TJPB - 0840853-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 12:15
Homologada a Transação
-
17/09/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA O DIA 17/09/2024, ÀS 11HS, NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL. -
08/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840853-06.2021.8.15.2001 AUTOR: ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Com a finalidade de reorganização da pauta, redesigno nova data para realização da audiência, para o dia 17/09/2024 ás 11:00 horas, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Designo servidor da Vara, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24041210325414200000083373685, Intimação: 24041210342222500000083373693, Ato Ordinatório: 24041210325414200000083373685, Ato Ordinatório: 24022709442219700000081071337, Petição de habilitação nos autos: 23101014003600500000075768975, Documento de Comprovação: 23101014003675600000075768978, Documento de Comprovação: 23101014003632400000075768976, Decisão: 23100921495965300000075662034, Informação: 23091312224729400000074471719, Decisão: 23050819310880800000068747486] -
01/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:14
Determinada diligência
-
27/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840853-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia proceder com a intimação das partes para comparecer a audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2024, pelas 09h:30m, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840853-06.2021.8.15.2001 AUTOR: ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Impugnação a gratuidade judiciária deferida Impugnação ao valor da causa; 2) Impugnação ao valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIARIA Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Alega a parte promovida a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50).
Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC.
Ante a ausência de demonstração da condição da parte autora de arcar com as custas, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte promovida alega que o autor atribuiu à causa apenas o valor que entende corresponder ao débito supostamente indevido, deixando de somá-lo com o valor que pretende receber a título de danos morais, no valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a parte promovente deu ao valor da causa o montante de R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), como sendo o valor apontado como indevido.
Todavia, nos casos em que se pleiteia a indenização, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, conforme o disposto no artigo 292 , V , do Código de Processo Civil.
Diante disso acolho o pedido da parte promovida e nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Autos ao cartório para correção do valor da causa.
Após, cumpra o despacho anterior ID 66546779, incluindo o feito em pauta de audiência de instrução.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091312224729400000074471719, Decisão: 23050819310880800000068747486, Decisão: 23050819310880800000068747486, Ato Ordinatório: 23012412000396900000064421993, Despacho: 22112519150059600000062861216, Ato Ordinatório: 23012412000396900000064421993, Petição: 22112920031658700000063026940, Despacho: 22112519150059600000062861216, Petição: 22070722495041800000057378465, Petição de habilitação nos autos: 22040812145895600000053814996] -
09/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:22
Juntada de informação
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 23/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
08/05/2023 19:31
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:25
Juntada de informação
-
31/08/2022 13:24
Juntada de informação
-
07/07/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:50
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/03/2022 02:00
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 01:07
Decorrido prazo de ELIAN MATHEUS SANTIAGO BATISTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:48
Juntada de diligência
-
25/10/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2021 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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