TJPB - 0800024-40.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:44
Juntada de Alvará
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14/05/2025 20:22
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 20:22
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 20:22
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2025 20:22
Determinada diligência
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14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:29
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800024-40.2022.8.15.2003 AUTOR: EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – CITAÇÃO – REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, VI NCPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
EDNA DE ARAÚJO FARIAS SOUSA devidamente qualificado nos autos ajuizou Ação Declaratória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A,, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 99713045 foi proferido despacho determinando a expedição de intimação à parte autora para se manifestar nos autos no prazo de cinco dias, informando a este juízo se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
As intimações não foram devidamente cumpridas segundo o ID 90910263, ante a mudança de endereço da parte autora.
Parte promovida intimada para requerer a desídia em cumprimento ao art. 485, §6º do NCPC .
Petição juntada ID 100528444 pela parte promovida requerendo a extinção do feito fundado no abandono da causa pelo autor, bem como a condenação do promovente em custas e honorários nos termos do art. 485, §2º do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória em que a parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho, em 22/02/2023.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
A parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do NCPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do Novo Código de Rito.
Condeno o autor em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 485, §2º do CPC, estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intime a parte promovida para apresentar dados bancários oportunizando a devolução dos honorários periciais (ID 81732050) no prazo de cinco dias.
Com a intimação, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Apresentados os dados expeça-se alvará independente de desarquivamento.
Sem custas ante a gratuidade anteriormente deferida.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010420282581400000050260673 DOCUMETOS EDNA Documento de Comprovação 22010420282764400000050260826 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22011308553363200000050424221 protocolo-carol-habilitacao-2383820_1 Documento de Identificação 22011308553387000000050424222 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Outros Documentos 22011308553412100000050424223 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Outros Documentos 22011308553442000000050424224 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Outros Documentos 22011308553465000000050424278 procuracao-bradesco-1_5 Outros Documentos 22011308553495700000050424280 Decisão Decisão 22011311495314800000050294629 Decisão Decisão 22011311495314800000050294629 Certidão Certidão 22011411393641400000050471334 Despacho Despacho 22011815350079200000050511517 Expediente Expediente 22020809395949000000051265381 Contestação Contestação 22030116434411600000052127019 contestacao-edna-de-araujo_1 Outros Documentos 22030116434516400000052127020 Petição Petição 22030908380912600000052413349 peticao-ratificacao-edna_1 Outros Documentos 22030908380941400000052413352 contrato-edna-de-araujo_2 Documento de Comprovação 22030908380996800000052413355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032222274051800000053037870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032222274051800000053037870 Petição Petição 22042722114388500000054538920 Impugnação a Contestação EDNA Informações Prestadas 22042722114637400000054539792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22043023053516200000054665493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22043023053516200000054665493 Petição Petição 22051717394851200000055396619 peticao-de-producao-de-provas-edna_1 Outros Documentos 22051717395001400000055396621 Informação Informação 22061522162117600000056612485 Despacho Despacho 22070222320559900000057112718 Informação Informação 22081516551159900000058818178 Informação Informação 22100919243608900000060958492 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110616455668700000062039549 Despacho Despacho 22110900023793600000062114704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012410364689500000064414344 Expediente Expediente 23012410364689500000064414344 Mandado Mandado 23012410404346600000064414363 Diligência Diligência 23013118285799500000064692930 Cota Cota 23020220352272700000064793575 Petição Petição 23051707463623300000069165594 CARTA DE PREPOSIÇÃO BRADESCO - geral- df Documento de Identificação 23051707463771100000069165596 substabelecimento-nossa equipe Substabelecimento 23051707463800300000069165597 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051711263902100000069187111 Termo de audiência Virtual 0800024-40.2022.8.15.2001 Termo de Audiência 23051711263933000000069187115 Mandado Mandado 23051711371419900000069188605 Expediente Expediente 23051711263902100000069187111 Diligência Diligência 23052419151233000000069551210 Mandado Dr.
Andrea Galegari Devolução de Mandado 23052419151268200000069551211 Conversa com a Dr.
Andrea Calegari 01 Devolução de Mandado 23052419151370400000069551212 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23053120321269600000069876402 certificado - PERITO GRAFOTÉC Outros Documentos 23053120321340700000069876420 certificado conpej Outros Documentos 23053120321374800000069876422 Certificado perito judicial Outros Documentos 23053120321402600000069876423 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23053120321424000000069876424 Petição Petição 23071717384945800000071780532 juntar-documentos-5828939-1684454129-1_1 Outros Documentos 23071717385014200000071780533 a9107i0z3-qcjhj9-17do_2 Outros Documentos 23071717385085200000071780535 Intimação Intimação 23101710445644500000075982368 Intimação Intimação 23101710445644500000075982368 Petição Petição 23110614514592600000076890065 quesitos-edna-1699292943 Outros Documentos 23110614514652400000076890066 Petição Petição 23110617131292700000076901182 pagamento-honorarios-periciais-6655188-1698256673_1699293069 Documento de Identificação 23110617131339400000076901183 comprovante-2200009256_1699293070 Documento de Identificação 23110617131409000000076901184 Informação Informação 24020615045288800000080203550 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24031316074689700000081920972 cumprimento-liminar-2200009256_1710352037 Outros Documentos 24031316074721800000081920973 contrato-1_1710352038 Outros Documentos 24031316074798500000081922375 Decisão Decisão 24040914431328500000083181492 Petição Petição 24050223364725100000084407098 impugnacao-laudo-pericial-1646424054_1 Informações Prestadas 24050223364763500000084407099 data da coleta de assinatura Petição (3º Interessado) 24051614141575600000085128983 liberação 50% dos honorarios Petição (3º Interessado) 24051614193097100000085128997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052118234078400000085369573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052118234078400000085369573 Expediente Expediente 24052118234078400000085369573 Mandado Mandado 24052118302476200000085370397 Diligência Diligência 24052212422695500000085415745 Informação Informação 24082113004215700000093036214 Decisão Decisão 24082216271150300000093101592 Expediente Expediente 24082216271150300000093101592 Decisão Decisão 24082216271150300000093101592 Petição Petição 24090221381574400000093684527 Decisão Decisão 24090522093929500000093795824 Intimação Intimação 24090609352515000000093915352 Intimação Intimação 24090609352515000000093915352 Certidão Certidão 24090610070479300000093750575 Decisão Decisão 24090615343623100000093919669 Intimação Intimação 24090908163800900000093986875 Intimação Intimação 24090908163800900000093986875 Expediente Expediente 24090615343623100000093919669 Petição Petição 24091815123478500000094543233 peticoes-gerais-8561887-1726003485_1 Outros Documentos 24091815123525000000094543234 Petição Petição 24092409522087900000094813228 Informação Informação 24111812102907900000097630222 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111812102907900000097630222, Petição: 24092409522087900000094813228, Outros Documentos: 24091815123525000000094543234, Petição: 24091815123478500000094543233, Expediente: 24090615343623100000093919669, Intimação: 24090908163800900000093986875, Intimação: 24090908163800900000093986875, Decisão: 24090615343623100000093919669, Certidão: 24090610070479300000093750575, Intimação: 24090609352515000000093915352] -
16/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:16
Determinado o arquivamento
-
16/02/2025 21:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:10
Juntada de informação
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800024-40.2022.8.15.2003 AUTOR: EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 99663041, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 15:34
Determinada diligência
-
06/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:07
Juntada de Informações
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06/09/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 22:09
Determinada diligência
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05/09/2024 22:09
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800024-40.2022.8.15.2003 AUTOR: EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Ante a certidão de ID 90910263, tome as seguintes providências: 1) Intime o advogado do autor para indicar o novo endereço do autor no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. 2) Havendo indicação de endereço ou indicação de meio de contato, reagende a perícia. 3) Não havendo indicação de novo endereço, faça conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082113004215700000093036214, Diligência: 24052212422695500000085415745, Mandado: 24052118302476200000085370397, Expediente: 24052118234078400000085369573, Ato Ordinatório: 24052118234078400000085369573, Ato Ordinatório: 24052118234078400000085369573, Petição (3º Interessado): 24051614193097100000085128997, Petição (3º Interessado): 24051614141575600000085128983, Informações Prestadas: 24050223364763500000084407099, Petição: 24050223364725100000084407098] -
23/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 16:27
Determinada diligência
-
21/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:00
Juntada de informação
-
18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800024-40.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para a data e local para realização da coleta de assinatura (ID nº 90598337), a saber: João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800024-40.2022.8.15.2003 AUTOR: EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tendo em vista que a parte promovida juntou o contrato e pagou a perícia (ID 81732050 e 87135092), autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24031316074798500000081922375, Outros Documentos: 24031316074721800000081920973, Petição de habilitação nos autos: 24031316074689700000081920972, Informação: 24020615045288800000080203550, Documento de Identificação: 23110617131409000000076901184, Documento de Identificação: 23110617131339400000076901183, Petição: 23110617131292700000076901182, Outros Documentos: 23110614514652400000076890066, Petição: 23110614514592600000076890065, Intimação: 23101710445644500000075982368] -
09/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:43
Determinada diligência
-
06/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:04
Juntada de informação
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas. -
17/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:36
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:35
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 16:45
Juntada de provimento correcional
-
09/10/2022 19:24
Juntada de informação
-
15/08/2022 16:55
Juntada de informação
-
02/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 22:16
Juntada de informação
-
09/06/2022 13:39
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 04:39
Decorrido prazo de EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:49
Declarada incompetência
-
04/01/2022 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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