TJPB - 0802445-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA *49.***.*10-00 em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802445-66.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA RÉU: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA *49.***.*10-00 Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que foram apresentados embargos à ação monitória (ID: 106382568) e fora requerida a gratuidade de justiça ao embargante, tendo, inclusive, a parte autora impugnado a concessão da benesse, DETERMINO a juntada de documentos que possam subsidiar tal pleito, posto que o que é defeso ao julgador é indeferir o pedido de gratuidade requerido pela prate, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte embargante informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o embargante, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte promovida informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:02
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 08:02
Outras Decisões
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26/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA *49.***.*10-00 em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/12/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802445-66.2023.8.15.2003 AUTOR: MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA RÉU: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA *49.***.*10-00 Vistos, etc.
Tendo em vista que o promovido anexou, através de seu advogado, apenas procuração, ressalto, sem poderes específicos para receber citações / intimações, entendo que o requerido não fora devidamente citado, contudo, apresentou endereço constante no instrumento procuratório apto a ensejar sua citação / intimação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A citação deverá ser sempre pessoal, na figura do réu, executado ou interessado, comportando exceção, quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, desde que possua poderes específicos para receber a citação - Presente nos autos mandado de representação em vigência, conferindo ao advogado poderes para receber citação, deve ser deferido o pedido de citação da ré na figurado do causídico representante. (TJ-MG - AI: 10000211332556001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021).
NULIDADE DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – Procuração Outorgada com poderes "extra" e "ad judicia" – Ausência de poderes específicos para receber citação - Ato realizado na pessoa do procurador – Validade reconhecida – Não cabimento: -Ainda que outorgados amplos poderes "extra" e "ad judicia", não é válida a citação na pessoa do procurador quando ausentes poderes específicos para o ato, conforme se extrai da leitura conjunta dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil, quando não evidenciado o conhecimento da parte, se pratique atos de preparação ou de defesa, não aplicação do artigo 239, § 1º, desse Código.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22858377320218260000 SP 2285837-73.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Dessa maneira, chamo o feito à boa ordem a fim de reconhecer que não houve, até o presente momento, a citação / intimação da parte requerida, ao passo que DETERMINO a intimação, de maneira pessoal, via Oficial de Justiça, do demandado no endereço apresentado na procuração de ID: 90345277, qual seja, RUA JOAQUIM BORBA FILHO, 2121, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58053-110.
INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, nos autos, o pagamento das custas diligenciais.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:27
Determinada a citação de RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA *49.***.*10-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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09/10/2024 13:27
Determinada diligência
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09/10/2024 13:27
Outras Decisões
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11/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802445-66.2023.8.15.2003 AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVIÇOS LTDA RÉU: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA *49.***.*10-00 Vistos, etc.
Diante da petição retro da parte promovente, RECEBO a emenda da petição inicial, visto que a pretensão monitória está aparelhada nos documentos sem força de título executivo de ID: 71632384.
Procedi com a retificação do valor da causa e da classe processual.
No que se refere ao procedimento da ação monitória, ressalte-se que, em tese, é incompatível com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início, levando em consideração que, por expressa determinação legal, o réu deverá ser citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer de pronto.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de designar audiência de conciliação.
Nos termos do art. 701 do C.P.C, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias; Observo ainda, que embora conste nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, e também o reconhecimento do adimplemento pelo sistema de custas do TJ/PB, consta equivocadamente a pendência de pagamento no P.j.e.
Nessa feita, solicito a abertura de chamado junto a DITEC com intuito de sanar a problemática – ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:49
Determinada a citação de RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA *49.***.*10-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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09/05/2024 11:49
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 10:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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17/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DESPACHO PROCESSO Nº 0802445-66.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA *49.***.*10-00 Vistos, etc.
Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Intime a parte exequente, pessoalmente e por advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação, devendo, para tanto, cumprir o que restou determinado na decisão de ID: 75912300, sob pena de aplicar-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do C.P.C.
João Pessoa, 19 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 08:26
Juntada de Petição de informação
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25/04/2023 09:59
Juntada de Petição de informação
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11/04/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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