TJPB - 0852914-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:27
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)0852914-25.2023.8.15.2001 REQUERENTE: RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes requerem a homologação de transação extrajudicial. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
P.R.I.
Considerando que foi iniciativa das partes, verifica-se que aquiesceram à sua homologação e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, conforme disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim sendo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após arquivem-se os autos com baixa definitiva.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:23
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 10:23
Homologada a Transação
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30/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0852914-25.2023.8.15.2001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] REQUERENTE: RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES - MS18902, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS - MS15280 REQUERIDO: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de redução das custas requerido no ID n° 79554558.
Após o recolhimento, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 11:34
Deferido o pedido de
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26/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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