da ação de conhecimento subordina a execução do título. "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;" (Código de Processo Civil) Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE AERONAVE.
INADIMPLÊNCIA.
BLOQUEIO AERONAVE.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE COM O FEITO DE CONHECIMENTO QUE BUSCA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
QUITAÇÃO MAIOR PARTE DO VALOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DESVALORIZAÇÃO DA AERONAVE EM QUANTITATIVO MAIOR DO QUE O BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ante a existência de conexão material entre a execução e o processo de conhecimento, por versarem ambos sobre o mesmo contrato, apenas com inversão dos polos, além do risco de decisões conflitantes, e ante a suspensão da execução até o julgamento da ação de conhecimento, deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do bem penhorado. 2.
Impossibilidade de bloqueio da Aeronave em razão da quitação da maior parte da aeronave, insuficiência de demonstração de ausência de bens penhoráveis; bem como falta de prova de que o valor da revisão das 4 mil horas de voo caracterize eventual perigo de desvalorização da aeronave em quantitativo maior do que o do próprio bem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1272684, 07038314820208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, tanto a presente execução de título executivo extrajudicial, quanto o processo de conhecimento nº 0813296-73.2023.8.15.2001, apresentam como objeto/causa de pedir o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes Fernanda Yasmin Teixeira Rodrigues, Felype Araújo Padilha e a Morganna Guedes Batista.
Infere-se que há relação de prejudicialidade externa entre a presente ação executiva, fundada no contrato de prestação de serviço, e a ação de conhecimento nº 0813296-73.2023.8.15.2001, na qual se objetiva a declaração da inexigibilidade contratual por descumprimento do mesmo negócio jurídico.
Dessarte, em se tratando de demandas oriundas de um mesmo contrato, é de se concluir que há correlação de causa de pedir e a possibilidade de decisões conflitantes, restando reconhecida a conexão entre as ações.
Ademais, considerando que o julgamento do mérito da ação de conhecimento nº 0813296-73.2023.8.15.2001 subordina a presente ação de execução de título extrajudicial, impende a suspensão do presente feito até a formação da coisa julgada no processo conexo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento do mérito da ação conexa nº 0813296-73.2023.8.15.2001, com fulcro nos artigos 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil.
INCLUA-SE no sistema PJE a associação entre o presente feito e o processo nº 0813296-73.2023.8.15.2001.
Com o julgamento do mérito na ação conexa, JUNTE-SE a estes autos cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes e RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813296-73.2023.8.15.2001
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18/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:11
Outras Decisões
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04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:12
Não recebido o recurso de FELYPE ARAUJO PADILHA - CPF: *66.***.*30-32 (EXECUTADO).
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07/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:07
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2023 10:19
Juntada de comunicações
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06/07/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MORGANNA GUEDES BATISTA em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:02
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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