TJPB - 0801509-21.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:16
Juntada de informação
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:43
Juntada de Alvará
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14/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de informação
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801509-21.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Condomínio, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI e outros (8) Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, H002-01, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, A031, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, O0006, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z2-020, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, Apto. 801, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 Nome: JOSINALDO FELIX RIBEIRO JUNIOR Endereço: Sitio Bebedouro, sn, A033, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, T011, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MONAYSA ROCHA LEITE Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z3-C002, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDSON DE MOURA Endereço: Sitio Bebedouro, Sn, QKL2, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 9.468,01 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil: Intime-se os promovidos para tomarem conhecimento do e-mail enviado pelo Banco do Brasil, id 107210468, comunicando não localizar os valores na conta judicial; Intime-se ainda para as providências cabíveis, no prazo de 05 dias.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 10:50:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
05/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:46
Juntada de informação
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04/02/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 12:26
Juntada de Alvará
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22/12/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/09/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801509-21.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI e outros (8) X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, H002-01, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, A031, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, O0006, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z2-020, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, Apto. 801, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 Nome: JOSINALDO FELIX RIBEIRO JUNIOR Endereço: Sitio Bebedouro, sn, A033, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, T011, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MONAYSA ROCHA LEITE Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z3-C002, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDSON DE MOURA Endereço: Sitio Bebedouro, Sn, QKL2, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 9.468,01 DECISÃO.
Evoluo a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, NCPC...
Intime-se o executado com prazo de 30 dias (Pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (se houver).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos) Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, NCPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se representado pela defensoria, a intimação deverá ser feita por carta com AR ou quando não tiver procurador nos autos.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias..
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 01 de Setembro de 2024, 22:32:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:20
Determinada diligência
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01/09/2024 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:35
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MONAYSA ROCHA LEITE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSINALDO FELIX RIBEIRO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CLODOMIRO MORAIS FRAZAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO DUARTE NETO em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801509-21.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI e outros (8) X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, H002-01, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, A031, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, O0006, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z2-020, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, Apto. 801, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 Nome: JOSINALDO FELIX RIBEIRO JUNIOR Endereço: Sitio Bebedouro, sn, A033, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, T011, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MONAYSA ROCHA LEITE Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z3-C002, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDSON DE MOURA Endereço: Sitio Bebedouro, Sn, QKL2, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 9.468,01 SENTENÇA.
Vistos etc.
JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES e OUTROS, já qualificados, não se conformando com a Sentença de ID 88909723, em petição (Num. 89799855), manejaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO a fim de sanar alegado ERRO MATERIAL constante da exclusão equivocada do autor JOSÉ EDUARDO DE SOUZA BORGES, bem como contradição, sob a alegação de que a aprovação da “obra útil” se deu por votação de 9 (nove) condôminos, embora o condomínio conte com 600 (seiscentos) lotes e, conforme o inciso II do artigo 1341 (CC), citado pelo próprio Juízo, a maioria dos condôminos seria 50% + 1, ou seja, seriam necessários 301 (trezentos e um) condôminos aptos a votar para realizar a benfeitoria útil.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Num. 90450347). É o que importava relatar.
Cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Impende-me destacar que a espécie intentada constitui meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, efetivamente maculadas de omissão, obscuridade ou contradição, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Resolvida a questão de fundo, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos, a título de prequestionamento – em especial os vencidos e preceitos legais envolvidos.
De igual modo, os Embargos de Declaração não consistem em meio processual hábil para viabilizar a prevalência do entendimento do embargante sobre a matéria anteriormente abordada, sem a caracterização dos vícios a que se refere o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
Corroborando estes fundamentos pontifica a seguinte doutrina: Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da sentença de primeiro grau adotada pelo acórdão; para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar pressões doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária. (Desembargador Elias Manssour, in artigo publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) Em que pesem as ponderações dos embargantes, comporta ser conhecido o incidente, tão somente para reconhecimento do ERRO MATERIAL quando da exclusão da lide do Sr.
JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES, quando, na realidade, a petição de id. 81103609 há o requerimento expresso no sentido de que seja homologada a desistência de ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI e de JÚLIO BASÍLIO DO NASCIMENTO FILHO (conforme requerido anteriormente) com a consequente exclusão dos ora requerentes no processo.
Assim, deve ser sanado o erro material relativo à EXCLUSÃO EQUIVOCADA DO AUTOR JOSÉ EDUARDO DE SOUZA BORGES.
Os embargantes alegam, ainda, contradição, pois a sentença entendeu que a “reforma” da portaria seria uma benfeitoria útil, necessário, portanto, o voto da maioria de TODOS os condôminos (50% + 1).
Todavia, em que pese os embargantes tenham apresentado a versão, diga-se de passagem, a eles conveniente, de que “conforme o inciso II do artigo 1341 (CC), citado pelo próprio Juízo, a maioria dos condôminos seria 50% + 1, ou seja, seriam necessários 301 (trezentos e um) condôminos aptos a votar para realizar a benfeitoria útil”, esta não é a realidade, nem do entendimento do juízo, interpretado de forma distorcida pelos embargantes, nem dos inúmeros precedentes que ilustraram a sentença embargada, não havendo o que se falar em contradição alguma.
Segue a transcrição da sentença, com destaques: “Logo, no juízo de ponderação, deve prevalecer a vontade da maioria dos condôminos, que deliberou em assembleia geral extraordinária.
Diante desse cenário, entendo que as obras aprovadas na assembleia e contratadas para suprir as deficiências acima são consideradas benfeitorias úteis, nos termos previstos no artigo 96, § 2º do Código Civil e o quórum exigido para deliberação de obras dessa natureza é aquele previsto no artigo 1.341, inciso II do Código Civil: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Trata-se, portanto, de quórum simples, e não aquele qualificado de dois terços previsto no artigo 1.342 do Código Civil, vez que, no caso em análise, as obras contratadas não se destinam ao acréscimo de áreas comuns, mas tão-somente para reformar a guarita / portaria, pois o artigo 1.341, inciso II do CC que disciplina o tema deve ser interpretado de forma conjunta com o artigo 1.353 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que “Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial”.
E no caso em tela, como já dito, o quórum é simples.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SEGURANÇA.
OBRAS QUE SE SUBSUMEM AO CONCEITO DE BENFEITORIA ÚTIL.
APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.341, INC.
II, 1.353 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE SOBREPÕEM À CONVENÇÃO REDIGIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DELIBERAÇÃO VÁLIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 712088-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 12.05.2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE AMBOS OS PROCESSOS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS AUTORAS. 1.
PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO EM ASSEMBLEIA QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
CELEUMA QUE ENGLOBA APENAS A RESPECTIVA EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DAS OBRAS QUE DEVE SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O EDIFÍCIO TEM MAIS DE TRINTA ANOS E NUNCA SOFREU OBRAS DE MELHORAMENTO INTERNO.
REFORMAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DIANTE DO QUADRO DE CONSERVAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO POR MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CHAMADA.
APROVAÇÕES REGULARES. 2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PARTE AUTORA CIENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE OBSERVOU O MÍNIMO LEGAL (10%).
ALTERAÇÕES FÁTICAS POSTERIORES QUE NÃO INFLUEM NO VALOR DADO À CAUSA PELA PARTE AUTORA.
ESTABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0026005-45.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 24.08.2020) AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
Assembleia que deliberou pela realização de benfeitoria útil, às expensas dos condôminos.
Quórum exigido é de maioria dos condôminos presentes quando da instalação da assembleia em segunda chamada.
Inteligência dos arts. 1.341, II, e 1.353, CC.
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033279-27.2018.8.26.0196; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
DEMANDANTES QUE POSTULAM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CONDOMÍNIO RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR OBRA DE FECHAMENTO DA ÁREA EXTERNA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA NÃO OBSERVOU O QUORUM PREVISTO EM LEI.
OBRA ÚTIL.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.341, II, DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM O ART. 1.353 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ DELIBERAÇÃO PELA MAIORIA DOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0503303-33.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).
Nestas condições, considerando que as obras em questão são classificadas como úteis e que a aprovação das mesmas em assembleia ocorreu por maioria dos condôminos presentes nos termos autorizados pelo artigo 1.353 do Código Civil, ao menos com relação ao quórum não se vislumbra nulidade na votação da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela realização dessas obras”. (destaquei) Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão.
Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGEN-TES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. ” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios.
Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, tão somente para o fim de sanar o erro material relativo à EXCLUSÃO EQUIVOCADA DO AUTOR JOSÉ EDUARDO DE SOUZA BORGES, que permanece no polo ativo da presente demanda, excluídos, por desistência, tão somente a Sra.
ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI (petição no id. 80914940) e o Sr.
JÚLIO BASÍLIO DO NASCIMENTO FILHO (petição no id. 81103609), mantendo incólume os demais termos da sentença embargada.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso Publicação e registro eletrônico.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 11:11:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801509-21.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI e outros (8) X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, H002-01, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, A031, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, O0006, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z2-020, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, Apto. 801, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 Nome: JOSINALDO FELIX RIBEIRO JUNIOR Endereço: Sitio Bebedouro, sn, A033, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, T011, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MONAYSA ROCHA LEITE Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z3-C002, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDSON DE MOURA Endereço: Sitio Bebedouro, Sn, QKL2, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 9.468,01 DESPACHO.
Vistos, etc.
Tendo em vista o caráter e efeitos infringentes pleiteados nos embargos declaratórios interpostos, em prestígio ao contraditório, INTIME-SE o Condomínio demandado para se manifestar acerca dos presentes embargos no prazo de 05 dias.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 03 de Maio de 2024, 21:42:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 22:21
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801509-21.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI e outros (8) X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, H002-01, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, A031, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOAO DUARTE NETO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, O0006, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z2-020, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, Apto. 801, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 Nome: JOSINALDO FELIX RIBEIRO JUNIOR Endereço: Sitio Bebedouro, sn, A033, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, T011, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MONAYSA ROCHA LEITE Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z3-C002, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE EDSON DE MOURA Endereço: Sitio Bebedouro, Sn, QKL2, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 9.468,01 SENTENÇA.
Vistos, etc.
ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI, MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO, JOAO DUARTE NETO, CLODOMIRO MORAIS FRAZAO, JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES, JOSINALDO FELIX RIBEIRO JUNIOR, JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO, MONAYSA ROCHA LEITE e JOSE EDSON DE MOURA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO SOB O RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA em face de CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, também qualificado.
Relatam os promoventes, em apertada síntese, que em 19/10/2022 fora realizada a Assembleia Geral Extraordinária com a deliberação dos itens da pauta, em especial aos projetos de reforma da portaria e dos orçamentos da estrutura da obra da portaria e de sua planilha orçamentária, determinando a fonte de recursos.
Asseveram que a deliberação sobre a reforma/obra na portaria do condomínio encontra-se eivada de vícios que o maculam e o anulam, principalmente pelo fato de não haver lista de presença, ou, caso exista, não houve o quórum suficiente previsto na convenção do condomínio para a aprovação de uma obra tendo em vista que a Convenção do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, criada e registrada no ano de 2007, dispõe em seu artigo 14, alínea “a”, que será exigida APROVAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS a realização ou modificação de benfeitorias MERAMENTE VOLUPTUÁRIAS ou MODIFICAÇÕES DAS ESTRUTURAS E ASPECTOS ARQUITETÔNICOS DO CONDOMÍNIO.
Aduz, ainda, que acaso este juízo, mesmo após todos os argumentos acima, entenda que a obra seja considerada benfeitoria útil ou inovações no condomínio (o que não acreditam os autores), a Convenção, em seu art. 14, § 1º, dispõe sobre o quórum necessário para sua aprovação, que seria de 2/3 (dois terços).
Por fim, requer: a) LIMINARMENTE, conceder tutela provisória antecipatória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que, até o julgamento definitivo dessa ação processualizada, sob pena de cometimento de crime de desobediência e multa diária a ser fixada, seja: a.1) SUSPENSÃO de qualquer obra destinada a reforma da portaria, “aprovada” na AGE de 27/10/2022 sem o quórum necessário; a.2) SUSPENSÃO de qualquer cobrança a título de taxa extra/extraordinária para a execução da reforma da portaria do condomínio; e a.3) SUSTAÇÃO de retirada de verbas do fundo de reserva ou de qualquer outra “conta separada” do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf para pagamento da obra de reforma da portaria. a.4) IMPEDIMENTO para que o Condomínio demandado efetue qualquer cobrança de qualquer taxa extra aprovada na AGE de 27/10/2022 assim como que promova contra os demandantes qualquer iniciativa de restrição de crédito ou efetivação de seus nomes nos cadastros de maus pagadores. b) DEFINITIVAMENTE, julgar PROCEDENTE a ação processualizada para: b.1) reconhecer a prática de ato ilícito cometido pela parte Promovida quando pretende realizar obra meramente voluptuária e/ou modificar a estrutura ou o aspecto arquitetônico da área comum (portaria) sem que, para tanto, tenha alcançado o quórum especificado pela Convenção do condomínio (unanimidade) ou pelo Código Civil (dois terços), devendo os itens “2 e 3” da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/10/2022 (Docs. 03 e 05), serem declarados NULOS de pleno direito; b.2) por conseguinte, determinar que a parte Promovida impeça a reforma da portaria ou qualquer outra obra em área comum que modifique o aspecto arquitetônico original sem respeitar o quórum legal destacado na convenção e demais normas legais, sob pena de cometimento de crime de desobediência e possibilidade de realização do ato por sub-rogação; b.3) a declaração de NULIDADE da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/10/2022 (Docs. 03 e 05), quanto a aprovação de taxa extraordinária para custeio de obra da reforma da portaria, bem como a possível utilização de fundo de reserva ou “outra conta separada” para pagamento de parte da citada obra irregular; b.4) condenar a parte Promovida a indenizar as partes Promoventes para efetuar a devolução dos valores eventualmente pagos a título de taxa extra para a reforma quase que milionária da portaria do condomínio, em valor a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença; b.5) condenar a parte promovida pelos pagamentos dos custos do processo e honorários advocatícios.
Custas pagas (Num. 67410716 e 69037945).
Liminar parcialmente deferida (Num. 69055693).
O demandado pediu reconsideração da liminar (Num. 69491217) que foi indeferida (Num. 69583597).
Citado, o promovido apresentou contestação (Num. 73022627), pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada (Num. 74742098).
Intimados para especificarem provas a produzir, o promovido requereu a produção de prova testemunhal (Num. 76164342) e o autor (Num. 76263896) requereu o depoimento pessoal do síndico, bem como prova pericial técnica, fazendo juntada de Relatório de Vistoria de Integridade da Portaria Principal (Num. 76264957).
ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI, JÚLIO BASÍLIO DO NASCIMENTO FILHO e JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES requereram a desistência da ação (Num. 80914940, 81103609 e 81136691), havendo a anuência do promovido (Num. 81136688).
Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 84733998) na qual foi ouvida testemunha, bem como tomado o depoimento pessoal do síndico, através de meio audiovisual, com alegações finais orais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, excluo ANA BEATRIZ ROCHA CAVALCANTI, JÚLIO BASÍLIO DO NASCIMENTO FILHO e JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES do polo ativo da presente demanda.
O cerne da questão está em se analisar a natureza das benfeitorias que integraram a reforma da guarita / portaria do condomínio demandado, submetida à aprovação da AGE, em 22/10/2022 e 10/07/2023, bem como se possuiu o quórum necessário para aprovação da matéria e respectivas taxas extraordinárias.
Os autores alegaram que a Convenção do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf dispõe em seu artigo 14, alínea “a”, que será exigida APROVAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS a realização ou modificação de benfeitorias MERAMENTE VOLUPTUÁRIAS ou MODIFICAÇÕES DAS ESTRUTURAS E ASPECTOS ARQUITETÔNICOS DO CONDOMÍNIO.
Nos termos do art. 96 do CC, são benfeitorias voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Ao se analisar o Relatório de Vistoria de Integridade da Portaria Principal (Num. 76264957), observa-se os problemas estruturais nele apontados: “I.
Guarita de segurança apresentando fissuras na laje de cobertura, pontos de infiltração na fachada frontal e esquadria, presença de umidade e salitre nas paredes externas e internas, instalações elétricas, de internet, ar condicionada e tv executadas de forma irregular e com fiação exposta; II.
Pórtico de entrada apresentado fissuras e desplacamento do revestimento da estrutura”; “Na vistoria in loco foi possível detectar em grande parte das paredes internas e externas da guarita a presença de umidade e salitre (degradação do reboco devido a presença de umidade ascendente) nas primeiras fiadas da alvenaria das paredes, geralmente causada pela falta de impermeabilização da viga baldrame e primeiras fiadas de alvenaria, como pode ser observado nas Figuras 2 e 3”. “No interior da guarita de segurança, também foi verificado que por falta de planejamento em projeto e durante a execução da estrutura da guarita não foram previstos pontos elétricos suficientes e os que foram executados não foram bem posicionados para suprir a demanda de equipamentos necessários que são utilizados pelos vigilantes durante o trabalho, fazendo com o que fossem improvisadas extensões e a passagem de cabeamento de algumas instalações de forma exposta a partir da laje e das paredes da guarita, como está ilustrado nas Figuras 4 e 5.” “Como pode ser observado na Figura 5, temos a central de cerca elétrica instalada de forma improvisada com fiação sobrepostas a parede e a caixa de distribuição que acomodava os disjuntores da instalação elétrica da portaria se encontra danificada e totalmente exposta, sem nenhum tipo fechamento de proteção (tampa e placa de vedação) dentro do ambiente, como também recebe o cabeamento de circuitos de outras instalações por fora da parede e sem nenhuma proteção de eletrodutos rígidos ou corrugados, em total desacordo ao que orienta a ABNT NBR 5410:2004 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão.
Assim como nas instalações elétricas, foi percebida a falta de infra estrutura na guarita para acomodar outros tipos de instalações, como a de ar condicionado, cerca elétrica, internet, câmeras e afins, como pode ser observado na Figura 6 e 7.” “Durante a vistoria também foi observado a existência de algumas manchas de umidade na laje de cobertura da guarita, ao redor do pilaretes de sustentação localizados na bancada de concreto e nas proximidades do encontro da esquadria frontal e da laje, aparentemente causadas por umidade, atribuídas pelos próprios vigilantes a infiltrações recorrentes em dias de chuvas através da parte frontal da laje e da própria esquadria, o que está ligado a falta de impermeabilização e vedação de ambos os elementos de acordo com as normas ABNT NBR 9574:2008 - Execução de Impermeabilização e NBR 9575:2010 - Impermeabilização - Seleção e projeto, ilustrado na Figura 8.
Além da identificação de algumas manchas na laje de cobertura guarita, também foi encontrado uma fissura próxima a luminária do banheiro, apresentada na Figura 9, originada provavelmente a partir da área fragilizada pela abertura realizada na laje para instalação da luminária”. “3.
CONCLUSÃO Após a análise do levantamento fotográfico seguido da vistoria realizada in loco dos elementos que compõem a Portaria Principal do Condomínio Águas da Serra, apresentados neste relatório foi possível constatar diversas irregularidades nas instalações prediais, como fiação e caixa de distribuição expostos e sem proteção aumentando o risco de ocorrência de choque elétrico para os funcionários, e o surgimento de manifestações patológicas na estrutura Guarita de Segurança, como fissura na laje de cobertura, presença de umidade e salitre nas paredes externas e internas, como também a presença de fissuras em pontos da estrutura do Pórtico de entrada Portaria Principal, podendo ocasionar o desplacamento do revestimento que poderia vir a atingir veículos e transeuntes abaixo do pórtico.
Desta forma, se faz necessário a realização de uma intervenção na estrutura dos elementos que compõem a Portaria Principal para que as irregularidades identificadas sejam corrigidas, todas as normas pertinentes sejam atendidas e para melhorar a funcionalidade do ambiente de trabalho e desta forma evitando a ocorrência de acidentes, garantindo a segurança dos funcionários, condôminos e visitantes que trabalham e transitam pelo local”.
Além dos itens trazidos no relatório de vistoria, foi também pontuado pelo Engenheiro responsável pela obra a necessidade de regularização das instalações prediais às normas de acessibilidade, advertindo-se ao risco de penalização do condomínio pela sua não observância, bem como o risco de exposição dos funcionários a choque elétrico e condições insalubres de trabalho em decorrência do mofo e umidade, o que configura como úteis e necessárias as benfeitorias a serem realizadas, retirando-lhe o caráter de voluptuárias.
Destarte, não pode prevalecer a argumentação de que a aprovação em AGE dependia de aprovação da unanimidade dos condôminos.
Isso porque, como destacado anteriormente, trata-se de benfeitoria útil, quiçá necessária.
Logo, no juízo de ponderação, deve prevalecer a vontade da maioria dos condôminos, que deliberou em assembleia geral extraordinária.
Diante desse cenário, entendo que as obras aprovadas na assembleia e contratadas para suprir as deficiências acima são consideradas benfeitorias úteis, nos termos previstos no artigo 96, § 2º do Código Civil e o quórum exigido para deliberação de obras dessa natureza é aquele previsto no artigo 1.341, inciso II do Código Civil: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Trata-se, portanto, de quórum simples, e não aquele qualificado de dois terços previsto no artigo 1.342 do Código Civil, vez que, no caso em análise, as obras contratadas não se destinam ao acréscimo de áreas comuns, mas tão-somente para reformar a guarita / portaria, pois o artigo 1.341, inciso II do CC que disciplina o tema deve ser interpretado de forma conjunta com o artigo 1.353 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que “Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial”.
E no caso em tela, como já dito, o quórum é simples.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SEGURANÇA.
OBRAS QUE SE SUBSUMEM AO CONCEITO DE BENFEITORIA ÚTIL.
APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.341, INC.
II, 1.353 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE SOBREPÕEM À CONVENÇÃO REDIGIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DELIBERAÇÃO VÁLIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 712088-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 12.05.2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE AMBOS OS PROCESSOS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS AUTORAS. 1.
PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO EM ASSEMBLEIA QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
CELEUMA QUE ENGLOBA APENAS A RESPECTIVA EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DAS OBRAS QUE DEVE SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O EDIFÍCIO TEM MAIS DE TRINTA ANOS E NUNCA SOFREU OBRAS DE MELHORAMENTO INTERNO.
REFORMAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DIANTE DO QUADRO DE CONSERVAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO POR MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CHAMADA.
APROVAÇÕES REGULARES. 2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PARTE AUTORA CIENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE OBSERVOU O MÍNIMO LEGAL (10%).
ALTERAÇÕES FÁTICAS POSTERIORES QUE NÃO INFLUEM NO VALOR DADO À CAUSA PELA PARTE AUTORA.
ESTABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0026005-45.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 24.08.2020) AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
Assembleia que deliberou pela realização de benfeitoria útil, às expensas dos condôminos.
Quórum exigido é de maioria dos condôminos presentes quando da instalação da assembleia em segunda chamada.
Inteligência dos arts. 1.341, II, e 1.353, CC.
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033279-27.2018.8.26.0196; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
DEMANDANTES QUE POSTULAM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CONDOMÍNIO RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR OBRA DE FECHAMENTO DA ÁREA EXTERNA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA NÃO OBSERVOU O QUORUM PREVISTO EM LEI.
OBRA ÚTIL.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.341, II, DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM O ART. 1.353 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ DELIBERAÇÃO PELA MAIORIA DOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0503303-33.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).
Nestas condições, considerando que as obras em questão são classificadas como úteis e que a aprovação das mesmas em assembleia ocorreu por maioria dos condôminos presentes nos termos autorizados pelo artigo 1.353 do Código Civil, ao menos com relação ao quórum não se vislumbra nulidade na votação da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela realização dessas obras.
Destarte, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito de cobrança.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, dando por válidas as deliberações tomadas na assembleia inquinada, REVOGANDO a decisão de id. 69055693 que determinou a SUSPENSÃO dos efeitos da assembleia realizada em 27 de outubro de 2022, especificamente no que se refere à instituição da TAXA EXTRA para realização de obra e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 18:56:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/01/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
-
17/11/2023 09:39
Juntada de tomada de termo
-
14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:39
Publicado Tomada de Termo em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que, a audiência de instrução e julgamento designada para esta data(19/10/2023) fica redesignada para o dia: quinta-feira, 16/11/2023, ás 11:00 horas, em face da convocação do MM.
Juiz para reunião no TJ , na condição de Coordenador do NUPEMEC.
Certifico ainda que intimo as partes para audiências, usando essa certidão como intimação.
Bananeiras, 19 de outubro de 2023.
Marilene Ferreira de Oliveira Técnica Judiciária -
19/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:28
Juntada de tomada de termo
-
19/10/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/11/2023 11:00 Vara Única de Bananeiras.
-
19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
25/09/2023 22:33
Outras Decisões
-
01/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:03
Determinada diligência
-
20/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 14:03
Outras Decisões
-
30/06/2023 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:01
Outras Decisões
-
27/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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