TJPB - 0813165-87.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 06:36
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de RENILDA FERREIRA DA NOBREGA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0813165-87.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: NEWLAND VEICULOS LTDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CE22463 AGRAVADO: RENILDA FERREIRA DA NOBREGA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - IRRESIGNAÇÃO –IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – ART. 833, IV, DO CPC – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela provisória recursal interposto por Newland Veículos Ltda hostilizando decisão interlocutória proveniente da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0802859-73.2018.8.15.0731, movida contra Renilda Ferreira da Nóbrega, ora agravada.
Do histórico processual, verifica-se que o magistrado “a quo” deferiu o pedido de desbloqueio on line de valores através do SisbaJud, em razão da impenhorabilidade do valor constrito, além de entender que restou infrutífera a penhora determinada no valor de R$ 823,19, por importar em menos de 10% (dez por cento) do valor executado.
Insatisfeito, o agravante alegou desde o ano de 2018, tentar reaver o crédito concedido a parte agravada, sem até o presente momento nenhum resultado prático, alegando, ainda, que a manutenção da decisão permitirá ao devedor que continue a usufruir de crédito no mercado, sem prestar nenhuma satisfação das obrigações contratadas.
Defendeu a necessidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, quando as constrições dos vencimentos do devedor não forem capazes de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Asseverou ser plenamente possível a flexibilização da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões, valores de restituição de imposto de renda e de FGTS, PIS e abono do PIS como medida para garantir o direito do credor ao recebimento do seu crédito, com fito a evitar a ineficácia da tutela jurisdicional executiva e o enriquecimento ilícito do devedor pelo inadimplemento.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado o bloqueio de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do soldo percebido mensalmente pela parte agravada.
O pedido de concessão de antecipação de tutela foi deferido (ID nº. 21899616).
Contrarrazões não ofertadas, conforme a certidão constante no ID nº. 22413359.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID nº. 22426301), opinando pelo prosseguimento do recurso, sem intervenção no mérito, em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Dos presentes autos, extrai-se que o agravante almeja tutela recursal para que seja determinado o bloqueio de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão percebida mensalmente pela parte agravada.
Cumpre destacar o que dispõe o art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º A penhora de salário é regra excepcional, haja vista os termos dispostos no art. 833, IV, do CPC, somente sendo acolhida nas hipóteses de penhora de prestação alimentícia e de verbas com valores acima de 50 salários mínimos, uma vez que visam a proteção e dignidade do devedor, como previsto no §2º, deste mesmo artigo.
Contudo, apesar de o dispositivo legal ser claro quanto à impenhorabilidade de tais verbas, em recentes decisões o STJ vem entendendo que a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória pode ser relativizada, quando restar demonstrada a viabilidade do bloqueio de tal quantia, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e sua família.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso em disceptação, analisando os documentos acostados nos autos originários, extrai-se que a agravada não trouxe o seu contracheque, não sendo possível saber ao certo o valor de seus rendimentos líquidos mensais.
De outro lado, não se pode afastar do fato de que a devedora tem ciência dos serviços contratados e realizados no seu veículo, não podendo se eximir agora da responsabilidade/obrigação de liquidá-los.
Sabe-se que o STJ permite o limite máximo de desconto de 30% sobre os rendimentos do servidor, com o objetivo de manter e assegurar-lhe uma subsistência digna e de sua família, como segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, diante da ausência de demonstração do valor alusivo aos rendimentos do executado bem como do permissivo proveniente da mitigação à lei, associado ao fato de que diversas diligências foram efetuadas pela agravante na tentativa da satisfação do seu crédito, sem qualquer êxito, é de se permitir a penhora sobre os rendimentos da agravada, entretanto, limitada apenas ao percentual de 30% (trinta por cento), haja vista que a quantia a ser constrita, ao tempo em que compele o devedor ao adimplemento da dívida, ainda permite que o mesmo possa dispor de montante indispensável ao seu sustento.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão proferida pelo magistrado de origem, determinando a liberação dos valores bloqueados na conta poupança do agravante. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes) e o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 04 de setembro de 2023 e término às 13:59hs do dia 11 de setembro de 2023.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
19/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 00:37
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 19:57
Conhecido o recurso de NEWLAND VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0013-54 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2023 21:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:32
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:12
Decorrido prazo de RENILDA FERREIRA DA NOBREGA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:39
Decorrido prazo de RENILDA FERREIRA DA NOBREGA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:39
Decorrido prazo de RENILDA FERREIRA DA NOBREGA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
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26/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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