TJPB - 0852645-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:39
Determinada diligência
-
22/07/2025 12:39
Indeferido o pedido de CN QUEIROZ LTDA - CNPJ: 23.***.***/0003-43 (AUTOR)
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30/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:55
Determinada diligência
-
24/04/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 15:58
Determinada diligência
-
20/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CN QUEIROZ LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:13
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852645-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
07/10/2024 17:12
Determinada diligência
-
07/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CN QUEIROZ LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de V2 PAPELARIA E IMPRESSOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:14
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852645-83.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o prazo determinado no decisão de id nº 92590182.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:00
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852645-83.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:08
Determinada diligência
-
17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 08:47
Deferido o pedido de
-
09/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de V2 PAPELARIA E IMPRESSOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852645-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88387304, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CN QUEIROZ LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de V2 PAPELARIA E IMPRESSOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852645-83.2023.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
RÉUS CITADOS.
EDITAL.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - Não apresentando embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por E.
S.
D.
J. em face de V2 Papelaria e Impressões LTDA.
Narra a peça inaugural que a autora é credora da ré, no valor de R$ 16.343,04 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos), decorrente da compra mercantil de produtos adquiridos conforme notas fiscais apontadas na exordial.
Explica que a ré deixou de adimplir as duplicatas, restando um saldo devedor atualizado, no valor de R$ 17.513,78 (dezessete mil, quinhentos e treze reais e setenta e oito centavos).
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância (ID 79425896).
Devidamente citada (ID 84201640), a ré deixou escoar o prazo sem apresentar resposta (ID 85725624). É o relatório.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355 Código de Processo Civil.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 17.513,78 (dezessete mil, quinhentos e treze reais e setenta e oito centavos), decorrente da falta de pagamento de duplicatas de nota fiscal.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em tela, a ré, citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o art. 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/02/2024 16:49
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:24
Determinada diligência
-
18/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de V2 PAPELARIA E IMPRESSOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 14:49
Deferido o pedido de
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CN QUEIROZ LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852645-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa -PB, em 8 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852645-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81675209 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 07:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852645-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Obs: Foi pago as Custas procesuais e Taxa Judiciária, faltou pagar a diligência para o cumprimento do mandado.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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