TJPB - 0842819-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 08:53
Juntada de Informações
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DAVI BERNARDO SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARLUCIA SEVERIANA DOS PASSOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA DOS PASSOS BARREIRA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0842819-04.2021.8.15.2001 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) DAVI BERNARDO SOUSA(*46.***.*94-03); JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR(*98.***.*40-30); SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS(*63.***.*41-99); MARLUCIA SEVERIANA DOS PASSOS(*50.***.*62-87); JULIANA DOS PASSOS BARREIRA(*56.***.*84-18); CARLOS ALLIZ NETO(*97.***.*36-10);
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada proposta por Davi Bernardo de Sousa em face de Marlúcia Severiana dos Passos e Juliana dos Passos Ferreira, todos já qualificados.
Afirma ter arrematado em leilão, uma casa situada no bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, junto ao Banco Santander, e ao tentar exercer a posse do bem, se deparou com a ocupação das demandadas que se negam a desocupá-lo.
Requereu justiça gratuita, mas em seguida pagou as custas, concessão da tutela antecipada deferindo a imissão imediata na posse e, no mérito, a procedência do pedido.
Foi deferida a tutela antecipada de imissão na posse (Id.53155234).
As demandadas foram citadas (Id’s. 53708887 e 53709654).
Em contestação, requereram justiça gratuita, impugnaram o valor da causa, levantaram as preliminares de litispendência e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos (Id.54657327).
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, tendo sido negado provimento ao recurso ( Id. 60354320).
Na impugnação à contestação, o demandante rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.66359883).
Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou que todas a provas já estão nos autos e a parte demandada se manteve inerte.
Terceira pessoa requereu a inclusão no processo na qualidade de terceiro interessado (Id. 70653843) tendo o pedido sido indeferido (Id.70659560).
O autor foi imitido na posse, conforme auto de imissão de posse (Id. 70762757). É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa em ação de imissão na posse deve representar o benefício econômico pretendido, o qual não se vincula ao valor de mercado do imóvel ou do título aquisitivo, mas sim ao exercício despojado da posse.
Desta forma, não acolho a impugnação a fim de adequar o valor da causa.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, ocorre a litispendência quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
A ação de n º 0812363-76.2018.8.15.2001 que tramita perante a 4ª Vara Cível da Capital/PB, tem como partes o banco Santander no polo ativo e as demandadas no polo passivo, logo não se enquadra no conceito de litispendência, e deve ser rejeitada.
Alegam as demandadas falta de interesse do autor pela ausência de notificação extrajudicial.
O interesse de agir é condição da ação que possui três aspectos: (a) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (b) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (c) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão do autor, atributos essas presentes na hipótese.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3º do Código de Processo Civil, disciplina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por consequência do mencionado princípio, não exige a lei o esgotamento das vias administrativas para a obtenção da tutela pretendida, condição aplicada excepcionalmente, o que não é a hipótese dos autos, motivo pelo qual rejeito, também, essa preliminar.
MÉRITO Cinge-se a questão a verificar se o autor faz jus à imissão de posse em virtude de arrematação do bem em leilão extrajudicial.
A teor de entendimento firmado pelo colendo Superior de Justiça, "a ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris possa indicar, tem natureza petitória" e constitui o "instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente" (REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009).
Assim, a finalidade da ação de imissão na posse é permitir que aquele que adquiriu a propriedade do bem, mas não teve acesso à sua posse, possa adquiri-la por meio de uma ordem judicial, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil (“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”).
No caso em tela, o autor juntou aos autos a comprovação da aquisição do imóvel via leilão extrajudicial, e a efetiva transferência da propriedade, à luz da matrícula do bem juntada.
Faz jus, portanto, a ser imitido na posse, pois demonstrou o domínio (CPC, art. 373, I), devendo ser realçado que a defesa apresentada pelas partes requeridas trouxe como argumento defensivo o não conhecimento que o imóvel já havia sido arrematado em leilão e foram surpreendidas pela citação e intimação da tutela.
A alegação de desconhecimento do leilão onde o imóvel fora arrematado não traduz no reconhecimento da posse que se monstra ilegal.
Possíveis vícios ocorridos na arrematação devem ser imputados ao banco alienante e não ao legítimo arrematante.
Por fim, observo que existe pedido de justiça gratuita feito pelas demandadas que ainda se encontra pendente de análise.
As demandadas, merecem ser beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, porque a presunção é a de que não podem arcar com os custos do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão de posse, em relação ao imóvel descrito na petição inicial, confirmando a tutela antecipada antes concedida.
Condeno as demandadas em custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiárias da justiça gratuita (art.98, § 3º, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo do recurso, nada requerido, providências quanto ao pagamento das custas e arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/10/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DOS PASSOS BARREIRA - CPF: *56.***.*84-18 (REU).
-
17/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2023 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:55
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:26
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 19:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2023 11:00
Outras Decisões
-
21/03/2023 11:00
Determinada diligência
-
21/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
14/03/2023 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 22:37
Decorrido prazo de JULIANA DOS PASSOS BARREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:36
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:01
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:59
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 17:42
Juntada de Acórdão
-
15/06/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2022 07:58
Decorrido prazo de MARLUCIA SEVERIANA DOS PASSOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 07:58
Decorrido prazo de JULIANA DOS PASSOS BARREIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 07:52
Decorrido prazo de JULIANA DOS PASSOS BARREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:36
Decorrido prazo de MARLUCIA SEVERIANA DOS PASSOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:18
Decorrido prazo de DAVI BERNARDO SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 09:15
Juntada de diligência
-
28/01/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 09:14
Juntada de diligência
-
25/01/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 01:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 06:12
Juntada de diligência
-
13/01/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 17:29
Juntada de diligência
-
13/01/2022 07:46
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:21
Juntada de Ofício
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12/01/2022 07:24
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 07:24
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 07:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 18:02
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/11/2021 11:43
Juntada de Petição de procuração
-
28/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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