TJPB - 0863806-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:04
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:10
Juntada de Petição de cota
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23/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863806-27.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: EDIMILSON ANDRADE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ORIGINAL, em face de EDIMILSON ANDRADE DA SILVA JÚNIOR, objetivando o pagamento do valor correspondente ao título constante no Id. 67445109.
Em petição acostada no Id. 75009602, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido concordado com a desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/10/2023 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:44
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de EDIMILSON ANDRADE DA SILVA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:31
Decorrido prazo de EDIMILSON ANDRADE DA SILVA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de TAIS STERCHELE ALCEDO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de TAIS STERCHELE ALCEDO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ORIGINAL S/A (92.***.***/0001-08).
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10/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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