TJPB - 0818772-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de GENYSON ALEIXO BARROS em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 14:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GENYSON ALEIXO BARROS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:07
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0818772-92.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: GENYSON ALEIXO BARROS IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL Vistos, etc.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em decisão interlocutória de id. 72318390 fora a impetrante intimada para pagar as custas iniciais ou apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Assim, em petição de id. 76010148, pleiteia a impetrante o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da impetrante, mas o CPC no § 6º do art. 98, antevendo tal situação prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) parcelas mensais iguais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial.
Uma vez pagas as custas, como existente pedido liminar voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
19/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:11
Determinada diligência
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17/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:19
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:52
Determinada diligência
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25/04/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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