TJPB - 0831659-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RIVAILDO MIGUEL DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de RIVAILDO MIGUEL DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 10:48
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831659-45.2022.8.15.2001 AUTOR: RIVAILDO MIGUEL DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, em face de Itaú Unibanco S.A, alegando os fatos expostos na exordial.
Intimada para comprovar necessidade (ID 59609884), a parte autora não se manifestou (ID 68428134).
Intimada pessoalmente para cumprir a Decisão (ID 70490095), sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III e §6º do CPC, a parte autora não foi encontrada.
Contestação (ID 72201100).
Intimada para se manifestar acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 80434268), a promovida concordou (ID 80980407). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
A parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102015434852500000076204735, Decisão: 23100921483951600000075698980, Informação: 23100912041925300000075691957, Ato Ordinatório: 23062821390728600000070997735, Ato Ordinatório: 23062821390728600000070997735, Substabelecimento: 23042408465186400000068079347, Outros Documentos: 23042408464987500000068079345, Outros Documentos: 23042408465075500000068079340, Procuração: 23042408465116700000068079337, Documento de Comprovação: 23042408464909400000068079336] -
15/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831659-45.2022.8.15.2001 AUTOR: RIVAILDO MIGUEL DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, em face de Itaú Unibanco S.A, alegando os fatos expostos na exordial.
Intimada para comprovar necessidade (ID 59609884), a parte autora não se manifestou (ID 68428134).
Intimada pessoalmente para cumprir a Decisão (ID 70490095), sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III e §6º do CPC, a parte autora não foi encontrada.
Contestação (ID 72201100).
Intimada para se manifestar acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 80434268), a promovida concordou (ID 80980407). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
A parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102015434852500000076204735, Decisão: 23100921483951600000075698980, Informação: 23100912041925300000075691957, Ato Ordinatório: 23062821390728600000070997735, Ato Ordinatório: 23062821390728600000070997735, Substabelecimento: 23042408465186400000068079347, Outros Documentos: 23042408464987500000068079345, Outros Documentos: 23042408465075500000068079340, Procuração: 23042408465116700000068079337, Documento de Comprovação: 23042408464909400000068079336] -
09/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:19
Determinada diligência
-
09/02/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831659-45.2022.8.15.2001 AUTOR: RIVAILDO MIGUEL DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Tendo em vista que não houve manifestação da parte autora acerca da Decisão de ID 59609884, INTIME a parte promovida para se manifestar sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC, no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100912041925300000075691957, Ato Ordinatório: 23062821390728600000070997735, Ato Ordinatório: 23062821390728600000070997735, Substabelecimento: 23042408465186400000068079347, Outros Documentos: 23042408464987500000068079345, Outros Documentos: 23042408465075500000068079340, Procuração: 23042408465116700000068079337, Documento de Comprovação: 23042408464909400000068079336, Contestação: 23042408464853600000068078523, Aviso de Recebimento: 23031708084975900000066508635] -
09/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:48
Determinada diligência
-
09/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:04
Juntada de informação
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RIVAILDO MIGUEL DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:37
Juntada de informação
-
29/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840853-06.2021.8.15.2001
Elian Matheus Santiago Batista
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2021 23:21
Processo nº 0856173-62.2022.8.15.2001
Via Medicina Colegio e Cursos LTDA - EPP
Patricia Alves de Gois Costa
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 10:23
Processo nº 0832791-89.2023.8.15.0001
Ana Paula da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco Porfirio Assis Alves Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 09:04
Processo nº 0000010-19.1990.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Arilene da Rocha Dantas
Advogado: Tamara Fernandes de Holanda Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/1990 00:00
Processo nº 0025428-70.2001.8.15.2001
Elias Venancio da Costa
Hollandina Leal Valle da Costa
Advogado: Germana Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 11:48