TJPB - 0800106-37.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 21:27
Juntada de Alvará
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21/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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06/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:09
Juntada de informação
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Thaysa Kelly Ferreira Cartaxo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 13:27
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:16
Juntada de cálculos
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29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800106-37.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais” ajuizada por LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que em meados de junho de 2022, atendeu a uma ligação do BANCO PAN oferecendo um cartão e um empréstimo.
Aduz que nunca recebeu o cartão e não aceitou o empréstimo oferecido.
Afirma que, para sua surpresa, em setembro, ao se dirigir ao escritório da causídica que a defende nesses autos, para auxílio com a renovação do pedido de “Tarifa Social” junto a CAGEPA, descobriu um desconto de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), sob a rubrica de empréstimo consignado, a ser pago em 84 parcelas.
Destaca que foi identificado um depósito no valor de R$ 9.220,64 (nove mil, duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), no dia 20 de junho de 2022.
Ressalta que tentou resolver administrativamente, fez reclamação junto ao Procon, com o protocolo nº 2022.09/*00.***.*36-09, sem êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha, bem como autorização para depositar em juízo o valor supostamente emprestado pelo banco réu.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da dívida, com consequente cancelamento do contrato, pela condenação do réu à devolução das quantias descontadas, em dobro, e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da demandante, condicionado ao depósito judicial do valor de R$ 9.220,64 (nove mil, duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Petição da parte autora juntando o comprovante de depósito judicial.
O réu apresenta contestação alegando que a contratação foi legítima, através de um contrato digital com assinatura com biometria facial e documentos fornecidos na contratação, bem como com valor transferido para conta de titularidade da parte autora.
Aduz, ainda, que a parte autora permitiu o acesso aos seus dados previdenciários através do aceite conferido no dia 17/06/2022.
Em remate, ressalta que no dossiê da contratação constam todos os dados relativos a cada etapa da formalização da operação como: data e hora, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo de aparelho, endereço IP e porta lógica.
Juntou documentos.
A demandante apresenta impugnação à contestação sustentando que “foi induzida ao erro e que só conseguiu “assinar eletronicamente o contrato” porque estava com ajuda da funcionária do banco réu ao telefone e acreditando se tratar de um benefício de descontos concedido a aposentados e não um empréstimo no qual pagaria mais que o dobro e do qual não necessita.” Requer a realização de audiência para ouvir o depoimento pessoal da parte autora, bem como de testemunhas e a intimação do réu para que apresente as degravações que originaram o contrato.
Despacho intimando o réu para apresentar cópia integral do arquivo de áudio da ligação realizada para a parte autora e por meio da qual foi ofertada a contratação questionada nos presentes autos.
Petição do réu esclarecendo que não há qualquer elemento probatório que confirme qualquer acionamento de contato por parte do banco.
Destaca que o contato telefônico com um terceiro estranho ao banco, bem como o repasse de sua documentação pessoal, não é da ingerência do banco.
Petição da parte autora apontando a omissão da degravação que originou o contrato.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O réu peticiona requerendo a intimação da parte autora para apresentar o extrato bancário referente ao período de 06/2022, mês em que houve a disponibilização dos créditos.
Requer, por fim, a devolução dos valores depositados.
A parte autora peticiona informando que já juntou aos autos extrato da conta bancária, bem como comprovante do depósito judicial dos valores depositados indevidamente em sua conta.
Requer, por fim, a realização de audiência para ouvir seu depoimento pessoal. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte autora requer a realização de audiência para ouvir seu depoimento pessoal.
Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado e afirmado por escrito, razão pela qual não vislumbro a utilidade desta prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
A parte ré requer a intimação da parte autora para juntar extrato do mês 06/2022 para comprovar a disponibilização dos créditos, fato este que a autora não nega, tendo também sido colacionado o referido extrato junto à exordial e o efetivo depósito judicial do numerário.
Assim, trata-se de matéria unicamente de direito e são as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O caso dos autos cinge a analisar a responsabilidade (ou não) pelos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da demandante.
De início, a parte autora informou na exordial que nunca pediu empréstimo algum e que teria recebido uma ligação de um suposto funcionário/correspondente do réu oferecendo um empréstimo e um cartão que oferecia descontos para aposentados.
Afirma que não aceitou o empréstimo. É incontestável, mesmo porque admitido pela promovente, que os recursos do empréstimo foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária.
Entretanto, a insurgência da autora é rápida, pois o empréstimo se deu em junho de 2022, mas já no mês de setembro ela estava reclamando junto ao PROCON (Id. 67850907) e, também, registrou um Boletim de Ocorrência (Id.67849946) em outubro do mesmo ano, com esta ação tendo sido protocolizada em janeiro de 2023.
Ademais, o histórico dos extratos de sua conta na Caixa Econômica Federal, ao passo que mostram o crédito de R$ 9.220,64 (nove mil, duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) no dia 20 de junho de 2022, também revela que a promovente não utilizou o referido numerário em nenhum momento após o TED (Id. 67849947), tendo mesmo, após instada por este juízo, realizado o depósito judicial do montante (Id. 68905620).
A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança, aceite por política de biometria facial, que comprovam definitivamente a relação jurídica, assim como o depósito na conta da promovente, que não nega o recebimento do valor.
E ela assim o faz, pois demonstra cabalmente a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade de empréstimo consignado, através da Autorização da cliente para o desconto (Id. 88803961), a Cédula de Crédito Bancário (Id. 70468054), bem como o valor liberado em nome da autora (Id. 70468052), com selfie (Id. 70468054 - Pág. 8), foto do documento pessoal correto, geolocalização.
Contudo, importa, cotejando as provas constantes dos autos e produzidas no exercício do contraditório e da mais ampla defesa, nota-se que a promovente está de boa-fé em suas alegações, sendo ainda parte hipossuficiente nessa relação contratual consumerista.
Ora, o que se tem aqui é verdadeiramente um comportamento concludente de que ela efetivamente não queria esse empréstimo, pois não utilizou o numerário, fez reclamação junto ao PROCON, realizou Boletim de Ocorrência e, logo que demandada, depositou em juízo os valores discutidos.
Tudo isso prova, de maneira contundente, que a consumidora foi levada a erro por representante da instituição financeira.
Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
Em caso como o dos autos, todavia, o serviço bancário fornecido pela instituição bancária se mostrou defeituoso, porquanto não houve cuidado da instituição financeira em prover todas as informações à consumidora acerca do empréstimo, levando-a a erro. É cediço que o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, caput, do CPC.
Tenho que a autora provou satisfatoriamente seu direito, não tendo a parte ré se desincumbido de maneira suficiente de seu ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS. - A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo. - Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404170-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) Dos danos morais No que concerne aos danos morais, o episódio dos autos indubitavelmente trouxe ao promovente sofrimento íntimo digno de proteção jurídica, em razão da privação de verba de caráter alimentar.
Não é preciso grande esforço, com efeito, para concluir que a indevida realização dos contratos em questão e o débito mensal das correspondentes prestações do benefício previdenciário do promovente acarretaram-lhe privações.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTO INDEVIDO.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 429, II, DO CPC.
INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INÉRCIA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. – A contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto. – Na hipótese, não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do único desconto e o momento do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. – Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. -– "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). – Considerando a inexistência de comprovação da idoneidade da contratação que teria dado origem aos descontos em benefício da autora, deve ser, a parte autora, indenizada materialmente em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. – O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0805075-66.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) Daí porque é forçoso concluir que a promovente, pessoa idosa e de poucos recursos, se viu privada de valores, para ela expressivos.
E tal indenização deve ser fixada atendendo seu dúplice caráter, isto é, o de representar, de um lado, lenitivo suficiente para o presumido sofrimento do ofendido, e de outro, pelo prisma da técnica do desestímulo, fator razoável de inibição à repetição do fato, considerada a capacidade econômica das partes envolvidas, não devendo, contudo, representar fonte de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: 1- Confirmar a tutela deferida e declarar o contrato de empréstimo consignado nulo, devendo a ré se abster de proceder com os descontos referente ao contrato anulado, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2- Condenar a ré à restituição, em dobro, e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, os valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo devida a compensação com a importância comprovadamente revertida em favor da promovente em razão do mesmo negócio e depositado em conta judicial; 3- Condenar a ré em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; 4 - Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800106-37.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800106-37.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, junto a sua citação da parte ré, foi determinado a essa que apresentasse a degravação da ligação telefônica realizada para oferta da contratação à parte autora.
A parte ré em sua contestação, contudo, nada dispôs sobre a referida ligação telefônica, tendo se limitado a alegar a validade da contratação e da sua assinatura digital.
Diante de tal circunstância, determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia integral do arquivo de áudio da ligação realizada para a parte autora e por meio da qual foi ofertada a contratação questionada nos presentes autos; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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