TJPB - 0804813-74.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804813-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Na decisão de Id. 112555971, este juízo condicionou o levantamento da quantia bloqueada em contas do executado JOSEVANDRO ARAÚJO ANACLETO MARANHÃO ao trânsito em julgado da decisão em comento.
No Id. 114348437, a parte executada acostou agravo de instrumento interposto em face da decisão acima apontada.
Todavia, não consta nos autos prova da distribuição do recurso em comento e, em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, não consegui localizar tal recurso.
Sabe-se que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o seu julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação.
Por via de consequência, não se revela cabível a remessa ao 2º grau dos autos onde foi proferida a decisão recorrida.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, formulado pela parte executada no Id. 116848889.
Através da aba “expedientes”, observei que a parte executada possuía até o dia 10/06/2025 para interpor recurso em face da decisão de Id. 112555971.
Tendo em vista que tal parte não comprovou a interposição de recurso dentro do prazo para tanto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado no item “1” da peça de Id. 112838449.
Expeça-se alvará nos moldes requeridos pela parte exequente nesta última petição.
Não tomo conhecimento acerca da peça de Id. 116866361, vez que se refere aos autos de nº 0813739-73.2024.8.15.0001 e lá deve ser protocolada.
Ressalto que os referidos autos ainda estão no Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde foram remetidos para fins de julgamento da apelação ali interposta.
No Id. 112838449, a parte exequente pugnou pela penhora de 50% do veículo “Marca: Jeep, Modelo: Compass Longitude, Ano: 2017/2018, Cor: Branca, Placa: PEA-4F33, Renavam: 1134939571, Chassi: 98867512WJKH56878, registrado em nome da esposa do executado sra.
KAMILA JULIANA COSTA MARANHÃO ARAÚJO”, com quem o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens.
Pois bem.
A certidão de Id. 83642953 – Pág. 1 informa que Josevando e Kamila são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens desde 26/01/2012, no qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil.
O veículo indicado na petição de Id. 11283844 foi fabricado no ano de 2017, sendo inquestionável, portanto, que tal bem foi adquirido na constância da união.
Sendo assim, entendo que a penhora pleiteada é cabível.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de penhora sobre a quota parte pertencente ao executado (50%), relativa ao veículo “Marca: Jeep, Modelo: Compass Longitude, Ano: 2017/2018, Cor: Branca, Placa: PEA-4F33, Renavam: 1134939571, Chassi: 98867512WJKH56878”.
Por via de consequência, inseri junto ao RENAJUD, nesta data, restrição de penhora deste veículo.
O comprovante segue em anexo.
Lavre-se o respectivo termo.
Lavrado o termo de penhora, dele intimem-se as partes e KAMILA JULIANA COSTA MARANHÃO ARAÚJO (esta última deve ser intimada pessoalmente; observar o endereço indicado no Id. 91585962).
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar a localização do veículo apontado na peça de Id. 11283844 e para recolher as custas para fins de intimação da Sra.
Kamila (acerca da lavratura do termo de penhora) e de expedição de mandado de avaliação do automóvel em referência.
Campina Grande, 21 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
21/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:02
Outras Decisões
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24/07/2025 02:52
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:01
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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21/05/2025 22:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de KAMILA JULIANA COSTA MARANHAO ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSEVANDRO ARAUJO ANACLETO MARANH?O - ME em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804813-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos e etc. 01 - Seguem os resultados do bloqueio.
Parte dos valores constritos foram identificados em conta de titularidade do próprio exequente.
Parte dos valores constritos foram identificados em conta de titularidade de Kamila Juliana Costa Maranhão Araújo, tanto enquanto pessoa física, como em relação à pessoa jurídica.
Nos termos dos §§2º e 3º do art. 854 do CPC, fica Josevandro Araújo Anacleto Maranhão ME intimado no que diz respeitos aos valores identificados em conta de sua titularidade. 02 - Com a informação do endereço para onde o oficio deve ser encaminhado, e o recolhimento das custas, oficie-se para o banco itaú, localizado na Rua Sete de Setembro, 26 - Centro, Campina Grande - PB, 58100-030, com a finalidade de bloqueio de 50% de todos os valores a receber a título de remuneração ligados ao CNPJ 42.***.***/0001-06 da Empresa ELEVECRED, devendo respectiva quantia ser colocada à disposição deste juízo e as diligências adotadas para o cumprimento da presente ordem serem comunicadas.
Apesar do resultado do bloqueio, como não há, ainda, trânsito em julgado quanto a possível levantamento por parte da exequente e total satisfação de seu crédito, prudente seguir no caminho aqui traçado. 03 - Para que Kamila Juliana Costa Maranhão Araújo seja intimada da constrição em seu desfavor, deve a parte exequente informar endereço e pagar diligência objetivando a sua intimação, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Para tanto, fica intimada.
Prazo de 30 dias.
Campina Grande, 04 de junho de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:50
Juntada de Ofício
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04/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804813-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para, em até 30 dias, atender integralmente Id 83724332, pois indicou o endereço físico, mas não providenciou o pagamento da respectiva postagem e/ou mandado, conforme pretenda o encaminhamento da correspondência.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:45
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804813-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Este processo já se arrasta há mais de 02 anos e várias foram as tentativas de satisfação da dívida através de bens diretamente da parte executada, mas, até aqui, sempre sem sucesso.
Pede 0 exequente, agora, protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos em desfavor da esposa do executado pessoa física, e de pessoa jurídica por ela representada na condição de empresário individual.
Pois bem, em que pese haver uma ideia inicial de impossibilidade, tendo em vista que se trata de terceiro estranho à lide, e mesmo diante do caráter gravoso da medida, não se pode deixar de colocar na balança o te Além disso, de acordo com a certidão de Id 83642953 - Pág 1, Josevando e Kalima são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, o que se presume é que do numerário em nome de sua esposa 50% representa a sua meação.
Assim, ponderando os interesses em conflito, ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
No regime da comunhão parcial de bens, forma-se patrimônio comum entre os cônjuges.
Em consequência, é possível a possível a constrição judicial de bens do cônjuge do executado, quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge), pois a constrição recairá sobre a cota-parte de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado, inclusive valores em instituições financeiras.
Caso a medida recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, deve se valer de meio processual próprio para impugnar a constrição, qual seja, embargos de terceiro.
Nos autos, há prova do matrimônio entre o executado e a senhora Kamila Juliana Costa Maranhã Araújo, além do regime de comunhão parcial de bens vigorante entre eles.
Além disso, a pessoa jurídica por ela representada é empresa individual, de maneira que o patrimônio de pessoa física e jurídica se confundem.
Isto posto, defiro o pedido de Id 74211700.
Segue comprovante de protocolo com repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Isto posto, defiro integralmente o pedido de Id 83642949 - Pág. 2.
Segue comprovante de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud, com repetição por 60 dias.
Voltem-me conclusos decorridas 72 horas úteis.
Caso a ordem não tenha sido positivo, o processo retornará para o cartório onde ficará aguardando o transcurso dos 60 dias ou eventual provocação.
Para que seja atendido o pedido de expedição de ofício ao Itaú, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, informar o endereço para onde deseja que seja enviado o expediente, além de providenciar o pagamento da respectiva postagem, caso o endereço informado seja físico.
CG, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 14:39
Outras Decisões
-
08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 14:20
Juntada de comunicações
-
25/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804813-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro requerimentos 1 e 2 do Id 81022880 porque se tratam de diligências que podem ser providenciadas diretamente pela parte interessada, bastando que se dirija a respectivos tabelionatos e, mediante pagamento dos necessários emolumentos, solicite as respectivas certidões.
Não há a necessidade de intervenção do Judiciário.
Intime-se a parte exequente deste indeferimento.
Quanto ao item 03, fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento do necessário mandado.
Comprovado o pagamento, deve a escrivania, em ato contínuo, já expedir o mandado, fazendo nele constar a necessidade de que o oficial de justiça responsável pelo seu cumprimento, antes, faça contato com o advogado da parte autora objetivando otimização do ato.
No mandado, constar o telefone do advogado da parte autora.
Providenciar a escrivania a inclusão do executado (considerando tanto o CNPJ quanto o CPF, pois se trata de empresa individual) em cadastro de inadimplentes, através do SerasaJud.
Considerar cálculo de Id 80802530.
Campina Grande (PB), 23 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:10
Outras Decisões
-
23/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804813-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme resultados anexos, não foi possível localizar a informação pretendida referente à pessoa de Josevandro Araújo Anacleto Maranhão.
Fica a exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSEVANDRO ARAUJO ANACLETO MARANH?O - ME em 13/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:00
Outras Decisões
-
08/02/2023 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 07:30
Indeferido o pedido de JOSEVANDRO ARAUJO ANACLETO MARANH?O - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
10/12/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:24
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
18/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:52
Outras Decisões
-
06/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:48
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:05
Outras Decisões
-
15/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:32
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:34
Outras Decisões
-
12/04/2022 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:03
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA (02.***.***/0001-29).
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10/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
09/03/2022 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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