TJPB - 0813930-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813930-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS ANDRE DOS ANJOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1°, I C/C ART. 485, IV DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
LUIS ANDRÉ DOS SANTOS ajuizou o que denominou de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 56127079).
Em despacho de ID 90498356, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as seguintes providências: Compulsando-se os autos, identifica-se que o autor não juntou documento de procuração com a inicial, nem realizou sua emenda.
Assim, converto o julgamento em diligência para regularização da representação processual do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Em petição de ID 93012516 um dos patronos da parte autora, Dr.
Thalles Cesare Araruna Macêdo da Costa – OA-PB 19907, comunicou a existência de conflito envolvendo a sociedade de advocacia que possuía com o outro advogado do autor, o Dr.
Luciano Carneiro da Cunha Filho – OAB-PB 17923, renunciando aos poderes a ele outorgados pelo autor e requerendo que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do Dr.
Luciano Carneiro da Cunha Filho.
Na sequência, o advogado Dr.
Luciano Carneiro também peticionou nos autos, informando a este Juízo que teria tentado contato com o autor, inclusive na residência dele, sem êxito, requerendo a renúncia dos poderes de representação autoral (ID 100456162).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sobre o tema da representação processual, determina o art. 76 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, conforme narrado, não obstante a oportunidade processual oferecida em conformidade com a Lei de Ritos, constata-se que parte autora foi intimada para juntar a procuração, essencial para a ajuizamento da ação, regularizando sua representação processual (art. 76 do CPC)”, sob pena de incidência do inciso I do §1° do referido artigo.
Em resposta, nenhum dos patronos do autor juntou o referido instrumento, limitando-se a relatar problemas envolvendo a sociedade de advocacia que existia entre eles, inacessibilidade de comunicação com a parte autora (ID 93012516 e 100456162), sem qualquer comprovação, que, indubitavelmente, culminou na ausência do elemento constitutivo de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se do mesmo entendimento emanado deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE.
DEFEITO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO - Nos termos do art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício - Oportunizada a regularização do vício de representação, em fase recursal, quedando-se silente a parte recorrente, cabe ao relator não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-PB 00006717220158150141 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2019) Assim, verificada a irregularidade na representação processual da petição inicial da parte autora e ausente a correção do vício, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, §1°, I e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Considerando-se ter havido a triangularização processual, em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
João Pessoa - PB, 10 de janeiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
10/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:38
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813930-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, identifica-se que o autor não juntou documento de procuração com a inicial, nem realizou sua emenda.
Assim, converto o julgamento em diligência para regularização da representação processual do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Com a juntada do documento, dê-se vistas ao réu por igual prazo.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813930-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, identifica-se que o autor não juntou documento de procuração com a inicial, nem realizou sua emenda.
Assim, converto o julgamento em diligência para regularização da representação processual do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Com a juntada do documento, dê-se vistas ao réu por igual prazo.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 22:05
Determinada diligência
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15/05/2024 22:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:26
Juntada de informação
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813930-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS ANDRE DOS ANJOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que houve determinação por parte deste Juízo para que a parte autora justificasse, documentalmente e de forma robusta, as razões pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, sob pena de confissão (ID 80886655).
Na sequência, em atendimento à determinação supra, os advogados do autor peticionaram nos autos, informando que o autor possui deficiência visual, não podendo ter lido a intimação da justiça, nem assinado o mandado cumprido por Oficial de Justiça, além de inexitosas diligências para que informassem o autor sobre a referida audiência, pelo que requereram a designação de nova audiência de instrução e julgamento e notificação do autor por mandado (ID 80914245).
No entanto, a certidão do Oficial de Justiça atesta que a parte autora tomou ciência do teor do mandado, que fora lido e entregue pelo meirinho ao promovente, que assinou o documento (ID´s 80854548 e 80859260), assinatura esta semelhante à grafada no próprio RG do autor, juntado à exordial (ID 56127082 - pág. 3).
Assim, como é sabido, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação, não sendo carreada aos autos qualquer prova em contrário nesse sentido, razão pela qual indefiro o pedido contido na petição de ID 80914245.
Dessa forma, ante a sua ausência injustificada à audiência de instrução, reconheço e declaro a confissão ficta do autor, uma vez que estava expressamente ciente de que deveria comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela promovida, que não tenham sido desqualificados por prova em contrário nos autos.
A confissão ficta não alcança questões de direito.
Por fim, declaro superada a fase de instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento antecipado da lide, por ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
01/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:23
Determinada diligência
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28/02/2024 09:23
Indeferido o pedido de LUIS ANDRE DOS ANJOS - CPF: *98.***.*70-78 (AUTOR)
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS ANJOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica concedido o prazo de 05 dias para que a parte autora justifique, documentalmente e de forma robusta, as razões pelo não comparecimento, sob pena de CONFISSÃO.
Caso a justificação do autor seja aceita por este Juízo, a parte autora requer a redesignação do ato. -
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2023 10:49
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS ANJOS em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:04
Deferido o pedido de
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01/06/2023 18:04
Indeferido o pedido de LUIS ANDRE DOS ANJOS - CPF: *98.***.*70-78 (AUTOR)
-
23/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS ANJOS em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:18
Deferido o pedido de
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24/03/2022 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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